Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ASSUNCAO DE MARIA PRADO RIBEIRO FERREIRA 44039557387 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010927-67.2013.8.06.0053
Vistos. Meta 02/CNJ Processo protocolado em 10/07/2013, tramitando há mais de onze anos, sem a localização de bens do devedor.
Trata-se de EXECUÇÃO promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ASSUNÇÃO DE MARIA P. RIBEIRO PAPELARIA, constituída por Assunção de Maria Prado Ribeiro, e de sua interveniente fiadora, JAKCILENE PESSOA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O título que embasa a presente execução é o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular renegociado pelo Aditivo de Rerratificação, no valor nominal, à época, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitida em 07/12/2011,com vencimento final em 06/12/2013. Determinada a citação das executadas, o oficial certificou que não localizou bens em nome das executadas, ID 103153077. O exequente tomou ciência inequívoca da certidão do oficial de justiça, pelo Diário da Justiça, disponibilizado no dia 08/09/2015 (ID 103153080), ocasião em que requereu a penhora on line, 21/09/2015 (ID 103153086). Determinada a penhora no SISBAJUD, só foram localizados R$ 602,74 (seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme se verifica nos documentos de ID 103150218 a 103150220. Intimado, o exequente requereu o bloqueio do valor encontrado (ID 103150224). Despacho determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 103152188), tendo o credor se manifestado na petição (ID 103152190), aduzindo não ter ocorrido a prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. O feito já se arrasta há onze (11) anos e três (03) meses, sem resultado proveitoso, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da possível prescrição do crédito (ID 103152188), como forma de prestígio ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa. Em resposta, o exequente rebateu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da ação sem indicar bens penhoráveis (ID 103152190). Ressalte-se que, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 11 (onze) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização de bens dos executados, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Os direitos, de modo geral, possuem prazo para serem exercitados. Os potestativos, prazo decadencial, e os subjetivos, prazo prescricional. Em caso de não exercício do direito tempestivamente (prescrição da pretensão e prescrição executória) ou da interrupção prolongada de seu exercício (prescrição intercorrente), a pretensão é fulminada pelo instituto da prescrição extintiva, o que ocasiona a impossibilidade de cobrança judicial do crédito e, também, restrições à cobrança extrajudicial. O direito subjetivo tratado neste processo é decorrente da cobrança de comissões de representação comercial e indenização juntamente de aviso prévio pela rescisão do contrato de prestação de serviços de representante comercial, sendo que essas verbas possuem, como prazo prescricional, o período de cinco anos (art. 44, §único, parte final, da Lei nº 4.886/1965). Veja-se (grifo nosso): Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei. Ressalto que conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. A prescrição pode ocorrer antes do início do processo, após o trânsito em julgado da decisão e antes da execução desta, e no curso da execução. A esta, se dá o nome de prescrição intercorrente, a qual possui o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil) e ocorre em decorrência de o devedor não ser encontrado ou de não serem encontrados seus bens. Na vigência do CPC de 1973, a execução poderia ser suspensa caso não fossem encontrados bens penhoráveis na propriedade do devedor (art. 791, III, do CPC/73). O mesmo ocorre na vigência do CPC de 2015 (art. 921, III, do CPC). Nesse contexto, caso ocorresse esta situação, deveria o juiz suspender a execução e, após um ano suspensa, arquivar o processo, quando começaria a ser contado o prazo prescricional, a partir do arquivamento. Todavia, em caso de não haver suspensão expressa, ou haver suspensão por prazo indeterminado ou de não ser o processo arquivado tempestivamente, o prazo prescricional começaria a correr após o transcurso de um ano da suspensão, independentemente de qualquer pronunciamento judicial a respeito, ou seja, o prazo da suspensão é contado automaticamente, após a primeira cientificação do exequente de não terem sido encontrados bens penhoráveis. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em incidente de assunção de competência (IAC), portanto de observância obrigatória (vinculante), conforme o art. 927, III, do CPC. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). [...] (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (grifo nosso). Observa-se que se deve aplicar, por analogia, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Quanto a este dispositivo, eis o entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Em positivação deste entendimento previamente fixado pelo STJ, houve alteração no CPC de 2015, o qual passou a contar com o seguinte teor, em respeito ao decidido pela Corte Superior: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ou seja, o procedimento a ser seguido, tanto levando em consideração o entendimento do STJ, anterior à alteração legal, a ser utilizado inclusive nos processos regidos pelo CPC/73, como aplicando-se a nova legislação, consiste em: contagem de um ano, desde a intimação da não localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (referente ao prazo de suspensão