Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.201,40
Órgão julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
VILLAGGIO ESPERANCA
CNPJ
Autor
JAISLANI VIANA CARLOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO
OAB/CE 24440·CPF·Representa: Autor
CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM
OAB/CE 25265·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA
OAB/CE 26002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/01/2025, 16:55
Transitado em Julgado em 07/01/2025
07/01/2025, 16:55
Juntada de Certidão
07/01/2025, 16:55
Decorrido prazo de VILLAGGIO ESPERANCA em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 19:20
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127861933
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3001936-82.2024.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca das informações colhidas no mandado de citação. Porém, este apresentou apenas requerimento de realização de pesquisas junto ao Sisbajud e Renajud, para fins de localização do executado, pleiteando também a determinação de arresto executivo. Contudo, entendo pelo indeferimento do pedido de arresto, de modo a preservar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assim como o caráter acautelatório da medida. Ademais, é incabível a realização das diligências solicitadas pelo autor em sede de Juizado Especial, por afronta aos princípios da celeridade e da simplicidade. Por tais motivos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo certo que no Juízo Comum a parte contará com tais recursos para localização do demandado, podendo socorrer-se inclusive à citação editalícia.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente
03/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127861933
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127861933
02/12/2024, 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
29/11/2024, 16:28
Conclusos para julgamento
29/11/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 09:13
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126043038
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. DECIDO, em inspeção interna. Analisando os autos observa-se que o ARMP de id 114972028 retornou com a informação que o promovido não foi citado, já que "mudou-se". Assim, INDEFIRO o pedido de citação por meios eletrônicos, neste momento e, INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o atual endereço físico do promovido, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
22/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126043038
22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126043038