Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0156238-46.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: IANE MARIA FEITOSA NERI
EXECUTADO: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIANA DE SOUSA SA SILVA, JOSE MARIA MAGALHAES SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta pelos executados FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO e RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (ID 91835286) na qual sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição pela demora da citação. Manifestação do excepto no ID 91835305. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução está lastreada em um contrato de locação (ID 91835316). A presente ação foi ajuizada em 28/07/2016 e determinada a citação em 27/10/2016 (ID 91827884). Quanto ao excipiente Francisco Rodrigues de Oliveira Filho, observo que foi expedido mandado de citação no ID 91827895, datado de 14/01/2017 e cumprido pelo Oficial de Justiça no ID 91831446, datado de 29/06/2017, porém infrutífero. Foi expedido um novo mandado de citação no ID 91831456, datado de 03/074/2020 e cumprido pelo Oficial no ID 91832296, datado de 14/01/2021. Em relação ao excipiente Ricardo Silva, observo que foi expedida carta precatória no ID 91827897, datado de 19/01/2017. Em virtude da não devolução da carta, foi expedida uma nova carta precatória no ID 91831465, datado de 28/07/2020 e retornada no dia 29/01/2021 no ID 91832298 com a efetivação da citação (ID 91832323). Observo que houve um tumulto processual em relação à expedição da carta precatória para citação dos demais executados José Maria Magalhães Silva e Luciana de Sousa Sá Silva, o que dificultou a efetiva citação de todos os executados, fato esse que não pode causar prejuízo à exequente. O prazo prescricional do contrato de locação é de 3 (três) anos, conforme o Art. 206, §3º, I, CC. O exequente ajuizou a execução dentro do prazo legal de 03 anos, em virtude do inadimplemento do contrato de locação. A prescrição ordinária ocorre quando alguém não exerce a sua pretensão, após ter o direito violado, no período determinado em lei, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil. Todavia, existem causas que possuem o condão de interromper a prescrição, entre elas, o "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (CC, art. 202, inc. I). A propósito, o art. 240 do Código de Processo Civil prevê: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso dos presentes autos, não há que se falar em prescrição por desídia da parte exequente, uma vez que o exequente buscou envidar esforços para localizar os executados. Assim, repise-se, não houve inércia ou desídia a ser atribuída à parte exequente, a configurar o reconhecimento de prescrição ou decadência, visto que a parte credora sempre diligenciou em localizar o endereço correto da parte executada, para possibilitar a sua citação no prazo legal. Dito isto, REJEITO a exceção oposta pelos executados Francisco Rodrigues de Oliveira Filho e Ricardo Silva Oliveira pelos fundamentos acima apresentados. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0156238-46.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: IANE MARIA FEITOSA NERI
EXECUTADO: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIANA DE SOUSA SA SILVA, JOSE MARIA MAGALHAES SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta pelos executados FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO e RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (ID 91835286) na qual sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição pela demora da citação. Manifestação do excepto no ID 91835305. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução está lastreada em um contrato de locação (ID 91835316). A presente ação foi ajuizada em 28/07/2016 e determinada a citação em 27/10/2016 (ID 91827884). Quanto ao excipiente Francisco Rodrigues de Oliveira Filho, observo que foi expedido mandado de citação no ID 91827895, datado de 14/01/2017 e cumprido pelo Oficial de Justiça no ID 91831446, datado de 29/06/2017, porém infrutífero. Foi expedido um novo mandado de citação no ID 91831456, datado de 03/074/2020 e cumprido pelo Oficial no ID 91832296, datado de 14/01/2021. Em relação ao excipiente Ricardo Silva, observo que foi expedida carta precatória no ID 91827897, datado de 19/01/2017. Em virtude da não devolução da carta, foi expedida uma nova carta precatória no ID 91831465, datado de 28/07/2020 e retornada no dia 29/01/2021 no ID 91832298 com a efetivação da citação (ID 91832323). Observo que houve um tumulto processual em relação à expedição da carta precatória para citação dos demais executados José Maria Magalhães Silva e Luciana de Sousa Sá Silva, o que dificultou a efetiva citação de todos os executados, fato esse que não pode causar prejuízo à exequente. O prazo prescricional do contrato de locação é de 3 (três) anos, conforme o Art. 206, §3º, I, CC. O exequente ajuizou a execução dentro do prazo legal de 03 anos, em virtude do inadimplemento do contrato de locação. A prescrição ordinária ocorre quando alguém não exerce a sua pretensão, após ter o direito violado, no período determinado em lei, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil. Todavia, existem causas que possuem o condão de interromper a prescrição, entre elas, o "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (CC, art. 202, inc. I). A propósito, o art. 240 do Código de Processo Civil prevê: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso dos presentes autos, não há que se falar em prescrição por desídia da parte exequente, uma vez que o exequente buscou envidar esforços para localizar os executados. Assim, repise-se, não houve inércia ou desídia a ser atribuída à parte exequente, a configurar o reconhecimento de prescrição ou decadência, visto que a parte credora sempre diligenciou em localizar o endereço correto da parte executada, para possibilitar a sua citação no prazo legal. Dito isto, REJEITO a exceção oposta pelos executados Francisco Rodrigues de Oliveira Filho e Ricardo Silva Oliveira pelos fundamentos acima apresentados. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)