Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003958-26.2006.8.06.0071.
Apelante: Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
Apelado: CERAMICA SULCEARENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, que extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito executado. Petição inicial (ID nº 15582288): o IBAMA ajuizou execução fiscal em face de Ceramica Sulcearense Industria e Comercio Ltda para cobrar crédito no valor de R$ 10.142,00 (dez mil reais e cento e quarente e dois centavos), apurado na data de distribuição da ação, em 15 de agosto de 2006 (ID nº15582293), materializado na CDA de ID nº º 15582291. Sentença (ID nº 15582517): julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, considerando que o valor do débito na data de ajuizamento da ação era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que torna aplicável ao caso o entendimento fixado no tema 1189 do STF, disciplinado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação (ID nº 15582518): Alega que cada ente federado dispõe de competência para disciplinar o que deve ser considerado como dívida de baixo valor para fins de falta de interesse de agir para propor execuções fiscais, razão pela qual a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Remetidos os autos sem contrarrazões (ID nº 1558252), os autos foram conclusos após regular distribuição por sorteio. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. Por visualizar matéria de ordem pública que implica a inadmissibilidade do presente apelo, decido monocraticamente, com base no art. 932, III, do CPC/15. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse passo, a execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual por delegação de competência da Justiça Federal, autorizada pelo art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, vigente na data da propositura da ação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Referido dispositivo foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014, mas observando-se a regra de transição do art. 75 do mesmo diploma, aplicável ao caso, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2016: Colaciono os dispositivos citados da Lei nº 13.043/2014: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Art. 114. Ficam revogados: IX - o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Verdade que sobreveio a E.C nº 103/19, que restringiu a delegação de competência para a Justiça Estadual de feitos da Justiça Federal para as hipóteses envolvendo segurados da Previdência Social. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Todavia, consoante o entendimento do STJ, fixado no IAC 15, tem-se a tese de que: "o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida" Uma vez hígido o exercício da competência delegada, prevista no revogado art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, pelo juízo sentenciante, atrai-se a regra do art. 108, II, da C.F/88, para julgar o presente apelo. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Portanto, o recurso não pode ser conhecido por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, já que a competência para julgá-lo é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região. Respaldam esse posicionamento a própria jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Verifica-se a existência de questão de ordem pública, a saber, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar recurso de apelação, que foi interposto pela União Federal - Fazenda Nacional. 2. De certo, os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas pelo Juízo Estadual, por delegação, deverão ser encaminhados à Justiça Federal, mais especificamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, em face da incompetência absoluta desta Corte. 3. Apelação cível não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (APELAÇÃO CÍVEL - 00032053220028060064, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 108, II, C/C ART. 109, § 4º, CF/88. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ¿ 5ª REGIÃO. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ¿ ANTT em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, nos termos do § 4º do art. 40, da Lei nº 6830/80, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação com fundamento no art. 924, V, do CPC. 2 - Cabe ao Tribunal Regional Federal o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, como é o caso dos autos, tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ¿ ANTT (autarquia federal) e julgada por juiz estadual investido na competência federal. Precedentes. 3 - Apelação não conhecida. Declínio da competência e remessa ao TRF- 5ª Região para análise do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, ante a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do relator. LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0032874-60.2012.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024)
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, com base no art. 932, III, do CPC/15, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com supedâneo no art. 108, inciso II, da CRFB Expedientes necessários. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator