Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0293523-71.2022.8.06.0001.
APELANTE: CEARA SPORTING CLUB
APELADO: DANILO LOPES FERREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEARÁ SPORTING CLUB em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do pedido de tutela antecedente, ajuizada pelo apelante em face de DANILO LOPES FERREIR, reconheceu a perda superveniente do objeto da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e §4º, do CPC (ID nº 18225305). O apelante, em suas razões recursais, aduz que não há elementos suficientes para afirmar que o clube deu causa à demanda. Ademais, a ação foi ajuizada pela parte apelada, impulsionada pela mesma e extinta sem resolução de mérito, o que evidencia a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. Assim, requer a procedência do recurso a fim de reformar a decisão ora recorrida e determinar a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência (ID nº 18225332). O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 18225338). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3 Juízo do Mérito. Pedido de tutela antecedente. Alteração do edital convocatório complementar antes da impugnação. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Art. 85, §2º, do CPC. Recurso provido. A controvérsia recursal consiste em determinar o cabimento da condenação do autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Trata-se de pedido de tutela antecedente ajuizada pelo apelado, DANILO LOPES FERREIR, em face de CEARÁ SPORTING CLUB no sentido de suspender a eleição do Conselho Deliberativo do referido time, designada para 15/12/2022. Em petição superveniente, o autor pleiteia a desistência da ação e informa que, após decisão proferida nos autos de ID nº 18225238, informou que as eleições aconteceram em 09/02/2023: A bem da verdade dos fatos, a data de 09 de fevereiro de 2023 representou o acordo selado entre as partes para que houvesse uma aclamação, modalidade estatutária quando há chapa única. Assim sendo, apresenta as informações no intuito de que Vossa Excelência aquilate a perda do objeto da ação, uma vez que, em relação aos documentos apresentados e impugnados às fls. 728/737, a chapa reserva-se à qualquer apreciação em ação própria. O apelante, após intimado, declarou que não possuía qualquer oposição (ID nº 18225301). Embora previsto no CPC, o princípio da sucumbência, no qual a parte vencida é condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, não atende a todas as situações fáticas. Assim, aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, o apelado afirmou que a eleição ocorrida na data mencionada representou um acordo selado entre as partes. Desse modo, a demandada não deu causa ao pedido de tutela antecedente, pois após a decisão de ID nº 18225238, as eleições no CEARÁ SPORTING CLUB foram realizadas em 09/02/2023. Assim, o apelante propôs publicação de edital convocatório complementar, estabelecendo o dia 06/02/2023 para a realização da Assembleia Geral Eleitoral, sem que a parte autora tenha impugnado tal ponto. Nestas hipóteses, o ônus da sucumbência deve ser custeado pelo autor, que deu causa à demanda. O Superior Tribunal de Justiça observa que, em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários de advogado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. […] ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR MEIO DO QUAL AS COTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FORAM PARTILHADAS. PRESUNÇÃO DE QUE O ACORDO CONTEMPLOU LUCROS, FRUTOS OU DIVIDENDOS. ACORDO VÁLIDO ATÉ EVENTUAL ANULAÇÃO DA RESPECTIVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROPÓSITO DA PARTE DE, POR MEIO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, BUSCAR A REVISÃO DA CLÁUSULA DE PARTILHA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANULAÇÃO. [...] 1. É presumível que o acordo de partilha livremente pactuado pelas partes e homologado judicialmente tenha contemplado também os lucros, frutos ou dividendos das referidas pessoas jurídicas no período compreendido entre a separação de fato e a celebração da avença, de modo que, enquanto não anulada a respectiva sentença homologatória, descabe a ação de exigir contas com esse propósito. 2. Na hipótese, ademais, evidencia-se o propósito da autora de buscar a apuração de eventuais lucros, frutos e dividendos de pessoas jurídicas abrangidas por acordo de partilha consensual homologada judicialmente com o intuito subjacente de rever uma cláusula de partilha hígida do referido acordo, de modo ausente o seu interesse processual, na modalidade adequação. 3. Acolhida a pretensão recursal pelo fundamento da ausência de interesse processual, está logicamente prejudicado o exame das questões com ele incompatíveis, a saber, as alegadas ilegitimidade passiva e da prescrição. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/15), com arbitramento de honorários, por equidade, no valor de R$ 7.500,00. (STJ. REsp n° 1.924.501/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 28/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. REQUERIMENTO APÓS CITAÇÃO DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIAS AOS OS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Em outros termos, formulado pedido de desistência após a citação do réu, em atenção ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência é imposto àquele que deu causa à ação, ou à instauração de determinado incidente (STJ - AgInt na ExeAR: 6369 DF 2022/0058770-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2024). 2. No que pertine ao quantum, é de reconhecer que a pretensão recursal de fixação de honorários por equidade está em descompasso com a orientação do Tribunal da Cidadania. Afinal, o valor do proveito econômico não se mostra extraordinária, visto que foi fixado no percentual mínimo de 10% (art. 85, §2º, do CPC) do valor atualizado (R$ 833.214,82 (oitocentos e trinta e três mil duzentos e catorze reais e oitenta e dois centavos) - fl. 13). Recurso conhecido e desprovido. Sentença a quo preservada. (TJCE. AC n° 0220112-92.2022.8.06.0001. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA- PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL - VALORES CONTRATADOS POR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO- PERDA DO OBJETO- AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR- ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS- CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Comprovado o pagamento extrajudicial dos valores contratados no curso da lide, desaparece a finalidade do processo e tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse processual superveniente, que conduzem à extinção do feito. 2. Pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda extinta deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG. AC n° 1.0000.24.418294-5/001. Rel. Des. Leopoldo Mameluque. 6ª Câmara Cível. DJe: 23/10/2024) Portanto, entendo que a sentença mereça ser reforma, pois não condenou o autor/apelado ao pagamento da verba honorária. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para que o apelado seja condenado a arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator