Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS e outros PARTE RÉ:
REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA VARA: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a publicação da sentença proferida nos autos, sua parte dispositiva, conforme ID N.º 123810729: " (...)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº:0143692-85.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de: 1) DECLARAR a Rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda do apartamento 543/D do Condomínio Cruzeiro do Sul, localizado na Av. Ministro José Américo, 150, Parque Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60824-190, firmado entre as partes; 2) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO de 100% (cem por cento) do valor pago pelos autores, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada pagamento), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora calculados a partir da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); 3) CONDENAR a parte ré, ao reembolso dos valores pagos pelos autores a título de alugueis, considerando que o valor ajustado pela locação foi de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), com início em 10 de janeiro de 2016 até 10 de janeiro de 2017. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada pagamento), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir da data do vencimento, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). 4) CONDENAR a parte ré, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data CITAÇÃO, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido tudo com fulcro no art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.". Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