Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCIO FREIRE DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0184275-15.2018.8.06.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da Sentença de id 124461245, a qual julgou improcedente. A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 133603039), arguindo que a sentença foi contraditória, pois deve ser determinado que o Estado faça a restituição/devolução dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais, cuja responsabilidade deve ser atribuída ao ente federativo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 136042737) Manifestação do autor/embargado (id. 140757060), arguindo que a parte embargante utiliza esta via recursal com intuito manifestamente infringente, pretendendo rediscutir matéria já decidida e obter efeitos modificativos indevidos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 133603039, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTÔNIO MÁRCIO FREIRE DE OLIVEIRA em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A ação foi julgada improcedente. Quanto à alegada "contradição"", vê-se que o embargante aponta que não houve manifestação do juízo acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS, tendo em vista que a ação fora julgada improcedente. A contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado ou entre estes e sua conclusão, o que não foi o caso dos autos. O que pode ter ocorrido foi omissão, pois não houve a manifestação acerca dos honorários periciais, entretanto, é sabido que há obrigação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados, independente de expressa previsão no dispositivo da sentença. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA 1. Recurso especial interposto em 17/11/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal consiste em determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas decorrentes dos honorários periciais. 3. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 4. Aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.5. Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não"despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1519445 RJ 2015/0054464-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Dessa forma, está clara a obrigação do Estado em ressarcir o requerido quanto ao valor pago a título de honorários periciais adiantados, considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sucumbiu no julgamento do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC/15, sanando a omissão e constando no dispositivo o seguinte: Condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ, podendo a execução ser realizada nos presentes autos, conforme restou decidido no REsp 2.126.628. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito