Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023351-25.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: MAIS LOCADORA DE VEICULOS LTDAPOLO PASSIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulado por MAIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. Consta nos autos autocomposição entre os litigantes em processo pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, onde foi consignado no acordo supracitado a liberação dos valores bloqueados nestes autos, o qual já foi devidamente autorizado pela Magistrada titular desta 9ª Vara Cível conforme decisão interlocutória de ID 92511342, leia-se: "Assim, considerando, ao lado disso, o silêncio da parte ex-adversa, intimada na pessoa de sua patrona para falar aos termos dos pedidos de liberação ora deferidos (v. fls. 750-752), acolho os pleitos de que trato, determinando o imediato cumprimento das providências neles elencadas, devendo a quantia a ser levantada transferida, com os acréscimos sobre ela incidentes para a beneficiária e conta bancária indicadas às fls. 748." Ocorre que, por conta dos valores bloqueados encontrarem-se ainda em conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, foi determinada a carta precatória de ID 92511356, onde o juízo deprecado decidiu pela disponibilização dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, vide documento de ID 128098614, sendo os valores bloqueados transferidos para uma conta judicial vinculada a esta Unidade Judiciária no dia 10/12/2024, conforme comunicado pela parte executada no petitório de ID 130991977 e documento de ID 130991979. Assim, analisando os documentos supracitados, é evidente que os valores contidos na guia de deposito judicial de ID 04040001842412103, no valor de R$ 703.174,37 (Setecentos e três mil cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) correspondem ao valor bloqueado às fls. de ID. 92521355 com os acréscimos sobre ela incidentes, ficando autorizado de imediato o alvará judicial dos valores ali indicados, devidamente atualizados, em cumprimento ao decisório de ID 92511342 para a conta bancária indicada pela parte executada às fls. de ID 130991977, qual seja: Favorecida: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A CNPJ: 02.281.836/0001-37 Banco: 001 Agência: 3400-2 Conta Corrente: 288288-4 Contudo, não localizei nos autos a origem dos valores referidos na guia de deposito judicial de ID 040403001832412100, no valor de R$ 38.781,67 (Trinta e oito mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) motivo pelo qual condiciono sua liberação ao esclarecimento de sua origem. Remetam-se os autos à SEJUD para a confecção do alvará aqui autorizado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito respondendo