do processo e da prescrição, o qual é contado automaticamente e uma única vez), ao fim do qual inicia-se o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a citação efetiva do devedor ou a realização de constrições patrimoniais frutíferas em bens penhoráveis, conforme se verá infra. Cumpre assinalar que o objetivo de tal sistemática é evitar a existência de processos executando débitos aparentemente imprescritíveis, única e exclusivamente em razão de pedidos infrutíferos feitos pelo credor, ao longo de anos. Dessa forma, estar-se-á a concretizar preceito fundamental insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. No caso, houve a primeira ciência da exequente, após a realização da primeira diligência infrutífera de localização das devedoras, no dia 09/09/2015, quando o despacho publicado no Diário da Justiça, iniciando-se o prazo de intimação no dia 10/09/2015, conforme se verifica o comprovante da disponibilização da intimação no DJ (ID 103153080). Dessa forma, e de acordo com a regra do art. 132, caput e §3º, do Código Civil, o prazo prescricional começou a contar em 10/09/2016 (um ano após a primeira intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis). Este é o entendimento da jurisprudência acima indicada, em aplicação do art. 40 da LEF, por analogia, conforme determinou o STJ, e, também, o entendimento vigente ao se aplicar o Novo CPC: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Cuidando a pretensão principal de cumprimento de sentença atinente a aluguéis, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítida a extinção da pretensão executiva, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. (TJ-DF 00142509720138070006 DF 0014250-97.2013.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, em decorrência do prazo prescricional quinquenal, conclui-se que a prescrição ocorreu em 10/09/2021. Faz-se mister ressaltar que diligências frutíferas, requeridas antes do transcurso do prazo prescricional, interrompem-no (art. 921, §4º-A, do CPC). Nesse contexto, para que se opere o instituto da interrupção da prescrição, necessário que ela não tenha, ainda, ocorrido, porquanto não se interrompe prazo findo. Todavia, todas as diligências requeridas no presente caso restaram infrutíferas. A tentativa de localização de bens dos devedores restou infrutífera, uma vez que, embora encontrado um valor de R$ R$ 602,74 (seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), no SISBAJUD (ID103150218 a 103150220), valor insignificante com relação ao valor da dívida, que é de R$ 11.616,31 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). Ressalte-se que meros pedidos de suspensão do processo e de diligências infrutíferas não são suficientes para obstar o transcurso do lapso prescricional, conforme pacífico entendimento do STJ e dos demais órgãos do Poder Judiciário, sendo necessária a realização de ato útil e eficaz. Outrossim, pedidos de habilitação, juntada de procuração e pedidos de suspensão em sequência não são, também, aptos para tanto: APELAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Prazo quinquenal - Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Orientação da Súmula nº 150 do STF - Reconhecimento da prescrição intercorrente em primeiro grau - Extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil - Pedido de desarquivamento do feito e realização de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o lapso prescricional - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 00224803520118260309 SP 0022480-35.2011.8.26.0309, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 05/07/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS. CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS E 1 MÊS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA. (TJ-SP - AI: 22134205920208260000 SP 2213420-59.2020.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 19/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS à LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00039165320028160001 PR 0003916-53.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 16/11/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GARANTIDO POR PENHORA DE IMÓVEL. BEM OBJETO DE PENHORA EM PROCESSOS DIVERSOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR LEILÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE QUE NÃO IMPEDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE PROMOVER A EXPROPRIAÇÃO DO BEM PARA POSTERIOR DISCUSSÃO SOBRE A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. CREDOR QUE PREFERIU BUSCAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. POSICIONAMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE TAIS REQUERIMENTOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONDICIONADA À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013715-30.