Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: ANA MARCIA DA SILVA PARTE RÉ:
REU: FELIPE DE FIGUEIREDO ARAUJO VARA: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se à publicação da sentença proferida nos autos nos termos que seguem adiante: "
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº:0207893-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE
DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar de mérito para efetuar a conversão da ação de imissão de posse em ação reivindicatória, (II) defiro a 2ª preliminar de mérito para conceder gratuidade judiciária ao requerido, (III) ratifico a decisão liminar proferida às págs. 136-138, para confirmar o dever do requerido desocupar o imóvel objeto desta causa e (IV) julgo parcialmente procedente a ação para indeferir o pedido de pagamento de taxa de ocupação. Considerando a sucumbência recíproca (porque formulados 2 pedidos e acolhido 1, gerando o dever de distribuição desse ônus - Art. 86 do CPC) e que os honorários sucumbenciais não são passíveis de compensação (Art. 85, §14 do CPC), condeno a requerente a pagar 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão; enquanto que condeno o requerido a 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. ". ID124354032. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