Execução de Título ExtrajudicialContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2018
Valor da Causa
R$ 16.116,62
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 03:40
Decorrido prazo de RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 03:40
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA GOMES em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:50
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:50
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA GOMES em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:50
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:50
Arquivado Definitivamente
11/02/2025, 12:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
11/02/2025, 12:21
Juntada de Certidão
11/02/2025, 12:21
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133825760
11/02/2025, 00:00
Juntada de resposta
10/02/2025, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133825760
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI
EXECUTADO: JOSE NILO RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA INTEGRATIVA [Contratuais] 0188233-09.2018.8.06.0001
Vistos.,
Cuida-se de execução de título extrajudicial de Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi em desfavor Jose Nilo Ribeiro de Almeida Junior. Decido. Compulsando os autos, verifico que este Juízo incorreu em omissão, ao deixar de mencionar, no aludido decisório a seguinte determinação: "Por fim, determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas.".
Ante o exposto, arrimado no permissivo co artigo 494, I, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para fim de sanar a irregularidade constante da sentença supramencionada, mantendo inalterado o restante de seu conteúdo. Esta sentença se integrará ao decisório para todos os efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Intimações e demais expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133825760
07/02/2025, 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/02/2025, 14:48
Documentos
Intimação da Sentença
•07/02/2025, 13:01
Sentença
•06/02/2025, 14:48
08/03/2025, 02:50
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:50
Arquivado Definitivamente
11/02/2025, 12:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
11/02/2025, 12:21
Juntada de Certidão
11/02/2025, 12:21
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133825760
11/02/2025, 00:00
Juntada de resposta
10/02/2025, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133825760
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI
EXECUTADO: JOSE NILO RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA INTEGRATIVA [Contratuais] 0188233-09.2018.8.06.0001
Vistos.,
Cuida-se de execução de título extrajudicial de Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi em desfavor Jose Nilo Ribeiro de Almeida Junior. Decido. Compulsando os autos, verifico que este Juízo incorreu em omissão, ao deixar de mencionar, no aludido decisório a seguinte determinação: "Por fim, determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas.".
Ante o exposto, arrimado no permissivo co artigo 494, I, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para fim de sanar a irregularidade constante da sentença supramencionada, mantendo inalterado o restante de seu conteúdo. Esta sentença se integrará ao decisório para todos os efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Intimações e demais expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133825760
07/02/2025, 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/02/2025, 14:48
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:24
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA GOMES em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 00:49
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133246191
31/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133246191
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI
EXECUTADO: JOSE NILO RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Contratuais] 0188233-09.2018.8.06.0001
Vistos.,
Cuida-se de execução de título extrajudicial de Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi em desfavor Jose Nilo Ribeiro de Almeida Junior. A partes firmaram acordo conforme ID de nº 131570767. O feito teve seu trâmite regular até que foi carreado aos autos, IDs nsº 133060423, 133060705 e 133060706, manifestação e comprovantes de pagamento da parte executada afirmando que a obrigação foi cumprida. Breve Relato. Decido fundamentadamente. Preceitua o Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a parte executada efetuou o pagamento do débito pendente, conforme IDs nsº 133060423, 133060705 e 133060706. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE Sem custas ou honorários pendentes de recolhimento. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. Por fim, com o cumprimento das determinações acima descritas, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
30/01/2025, 00:00
Conclusos para julgamento
29/01/2025, 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133246191
29/01/2025, 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/01/2025, 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
27/01/2025, 16:15
Conclusos para despacho
23/01/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 17:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
22/01/2025, 17:27
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2025, 16:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
13/01/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição (outras)
13/01/2025, 17:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
13/01/2025, 17:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
30/12/2024, 15:10
Conclusos para despacho
27/11/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
18/11/2024, 09:12
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124694762
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI
EXECUTADO: JOSE NILO RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Contratuais] 0188233-09.2018.8.06.0001 Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o resultado do Renajud de ID 90730395. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124694762
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124694762
14/11/2024, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 13:34
Conclusos para despacho
14/08/2024, 16:05
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [47] - Mero expediente | R.H. A SEJUD para verificar a tempestividade dos Embargos a Execucao. Expedientes necessarios.
06/07/2023, 16:12
Mov. [46] - Conclusão
02/05/2022, 15:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02052903-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2022 22:42
29/04/2022, 23:01
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0433/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
11/04/2022, 19:03
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2022 Teor do ato: Diante da interposicao dos embargos a execucao apenso, intime-se o executado para se manifestar sobre a emenda da inicial de folhas 161/166, em 10(dez) dias. expedientes necessarios. Advogados(s): Marcela Miranda Gomes (OAB 38179/CE)
08/04/2022, 01:36
Mov. [42] - Documento Analisado
07/04/2022, 16:17
Mov. [41] - Mero expediente | Diante da interposicao dos embargos a execucao apenso, intime-se o executado para se manifestar sobre a emenda da inicial de folhas 161/166, em 10(dez) dias. expedientes necessarios.
06/04/2022, 07:41
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
30/03/2021, 09:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01962173-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/03/2021 16:20
29/03/2021, 16:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
24/02/2021, 11:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01895288-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/02/2021 10:29
24/02/2021, 11:02
Mov. [36] - Certidão emitida
18/02/2021, 10:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo
12/02/2021, 10:42
Mov. [34] - Apensado | Apenso o processo 0272151-37.2020.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Especies de Contratos
07/01/2021, 13:34
Mov. [33] - Certidão emitida
22/11/2020, 16:28
Mov. [32] - Documento
22/11/2020, 16:28
Mov. [31] - Documento
22/11/2020, 15:19
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
21/11/2020, 00:54
Mov. [29] - Encerrar análise
04/09/2020, 17:11
Mov. [28] - Certidão emitida
04/09/2020, 12:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0619/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
04/09/2020, 02:05
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/162608-0 Situacao: Parcialmente cumprido em 22/11/2020 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
27/08/2020, 18:20
Mov. [25] - Certidão emitida
27/08/2020, 11:23
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/08/2020, 08:13
Mov. [23] - Documento Analisado
22/08/2020, 20:33
Mov. [22] - Certidão emitida
21/08/2020, 15:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01399341-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2020 11:44
21/08/2020, 12:17
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/08/2020, 19:07
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2019 Data da Disponibilizacao: 17/04/2019 Data da Publicacao: 22/04/2019 Numero do Diario: 2122 Pagina: 226/227
24/04/2019, 17:04
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/04/2019, 12:57
Mov. [17] - Conclusão
11/04/2019, 12:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01202822-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/04/2019 11:14
11/04/2019, 11:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
10/04/2019, 14:28
Mov. [14] - Certidão emitida
09/04/2019, 15:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01197268-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2019 13:06
09/04/2019, 13:28
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/04/2019, 10:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
11/02/2019, 11:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01078248-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 08/02/2019 21:59
08/02/2019, 22:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2019 Data da Disponibilizacao: 05/02/2019 Data da Publicacao: 06/02/2019 Numero do Diario: 2075 Pagina: 201/202
07/02/2019, 15:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/02/2019, 10:33
Mov. [7] - Conclusão
31/01/2019, 16:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01056769-9 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 31/01/2019 15:24
31/01/2019, 16:31
Mov. [5] - Gratuidade da Justiça | Intime-se o exequente para recolher o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar documentacao que embase o pedido de justica gratuita, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
31/01/2019, 12:31
Mov. [4] - Conclusão
30/01/2019, 09:58
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01050726-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/01/2019 20:32