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.03.2020) (TJ-PR - AI: 00137153020198160000 PR 0013715-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Se na sequência da intimação para cumprimento voluntário da sentença, decorreram mais de 05 [cinco] anos, sem que a parte autora promovesse a indicação de bens penhoráveis e suficientes para satisfazer a dívida, opera-se a prescrição intercorrente; 2) Conforme enunciado da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para a propositura da ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, operando-se no mesmo prazo a pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150, do STF; 3) Segundo entendimento pacífico do STJ, o prazo da prescrição intercorrente não é suspenso nem interrompido com o requerimento de diligências que se afiguram infrutíferas para localizar bens do devedor para satisfação do crédito; 4) Incensurável a sentença que, reconhece e decreta, de ofício, a prescrição intercorrente da ação cujo início da fase executória se deu há mais de cinco anos, sem que o autor tenha indicado bens passíveis de penhora; 5) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00126772620088030001 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 16/06/2015, CÂMARA ÚNICA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INÉRCIA DO CREDOR - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Na falta de demonstração da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, permanecendo inerte o credor em impulsionar a execução fiscal por meio de diligências úteis e eficientes, por prazo superior a cinco anos, sem realizar ato indispensável à continuidade do processo, impõe-se a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10019060120367001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/02/0016, Data de Publicação: 02/03/2016) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - - "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte,"os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046068320048150181, - Não possui -, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 13-08-2018) (TJ-PB 00046068320048150181 PB, Relator: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 13/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS. DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal, após a relação processual já ter sido triangularizada. 3. A sucessão de pedidos de suspensão do feito, intercalada por poucas diligências, todas sem êxito, para localização de bens do executado, perfazendo um total de mais de 20 anos desde o ajuizamento da execução fiscal, configura desinteresse da Fazenda Pública em perseguir seu crédito e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20180110132664 DF 0009640-34.1995.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: 163-168) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ QUATORZE ANOS - EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DE PERSPECTIVAS EM RELAÇÃO AO FUTURO. 1. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas pelo modo típico, isto é, quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual, que vem a ser a arte de manter o copo cheio com pouco líquido. Em suma, diligências intercaladas de suspensões apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro, como no caso sub judice, em que a tramitação iniciou há quatorze anos, sem que jamais se tenha conseguido algo concreto. Cumprimento, na prática, da Súm. 314 do STJ. 2. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70058256231 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 23/09/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2015) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES SUCESSIVAS. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO. 1. O caso é de execução fiscal ajuizada em 1998, com sucessivas suspensões a pedido da exequente, sem a localização de bens penhoráveis da devedora e do sócio ou a indicação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 2. Configurada a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), mesmo computando os prazos intercalados de suspensão; ressaltando, ainda, que, durante mais de uma década foram realizadas todas as diligências, que, ao final, mostraram-se inócuas. 3. Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 48193120124058100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 27/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/07/2013) Desse modo, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos discutidos neste processo e, em conformidade com os arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito. Em relação ao pedido de levantamento do valor de R$ 602,74 (seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), bloqueado, o caráter irrisório da penhora deve ser analisado considerando os custos do procedimento, a fim de evitar que o credor tenha que arcar com despesas da constrição de bem de valor ínfimo, cuja alienação se revelará inútil para a satisfação do crédito em execução. Além disso, a execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva. Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA. VALOR ÍNFIMO EM FACE DO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. Recurso a que se dá provimento para, com isso, deferir o pedido de liberação de valores porque, afigurando-se ínfimo o valor penhorado em face do montante total da dívida, não se tem por justificada a manutenção do gravame, sob pena de violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana. Precedentes. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70080219678, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080219678 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 2. A execução é regida, dentre outros princípios, pelo da utilidade. A execução não pode servir apenas como instrumento de expropriação, sem que desta resulte proveito para o exequente. 3. No caso presente, o bloqueio de R$ 464,75 não tem a aptidão de resgatar, mesmo parcialmente, o débito, o qual já alcança a cifra de quase R$ 350.000,00. Mantida a constrição, o valor encontrado não pagará nem mesmo as custas do processo e, por conseguinte, nada abaterá da dívida, não resultando qualquer qualquer proveito para o exequente. É precisamente essa a "mens legis" do art. 836 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50025973120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020) Sem ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito