Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000864-76.2017.8.06.0203.
AUTOR: FRANCISCO MARCONDES MARTINS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Cobrança de Seguro manejada por Francisco Marcondes Martins, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., nos termos da exordial de Id. 113824013 e seguintes e documentos em anexo. O promovente alegou, em síntese, que: No dia 01/05/2015, por volta das 20h 50min, estava pilotando uma motocicleta que pertencia ao Sr. José Sergio Costas Santos quando se envolveu em um acidente de trânsito. Afirmou que foi socorrido e encaminhado para o Hospital Roque Silva Mota em Tejuçuoca e, em seguida, transferido para o Instituto José Frota (IJF) em Fortaleza. Destacou que o acidente causou fratura do maxilar e facial, além de escoriações no promovente, o que ocasionou a realização de cirurgia. Diante disso, pugnou pela condenação da parte promovida em pagar a complementação do seguro DPVAR, no percentual de 60% (sessenta por cento), em razão da sua invalidez permanente. Despacho de Id. 113825275 recebeu a exordial, concedeu a gratuidade da justiça ao promovente e determinou a citação e intimação da parte promovida para comparecer a audiência de conciliação. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação (Id. 113825279). Em contestação de Ids. 113825297 e seguintes a parte promovida aduziu a inexistência de comprovação de lesão no promovente que cause invalidez; defendeu a necessidade de realização de perícia. Por fim, pugnou pelo julgamento pela improcedência da ação. Apesar de intimado para apresentar réplica (Id. 113822209) o promovente deixou o prazo transcorrer in albis, nos termos da certidão de Id. 113822215. Despacho de Id. 113822214 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Novo pedido de realização de perícia médica pela parte requerida em Id. 113822217. O autor informou interesse na produção de prova pericial (Id. 113822218). Despacho de Id. 113822221 determinou a nomeação de perito para realização de perícia médica e apresentou os quesitos. Laudo médico pericial em Id. 113823988 constatou a inexistência de invalidez do promovente. A parte promovida reiterou o pedido de improcedência do feito em Id. 113823997. O requerente defendeu a existência de lesões em razão do acidente e pugnou pela procedência da ação em Id. 113823998. Decisão de Id. 113824005 anunciou o julgamento antecipado do feito e concedeu prazo para as partes se manifestarem. A instituição promovida anuiu com o julgamento da ação e pugnou pela extinção pela improcedência dos pedidos autorais ante o laudo médico (Id. 113824007). O promovente deixou o prazo para manifestação transcorrer, nos termos da certidão de Id. 113824009. É o relatório. Decido. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme decidido em Id 113824005. Desse modo, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, passo ao julgamento do mérito do processo. 2. Do mérito Ab initio, frisa-se que o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) possuía como objetivo garantir cobertura a vítimas de acidentes de trânsito, compreendendo tanto a carga como as pessoas, transportadas ou não, abrangendo motoristas, passageiros e pedestre, por meio de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas médicas e suplementares, conforme regulamentação legal. Nesse sentido, destaca-se que houveram alterações acerca do referido seguro posto que sua gestão e operacionalização passou a ser realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Assim, sabe-se que aos sinistros ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual. Já para fatos posteriores à data supramencionada, a partir do dia 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser da Caixa Econômica Federal, sendo a competência da Justiça Federal. Outrossim, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, é a legislação usada para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda em sua vigência, nos termos do princípio da irretroatividade legal, a qual se aplica ao presente caso. Diante dos esclarecimentos, passo a análise do caso. O art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74 assevera que o pagamento da indenização será realizado mediante prova do acidente e do dano dele ocasionado, com base no valor vigente à época da ocorrência do sinistro, conforme redação dada pela Lei nº 11.482/07. A legislação supramencionada não estabelecia critérios para se graduar a quantia devida a título de indenização por invalidez permanente, apenas constando o pagamento máximo, que, inicialmente, era de até 40 (quarenta) salário mínimos. Todavia, diante das alterações da Lei 11.482/07, seus artigos 3º e 4º passaram determinar mais detalhadamente os casos e os valores devidos. Assim, destacam-se os seguintes artigos da Lei 6.194/74 (com as alterações da Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº. 11.945, de 2009. I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (GN) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº. 11.482, de 2007). § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) § 3 Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, (...) § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). Assim, sabe-se que o valor da indenização, quando devida, é o resultado de um percentual do valor disposto na Lei nº 6194/74, disposta segundo os graus de invalidez, que incidirá sobre o valor máximo de R$13.500,00, conforme entendimento majoritário do STJ. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, constata-se que o promovente alegou na exordial que houve a sua invalidez permanente em decorrência do acidente em questão. Todavia, no laudo médico pericial de Id. 113823988 constatou-se a inexistência de invalidez do promovente, não havendo danos transitórios nem permanentes ao requerente em razão do acidente. Nesse sentido, destaca-se que a indenização oriunda de acidente automobilístico, relativa ao seguro obrigatório de veículos, limita-se, em casos em que não houve óbito, às hipóteses de invalidez definitiva, que resulte em lesão que torne a vítima incapacitada para desempenhar suas atividades normais, o que não ocorreu no caso presente caso. Assim é o entendimento jurisprudencial in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.LAUDO MÉDICO. DISFUNÇÕES MERAMENTE TEMPORÁRIAS.AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. SÚMULA Nº 474/STJ.IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Relator; TJ-CE - AC: 00005353820188060168 Solonópole, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ASSESTA PARA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ.OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DOAPELATÓRIO. I - Na espécie, o (a) apelante foi vítima de acidente automobilístico e quer receber pagamento pelos danos que afirma haver sofrido, em seu valor indenizatório máximo. II - O Superior Tribunal de Justiça, ratificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"(Súmula 474 do STJ). III - Realizada a perícia técnica, esta demonstrou que não ocorreu invalidez permanente e sim debilidade temporária. Ausência de direito a ser tutelado. IV - Apelação cível conhecida e não provida, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, considerar a data assinada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00049209320168060040 Assaré, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:18/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVATPRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA - SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO. AUSÊNCIA DE LESÕES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerceamento da defesa só se concebe à prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a nova perícia desejada em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença; O fato gerador de eventual direito a indenização de seguro obrigatório não é o acidente em si, mas, sim o fato do acidente ter incapacitado a vítima de alguma forma, identificado por meio das lesões deixadas. Conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível a condenação à cobertura securitária pelo DPVAT. Não há falar-se em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, especialmente se o médico legista, ao responder ao quesito formulado no Laudo Pericial que indagava se, em razão do sinistro, decorreu incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, afirma ser temporária. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente do autor, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJ-MT00004858920168110023 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- ACIDENTE DE VEÍCULO -AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)-ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO A RECEBER - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE -CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DORITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. A indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico deve ser mensurada em função do grau de incapacidade, observada a Tabela expedida pela SUSEP. Não tendo sido constatado nos autos, através da perícia judicial debilidade permanente de membro, sentido ou função do autor, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10046684820198260481 SP1004668-48.2019.8.26.0481, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022). À vista disso, constata-se que, conforme perícia médica de Id. 113823988, não consta nos autos comprovação de que o promovente tenha ficado incapacitado em nenhum grau em razão do acidente automobilístico em quentão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob a égide do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o promovente nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida em Id. 113825275, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 14 de novembro de 2024. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza Respondendo