Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0222639-80.2023.8.06.0001 [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, interpõe contra a sentença de ID 92762791 julgou parcialmente procedente o feito. Requerendo a manutenção da taxa de juros firmada no contrato em discussão, visto que estaria dentro da médias utilizadas para o perfil da Embargada. Concluiu pedindo pelo acolhimento dos embargos. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações. No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que houve abuso na variação da taxa do contrato em relação a taxa média do período, e inclusive se registra que esta variação foi estratosférica. A questão da avaliação do risco na concessão do empréstimo ou financiamento deve ser feita por ocasião do pedido, e para tanto a parte financeira pode cobrar documentos ou fazer levantamentos em cadastros negativados, por exemplo, e se fosse o caso, juntar estes documentos já por ocasião da contestação, tentando justificar a utilização da taxa de juros. O que não se pode admitir e nem aceitar, é que a financeira conceda um empréstimo e somente depois se preocupe em verificar o perfil do financiado, sua condição sócio-econômica e sua eventual inadimplência anterior, com registros negativados. Isto se faz com documentos, que não foram providenciados nos autos. A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê -la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3. A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4. No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos. No mais, tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação pela parte autora, ID 92762800, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo legal, e não apresentadas preliminares, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz