Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Rosa Aguiar Trevia e outros (6) CONFINANTE: Luciano Aguiar Trevia e outros (3) Assunto: [Usucapião Ordinária] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0011478-47.2013.8.06.0053
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Lenilda Veras Coelho Colares Moreira e Gladstone Beviláqua Moreira, requerendo, em síntese, o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial de Id. 111298844 e sgts. Em despacho de Id. 111298835, o Juízo determinou a intimação dos autores para darem prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimação da pessoal dos promoventes, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 111298838 e Id. 111298840, que certifica que os autores ficou ciente de todo o teor do despacho judicial. Foi juntada certidão de decurso de prazo legal informando que, embora intimada, nada foi apresentado ou requerido pela parte autora, vide Id. 124608272. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que, mesmo intimada para informar se ainda tinha interesse no feito, manteve-se inerte, nada apresentando ou requerendo. Destaco o teor do art. 485, III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil que aduz o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Observa-se que foi respeitada a determinação do art. 485, § 1º do CPC, posto ter sido a demandante intimada pessoalmente, tendo sido certificado que a mesma deixou fluir o prazo nada apresentando ou requerendo, conforme Id. 124608272 dos autos. Impende reconhecer, assim, o manifesto desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação, revelando verdadeiro abandono da causa, causa extintiva, sem resolução de mérito, do presente processo, nos moldes da norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do art. 485, III, do CPC. Custas pelos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de sentença que não adentra ao mérito, e que, portanto, não formará coisa julgada material, determino que sejam os autos imediatamente baixados para fins de estatística. Em sendo interposto recurso, deverá ser lançada a movimentação 50373 (certificação de processo julgado), intimada a parte contrária, se for o caso, para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos via integração à Instância Revisora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em distribuição. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito