Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050108-66.2019.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: JOÃO SERGIO PASSOS SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Ocorre que, com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp.1.168.625/MG, definiu o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial (Id. 15787686), distribuída em 16/10/2019, pretende a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$578,78 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), materializado na certidão de dívida ativa n. 2019000381/2019 (Id. 15787689). Considerando que 50 ORTN'S em outubro de 2019 correspondia a R$ 1.022,13 (mil e vinte e dois reais e treze centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil[1], tem-se que a exação fazendária em tela não ultrapassa o valor de alçada, tornando inadmissível, portanto, o apelo agitado. Essa compreensão encontrou respaldo nos seguintes precedentes desta Corte, cujas ementas foram integralmente reproduzidas na decisão recorrida: TJCE, AC n. 0008072-98.2011.8.06.0049, Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale, Julgamento em 27/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Publicação em 28/03/2023; TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, DJe de 08/02/2022; TJCE, AI n. 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, DJe de 11/08/2021. In casu, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva pela existência de expressa previsão legal e da fixação de critérios claros pelo STJ para aferição do valor de alçada, eliminando qualquer incerteza quanto ao recurso cabível. Todavia, ao interpor o presente agravo, o Município de Viçosa do Ceará deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as alegações apresentadas no recurso de apelação, as quais versam sobre matérias decididas na sentença de origem. Assim, referidas alegações mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada, que sequer conheceu do recurso por ausência de cabimento, considerando que o montante exigido na execução fiscal não ultrapassou o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Tal conduta inviabiliza o conhecimento do agravo, configurando flagrante violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Para corroborar o entendimento acima exposto, colaciono precedentes desta Corte, sintetizados nas seguintes ementas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE EM PARTE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. INADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL. JULGAMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO AO ÓRGÃO COLEGIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação cível agitada pelo agravante, no sentido de manter a improcedente do pleito autoral, que objetivava a declaração de irregularidade da multa aplicada em seu desfavor pelo extinto Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Ceará e da inscrição desse débito na dívida ativa Municipal. 2. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada. 3. Na espécie, em parte do recurso, o agravante apresentou fundamentos dissociados do que restou decidido e reproduziu trechos da apelação, sem impugnar especificadamente os fundamentos centrais da decisão agravada, em clara violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, CPC), o que autoriza a inadmissão parcial do agravo interno, na forma do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 4. Na extensão conhecida, afasta-se a alegação de que não seria possível decidir de forma unipessoal do apelo, porquanto, nos termos da Súmula 568 do STJ, o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada do Tribunal não ofende o art. 932 do CPC, nem o princípio da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado competente. 5. Também não prospera a tentativa de afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC). Tal regramento assenta-se na ideia de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão, sendo a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência objetiva, bastando, para sua incidência, apenas o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. 6. Na hipótese, o princípio da sucumbência se mostrou satisfatório, porquanto houve o julgamento meritório de improcedência do pedido autoral. 7. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJCE, Agravo Interno n. 0035607-70.2012.8.06.0112, minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/03/2024) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra a decisão monocrática de Id 15820101, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra João Sergio Passos Siqueira, não conheceu do recurso de apelação interposto pela Municipalidade, em razão de sua inadequação, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Em suas razões recursais (Id 16127234), aduz o agravante, resumidamente, que: (i) a decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito desconsiderou as diligências realizadas pela Administração Municipal e a aplicação da Lei Municipal n. 773/2022; (ii) é o responsável pela definição do valor mínimo considerado adequado para ajuizamento de sua dívida ativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes; (iii) esse entendimento não conflita com a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 1184, pois há ressalva de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado; e (iv) a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ não impede o prosseguimento do feito executivo, uma vez que se fundamenta, principalmente, na definição do valor mínimo para cobrança judicial previsto na Lei Municipal n. 773/2022, além de considerar que foram adotadas medidas administrativas prévias de cobrança. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Intimada (Id.17471559), a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, sem nada alegar ou requerer. É o relatório. Passo à decisão. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Na hipótese vertente, o referido princípio não foi observado. Se não, vejamos. No recurso de apelação, o Município alegou que a decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito desconsiderou as diligências realizadas pela Administração Municipal e a aplicação da Lei Municipal n. 773/2022, defendendo ser de sua competência a definição do valor mínimo para o ajuizamento de dívidas ativas, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Além disso, argumentou que tal entendimento não conflita com a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 1184, que prevê a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e que a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ não impede o prosseguimento da execução fiscal, haja vista que a cobrança judicial está amparada no valor mínimo previsto na referida Lei Municipal, além de considerar a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança. Contudo, a decisão monocrática sequer conheceu do apelo por ausência de cabimento, tendo em vista que o montante exigido na execução fiscal não ultrapassou o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Tal circunstância impossibilita o prosseguimento do recurso interposto, uma vez que, em situações como essa, somente são admissíveis embargos infringentes e embargos de declaração. Para evitar redundâncias desnecessárias, transcrevo a seguir os fundamentos centrais do comando judicial
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, ANTE A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu da apelação, ante a afronta ao princípio da dialeticidade. 2. O recorrente inova suas teses recursais, o que é vedado por força da preclusão consumativa. Precedentes TJCE. 3. Ademais, o agravo não impugna de forma específica os fundamentos condutores da decisão monocrática impugnada e, portanto, incorre no mesmo vício que obstou o conhecimento do apelo. 4. Descumprido o requisito formal da impugnação específica, é manifestamente inadmissível o presente agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento jurisprudencial incorporado ao CPC na redação dos artigos art. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 5. Recurso não conhecido. (TJCE, AI n. 0050788-85.2021.8.06.0051, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) Dessa forma, uma vez que a decisão agravada não foi adequadamente impugnada, aplica-se o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estipula: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora