Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE EMILSON MADEIRO DO NASCIMENTO
REU: MAIS INTERNET COMERCIO SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050536-86.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Trata-se, em suma, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ EMILSON MADEIRO DO NASCIMENTO em face de FORTEL TELECON INTERNET (Mais Internet Comércio Serviços e Telecomunicações LTDA) e de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, em razão do falecimento da menor EDILÂNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, de 11 anos, vítima de choque elétrico decorrente de instalação irregular de internet. Ambas as requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Com efeito, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa formulada na petição inicial, considerando-se, em abstrato, a relação jurídica material deduzida. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente: "Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a legitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor" (AgInt no REsp n. 1.941.394/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). No caso em análise, a parte autora narra que sua filha faleceu em razão de choque elétrico proveniente de cabo de internet mal instalado pela primeira requerida (FORTEL), que estava amarrado ao REC (equipamento acoplado ao poste que recebe e transmite energia elétrica), tendo vindo a se desprender e energizar a cerca da residência. Alega, ainda, que houve desídia por parte da concessionária de energia elétrica (segunda requerida), que teria o dever de fiscalizar as instalações irregulares nos postes sob sua responsabilidade. Da narrativa formulada, extrai-se que ambas as requeridas, em tese, mantêm relação jurídica com a pretensão deduzida, o que demonstra a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. A análise aprofundada quanto à responsabilidade efetiva das requeridas constitui matéria de mérito, que será apreciada após adequada instrução processual. No mais, tratando-se de fato do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe aos requeridos a demonstração cabal de sua irresponsabilidade pelo dano experimentado pelo autor. Destarte, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se a inversão do ônus da prova supra reconhecida, em quinze dias. Alerto que o silêncio poderá implicar em julgamento imediato da causa, no estado em que se encontra, com aplicação das regras de ônus da prova. Intimem-se. Expedientes. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE EMILSON MADEIRO DO NASCIMENTO
REU: MAIS INTERNET COMERCIO SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050536-86.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Trata-se, em suma, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ EMILSON MADEIRO DO NASCIMENTO em face de FORTEL TELECON INTERNET (Mais Internet Comércio Serviços e Telecomunicações LTDA) e de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, em razão do falecimento da menor EDILÂNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, de 11 anos, vítima de choque elétrico decorrente de instalação irregular de internet. Ambas as requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Com efeito, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa formulada na petição inicial, considerando-se, em abstrato, a relação jurídica material deduzida. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente: "Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a legitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor" (AgInt no REsp n. 1.941.394/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). No caso em análise, a parte autora narra que sua filha faleceu em razão de choque elétrico proveniente de cabo de internet mal instalado pela primeira requerida (FORTEL), que estava amarrado ao REC (equipamento acoplado ao poste que recebe e transmite energia elétrica), tendo vindo a se desprender e energizar a cerca da residência. Alega, ainda, que houve desídia por parte da concessionária de energia elétrica (segunda requerida), que teria o dever de fiscalizar as instalações irregulares nos postes sob sua responsabilidade. Da narrativa formulada, extrai-se que ambas as requeridas, em tese, mantêm relação jurídica com a pretensão deduzida, o que demonstra a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. A análise aprofundada quanto à responsabilidade efetiva das requeridas constitui matéria de mérito, que será apreciada após adequada instrução processual. No mais, tratando-se de fato do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe aos requeridos a demonstração cabal de sua irresponsabilidade pelo dano experimentado pelo autor. Destarte, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se a inversão do ônus da prova supra reconhecida, em quinze dias. Alerto que o silêncio poderá implicar em julgamento imediato da causa, no estado em que se encontra, com aplicação das regras de ônus da prova. Intimem-se. Expedientes. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular