Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069472-05.2007.8.06.0001.
EXEQUENTE: POUPEX - ASSOCIACAO DE POUPANCA DE EMPRESTIMO
EXECUTADO: MARGARETH VASCONCELOS DE CASTRO FIGUEIRA, GUSTAVO BRITO DE CASTRO FIGUEIRA APENSO: [0189783-44.2015.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução promovida por Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX em face de Margareth Vasconcelos de Castro Figueira e Gustavo Brito de Castro Figueira. Os executados foram citados, bem como apresentaram embargos à execução que se encontra em apenso e ainda pendente de julgamento. O imóvel foi penhorado no curso da execução e a última avaliação consta no ID 98130756 no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). O exequente pugnou pela designação de hasta pública. Pois bem. Considerando que os embargos à execução ainda não foram julgados e apesar de não ter atribuído efeito suspensivo, entendo que os atos expropriatórios devem ser sobrestados até o julgamento daquela, com base no poder geral de cautela, uma vez que se trata de ato expropriatório definitivo capaz de causar prejuízos irreversíveis aos executados. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDENTE DE JULGAMENTO. NOVA AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na dicção do artigo 875 do CPC, os atos de expropriação, somente se iniciarão depois de realizadas a penhora e a avaliação do bem. 2. Se os embargos à execução ainda não foram julgados, a prudência recomenda que os bens penhorados não sejam levados a leilão, já que constitui medida irreversível. 3. Se a alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado não foi submetida ao juízo de primeiro grau, não poderá ser examinada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.094652-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) - (grifo nosso); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LEILÃO DESIGNADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO PENDENTE - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - ARRESTO E PENHORA - POSSIBILIDADE - EXPROPRIAÇÃO DEFINITIVA DOS BENS - NÃO CABIMENTO - MÁXIMA EFETIVIDADE - MENOR ONEROSIDADE - PONDERAÇÃO - NECESSIDADE. O processo de execução orienta-se pelo postulado da máxima efetividade, processando-se no interesse do credor. Todavia, a determinação de medidas de arresto, penhora ou expropriação, deve ser também norteada pelo princípio da menor onerosidade. Em razão do elevado risco de irreversibilidade do ato jurisdicional, revela-se inadequada a expropriação definitiva de bens do devedor na pendência do julgamento de embargos à execução, ainda que a oposição não tenha sido recebida com efeito suspensivo, apesar de possível a prática de atos de arresto e penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.216255-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) - (grifo nosso). Com efeito, considerando a prudência de se aguardar o julgamento dos embargos à execução, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação associado à realização do leilão, faço uso do poder geral de cautela para suspender os atos expropriatórios. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, proceda com a anotação de suspensão. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)