Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SOARES BULCAO
REU: Ligia Carneiro Bulcao e outros SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0007626-40.2016.8.06.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ivonete da Rocha Sousa contra a sentença de fls. 123, alegando a existência de omissões a serem sanados. Conforme o disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, constatou-se que a sentença, de fato, deixou de intimar todos os autores para manifestar interesse no processo, para extinção por abandono, bem como a devolução da correspondência da intimação da herdeira Ligia Carneiro Bulção, por encontra-se ausente, ou seja, não intimada. Dessa forma, cumpre salientar que para extinção do processo por abandono na forma do inciso III do art. 485 do CPC, faz-se necessários a intimação de todos os autores, neste caso de todos os herdeiros habilitados, para suprir os atos processuais e diligências pendentes nos autos, contudo, conforme extrai-se dos autos a herdeira Maria Ivonete da Rocha Sousa e Ligia Carneiro Bulção, não foram devidamente intimadas a promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada, revogando a sentença de id nº 14291709, ao passo que determino o regular andamento do feito. Viabilizando o regular andamento do feito, compulsando detidamente os autos verifico que na certidão de óbito do autor João Soares Bulção (id nº 114288870), datado de 30/04/2021, afirma ser o autor divorciado, bem como deixou 05 (cinco) filhos maiores, quais sejam: Maria do Socorro Montezuma Bulção, João Soares Bulção Filho, João Cesar Montezuma Bulção, João Paulo Sousa Bulção e Ana Carolina Sousa Bulção. Ademais, ainda que não esteja no rol dos filhos do autor descrito na certidão de óbito, também deixou o filho Manuel Soares Bulçao Neto já falecido (23/08/2012), porém, representados pelos filhos Ligia Carneiro Bulção e Ulisses Carneiro Bulção, este ultimo interditado e representado por sua sua genitora Francisca Liduina Rodrigues Carneiro, conforme certidão de interdição (id nº 114291675). Destarte ainda que apesar da Sra. Maria Ivonete da Rocha Sousa, afirma ser viúva do autor, não comprovou sua qualidade de herdeira. Assim, chamo o feito a ordem, para determinar a intimação da Sra. Maria Ivonete da Rocha Sousa por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a qualidade de herdeira do autor falecido João Soares Bulção, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e em mesmo prazo determino a intimação dos herdeiros Ligia Carneiro Bulção e Ulisses Carneiro Bulção por seu advogado, para promover as citações dos demais herdeiros do autor indicados em sua certidão de óbito, informando ainda haver outros herdeiros do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SOARES BULCAO
REU: Ligia Carneiro Bulcao e outros SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0007626-40.2016.8.06.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ivonete da Rocha Sousa contra a sentença de fls. 123, alegando a existência de omissões a serem sanados. Conforme o disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, constatou-se que a sentença, de fato, deixou de intimar todos os autores para manifestar interesse no processo, para extinção por abandono, bem como a devolução da correspondência da intimação da herdeira Ligia Carneiro Bulção, por encontra-se ausente, ou seja, não intimada. Dessa forma, cumpre salientar que para extinção do processo por abandono na forma do inciso III do art. 485 do CPC, faz-se necessários a intimação de todos os autores, neste caso de todos os herdeiros habilitados, para suprir os atos processuais e diligências pendentes nos autos, contudo, conforme extrai-se dos autos a herdeira Maria Ivonete da Rocha Sousa e Ligia Carneiro Bulção, não foram devidamente intimadas a promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada, revogando a sentença de id nº 14291709, ao passo que determino o regular andamento do feito. Viabilizando o regular andamento do feito, compulsando detidamente os autos verifico que na certidão de óbito do autor João Soares Bulção (id nº 114288870), datado de 30/04/2021, afirma ser o autor divorciado, bem como deixou 05 (cinco) filhos maiores, quais sejam: Maria do Socorro Montezuma Bulção, João Soares Bulção Filho, João Cesar Montezuma Bulção, João Paulo Sousa Bulção e Ana Carolina Sousa Bulção. Ademais, ainda que não esteja no rol dos filhos do autor descrito na certidão de óbito, também deixou o filho Manuel Soares Bulçao Neto já falecido (23/08/2012), porém, representados pelos filhos Ligia Carneiro Bulção e Ulisses Carneiro Bulção, este ultimo interditado e representado por sua sua genitora Francisca Liduina Rodrigues Carneiro, conforme certidão de interdição (id nº 114291675). Destarte ainda que apesar da Sra. Maria Ivonete da Rocha Sousa, afirma ser viúva do autor, não comprovou sua qualidade de herdeira. Assim, chamo o feito a ordem, para determinar a intimação da Sra. Maria Ivonete da Rocha Sousa por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a qualidade de herdeira do autor falecido João Soares Bulção, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e em mesmo prazo determino a intimação dos herdeiros Ligia Carneiro Bulção e Ulisses Carneiro Bulção por seu advogado, para promover as citações dos demais herdeiros do autor indicados em sua certidão de óbito, informando ainda haver outros herdeiros do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz