Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BEC S.A.
REQUERIDO: Francisco Nilo de Oliveira e outros (5) DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000774-63.2004.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, onde a parte executada, Dantas Empreendimentos Agropecuários Ltda, queixa-se dos valores cobrados pelo Banco BEC S/A. Manifestação da instituição financeira em ID 129703249. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A excipiente aduz que os cálculos apresentados pelo exequente estão irregulares, pois não observam a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e a vedação da cobrança de comissão de permanência, conforme decidido na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Processo nº 0001519-43.2004.8.06.0158), que já transitou em julgado, caracterizando excesso de execução. Solicita, por fim, o cancelamento das medidas coercitivas (RENAJUD e INFOJUD), pois foram baseadas em cálculos irregulares. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, sucessor do exequente, sustenta que a Cédula de Crédito Industrial é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 786 do CPC e que o contrato foi celebrado com observância dos princípios da boa-fé e da probidade, nos termos do art. 422 do Código Civil, sendo que a executada assumiu expressamente os encargos contratuais. Ao fim, defende a continuidade da execução, alegando que a exceção de pré-executividade é protelatória e não possui fundamento jurídico. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional, utilizado para impugnar a execução sem a necessidade de oferecimento de embargos, desde que o vício alegado seja de ordem pública, ou seja, que não demande dilação probatória e possa ser reconhecido de ofício pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for de ordem pública, como a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva, vícios esses que podem ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. No presente caso, a alegação de irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente, que não observou a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e a vedação da cobrança de comissão de permanência, conforme decidido na Ação Revisional de nº 0001519-43.2004.8.06.0158, configura matéria de ordem pública e dispensa dilação probatória. Dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da análise dos autos, resta demonstrado que o excipiente demonstrou, por meio de planilha elaborada (ID 124785313), que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com a sentença proferida na Ação Revisional, já transitada em julgado. A planilha apresentada pela instituição financeira não reflete esses ajustes, o que caracteriza irregularidade e excesso de execução. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada, Dantas Empreendimentos Agropecuários Ltda, reconhecendo a nulidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e da comissão de permanência, conforme já decidido nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Processo nº 0001519-43.2004.8.06.0158), com trânsito em julgado. Condeno o excepto em honorários advocatícios em prol do patrono da excipiente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, à monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantenho, contudo, as medidas coercitivas outrora deferida nos autos, mormente em se considerando que se trata de execução de título extrajudicial que se arrasta por mais de vinte anos por inadimplência dos executados, tendo esta decisão reconhecido excesso de execução, mas não extinção da dívida, que ainda deve ser saldada com o patrimônio constrito, podendo os executados, se o caso, evidenciar excesso de penhora em relação ao valor do débito sobrevivente. Intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, conforme o teor desta decisão. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BEC S.A.
REQUERIDO: Francisco Nilo de Oliveira e outros (5) DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000774-63.2004.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, onde a parte executada, Dantas Empreendimentos Agropecuários Ltda, queixa-se dos valores cobrados pelo Banco BEC S/A. Manifestação da instituição financeira em ID 129703249. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A excipiente aduz que os cálculos apresentados pelo exequente estão irregulares, pois não observam a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e a vedação da cobrança de comissão de permanência, conforme decidido na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Processo nº 0001519-43.2004.8.06.0158), que já transitou em julgado, caracterizando excesso de execução. Solicita, por fim, o cancelamento das medidas coercitivas (RENAJUD e INFOJUD), pois foram baseadas em cálculos irregulares. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, sucessor do exequente, sustenta que a Cédula de Crédito Industrial é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 786 do CPC e que o contrato foi celebrado com observância dos princípios da boa-fé e da probidade, nos termos do art. 422 do Código Civil, sendo que a executada assumiu expressamente os encargos contratuais. Ao fim, defende a continuidade da execução, alegando que a exceção de pré-executividade é protelatória e não possui fundamento jurídico. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional, utilizado para impugnar a execução sem a necessidade de oferecimento de embargos, desde que o vício alegado seja de ordem pública, ou seja, que não demande dilação probatória e possa ser reconhecido de ofício pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for de ordem pública, como a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva, vícios esses que podem ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. No presente caso, a alegação de irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente, que não observou a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e a vedação da cobrança de comissão de permanência, conforme decidido na Ação Revisional de nº 0001519-43.2004.8.06.0158, configura matéria de ordem pública e dispensa dilação probatória. Dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da análise dos autos, resta demonstrado que o excipiente demonstrou, por meio de planilha elaborada (ID 124785313), que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com a sentença proferida na Ação Revisional, já transitada em julgado. A planilha apresentada pela instituição financeira não reflete esses ajustes, o que caracteriza irregularidade e excesso de execução. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada, Dantas Empreendimentos Agropecuários Ltda, reconhecendo a nulidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e da comissão de permanência, conforme já decidido nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Processo nº 0001519-43.2004.8.06.0158), com trânsito em julgado. Condeno o excepto em honorários advocatícios em prol do patrono da excipiente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, à monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantenho, contudo, as medidas coercitivas outrora deferida nos autos, mormente em se considerando que se trata de execução de título extrajudicial que se arrasta por mais de vinte anos por inadimplência dos executados, tendo esta decisão reconhecido excesso de execução, mas não extinção da dívida, que ainda deve ser saldada com o patrimônio constrito, podendo os executados, se o caso, evidenciar excesso de penhora em relação ao valor do débito sobrevivente. Intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, conforme o teor desta decisão. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular