Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMA NASCIMENTO NOEL ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV
REU: Vistos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000431-17.2017.8.06.0189 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado pela exequente, nos termos do art. 534 do CPC. Remetidos os autos para o Setor da Contadoria do TJCE, vieram os cálculos acostados aos autos. Intimadas, as partes nada manifestaram (fls. 263-268). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os cálculos foram sido elaborados pelo setor do Tribunal de Justiça do Ceará e não foram contestados pelas partes. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontra-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção possa ser afastada é necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos autos. In casu, as partes deixaram de demonstrar erros nos autos elaborados pela Contadoria do Juízo, inexistindo razão para desacredita-los em favor dos cálculos por elas elaborados de maneira unilateral. Assim sendo, homologo os cálculos acima referidos (fls. 255-262) e determino a expedição Precatório ou RPV, a depender do valor do débito exigido. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes deverão juntar aos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, via SAPRE, em favor da requerente e de seu advogado e intimem-se as partes de seu conteúdo, com fins de identificar eventuais incorreções, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06.07.2023). Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular