Embargos à ExecuçãoCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Embargos à Execução
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2020
Valor da Causa
R$ 40.503,91
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
MARIA SIMONE CABRAL DE ARAUJO
CPF
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Despacho em 12/05/2026. Documento: 202161308
12/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026 Documento: 202161308
11/05/2026, 00:00
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 202161308
09/05/2026, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2026, 15:01
Juntada de certidão
04/05/2026, 14:14
Conclusos para despacho
20/11/2025, 17:19
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 16:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/11/2025, 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 08:44
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115615436
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0260233-36.2020.8.06.0001 Apenso n° [0505097-93.2011.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MARIA SIMONE CABRAL DE ARAUJO Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Por força do art. 55, § 2º, I do CPC, constata-se a prejudicialidade externa à execução judicial e estes embargos que se processam perante este Núcleo de Justiça 4.0, de competência absoluta, devendo as referidas ações ficaram suspensas, aguardando o desfecho da ação de conhecimento que se processa perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual suspendo o processamento destes embargos no aguardo do desfecho do proc. nº 0407215-68.2010.8.06.0001. A jurisprudência corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. REVISIONAL EM TRÂMITE, CONTENDO OS MESMOS PEDIDOS DO QUE OS REALIZADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelação cujo cerne argumentativo é averiguar se o julgamento em em segunda instância da ação revisional que versa acerca dos mesmos títulos objeto da ação executiva que funda os presentes embargos constitui como prejudicialidade externa suficiente para a suspensão na tramitação do feito executivo. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende da resolução de outra ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a, CPC). Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça ''possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso"(AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2017). constata-se a presença de questão prejudicial externa que possui significativa influência nos desfecho da lide, qual seja, a existência de ação revisional (nº 0002553-45.2005.8.06.0117), ajuizada anteriormente à execução, questionando os mesmos contratos objeto da execução embargada no presente feito, cumprindo destacar que o referido feito revisional foi sentenciado, já submetido à apreciação e julgamento no 2º grau de jurisdição que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais, estando atualmente em tramitação o respectivo Recurso Especial. A Decisão Colegiada prolatada no mencionado feito determinou, ainda que de forma parcial, a revisão dos Contratos que dão sustentação à execução. Nesse sentido, denota-se a existência de prejudicialidade externa da ação de conhecimento no procedimento executório, porquanto, a depender do resultado definitivo da revisional, o débito exequendo poderá sofrer alterações substanciais, inclusive, frise-se a certeza de que o débito será reduzido porquanto os capítulos referentes ao reconhecimento da abusividade da comissão de permanência e dos juros de mora restaram transitados em julgado, restando a pendência somente da matéria impugnada por Recurso Especial interposto pelo ora executado no referente ao capítulo da suposta abusividade da capitalização de juros. Justamente por isso e para evitar que a mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, receba julgamento de conteúdo material e processual divergentes, em manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça recomenda a suspensão (art. 265, IV, a, do CPC) dos embargos do devedor até o trânsito em julgado da revisional. A propósito, a não suspensão da execução poderia causar manifestos prejuízos ao jurisdicionado, além de desprestígio ao Poder Judiciário diante da possibilidade de solucionar causas, estreitamente vinculadas pelo objeto e pela causa de pedir, de modo diferente e com decisões incompatíveis entre si. Dessa forma, assiste razão o Apelante, motivo pelo qual hei por bem cassar a sentença recorrida, em face do reconhecimento da prejudicialidade externa existente entre o presente feito e a ação revisional, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem e a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional nº 0002553-45.2005.8.06.0117, referente aos mesmos títulos executivos, nos termos do art. 313, V, a do CPC. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, declarando a nulidade da sentença e devolvendo a matéria para o juízo a quo, para reconhecer a prejudicialidade externa existente entre o presente feito e a ação revisional de nº 0002553-45.2005.8.06.0117, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem e a suspensão da execução até o trânsito em julgado da referida ação revisional, concernente aos mesmos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 313, V, a do CPC, prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050026-16.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Assim, diante da conexão da execução e dos presentes embargos com a ação de nº 0407215-68.2010.8.06.0001, em tramitação na 1ª Vara Cível, a qual se encontra em grau de recurso, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, a do CPC. A presente suspensão não alcança a ação executiva, que deve tramitar normalmente, visto que apenas a matéria destes embargos pode, eventualmente, ser atingida por eventual decisão favorável na ação revisional. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
15/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115615436
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115615436
14/11/2024, 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#