Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOSIAS SOBRINHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200917-77.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Contestação em ID 108677882.Não apresentou réplica. Decisão de Saneamento do processo exarada em ID 108677900, na qual foram refutadas as preliminares, bem como distribuído o ônus da prova. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Cuidam os autos de litígio que se enquadra na questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o n. 0630366-67.2019.8.06.0000. Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino fixou atese jurídica para os fins do art. 985 do Código de Processo Civil - CPC: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". Inobstante o recurso especial tenha sido recebido no efeito suspensivo pelo C.Superior Tribunal de Justiça, a referida Corte de Justiça, no IRDR de n. 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, determinou que eventual suspensão do trâmite processual incide unicamente sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição. Assim, tendo em vista que a referida suspensão não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, como é o caso dos autos, passo ao julgamento da ação. Quanto ao mérito, versam os autos sobre demanda na qual a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, anexou o instrumento pactuado (ID 108677886), inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo. Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer,verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. O fato da parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar. Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada. Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante contrato anexo à contestação apresentada. De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do mencionado IRDR, forçosa a verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Nesse aspecto, incumbia ao Banco demandado juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu. Com efeito, extrai-se da análise da prova documental jungida pela empresa ré por ocasião da defesa, que este se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Evidenciado, assim, que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte promovente, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Não sendo nulo o negócio jurídico não há que se falar em danos materiais ou morais decorrentes da relação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Pompeu, 14 de novembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito