Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051063-63.2020.8.06.0182.
Agravante: Município de Viçosa.
Agravado: João Batista da Silva Alves Filho. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo Interno.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ em face da decisão monocrática de ID nº 15853891, que não conheceu a apelação por ele interposta. Em suas razões recursais (ID nº 16160820), o ente municipal sustenta que adotou medidas extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal. Aduz que a tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 destaca que a extinção do feito executivo de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Pondera que a Lei Municipal nº 773/2022 estabelece, em seu art. 1º, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial da dívida ativa tributária. Salienta que cumpriu os requisitos necessários à propositura e/ou manutenção da execução fiscal, a teor do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ 547/2024. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão que negou provimento ao apelo. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos1: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, caracterizada situação prevista pelo dispositivo supracitado, passo a decidir de forma unipessoal. Na atual sistemática processual civil, visualizo que, além dos requisitos objetivos (ou extrínsecos), é imprescindível a observância de algumas formalidades inerentes a cada espécie recursal, com impugnação frontal do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. No tocante ao agravo interno, o referido requisito de admissibilidade está expressamente disposto no art. 1.021, § 1º2, do CPC, refletindo no que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. Por força deste preceito, cumpre ao recorrente promover a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão vergastada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto da compreensão assentada pelo julgador. Pois bem. Cotejando a decisão vergastada, vejo que não conheci o apelo em razão da sentença vergastada ter sido proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), no seio da qual só são admitidos embargos infringentes e de declaração, a teor do disposto no art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980. Lado outro, observo que o agravante, em suas considerações recursais, apenas repetiu todos os argumentos veiculados na apelação, quais sejam: i) adoção de medidas extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal; ii) a extinção do feito executivo de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, nos termos da tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184; iii) a Lei Municipal nº 773/2022 estabelece, em seu art. 1º, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial da dívida ativa tributária; iv) cumprimento dos requisitos necessários à propositura e/ou manutenção da execução fiscal, a teor do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ 547/2024. Inobstante seja assente que a mera reprodução de peças anteriores nas razões do agravo interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos da decisão, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o magistrado não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC, e na Súmula nº 433, do TJCE. Desse modo, concluo que o recurso se mostra incabível, por não atender à dialeticidade recursal, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Julgadora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. 5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040789 PA 2022/0373078-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (destaca-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo". III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária. 2. O Município de Santa Quitéria, em contestação, argumentou a ausência de documentação comprobatória das alegações da parte autora, a inaplicabilidade das normas da CLT ao caso, a nulidade do contrato, o não cabimento de depósitos de FGTS e a impossibilidade de pagamento em duplicidade dos valores referentes às férias e ao décimo terceiro salário. 3. Já em seu apelo, no entanto, o recorrente sustentou a ausência de regulamentação aos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993 e pleiteou a alteração dos índices utilizados para correção monetária dos valores devidos e para a definição dos juros, requerendo a aplicação dos mesmos índices definidos em sentença. 4. Contudo, é pacífico o entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. Logo, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual a apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Precedentes. - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006730220238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ARGUMENTOS DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015763720238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2024) (destaca-se).
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do RITJCE, não conheço o Agravo Interno. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 76. São atribuições do relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Súmula nº 43, do TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.