Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0210931-33.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA GORETE BORGES DA NOBREGA e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução (fls. 01/19) opostos por LAURO SERGIOPINHEIRO PEREIRA FILHO e MARIA GORETE BORGES DA NOBREGA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a Ação de Execução de nº 0259609-16.2022.8.06.0001. Certidão constante à fls. 31, certificando acerca da intempestividade dos embargos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, acerca do pedido de gratuidade judiciária, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Analisando o caderno processual, noto que a embargante MARIA GORETEBORGES DA NOBREGA trouxe documentos, constantes às fls. 25/28, a fim de comprovar a sua hipossuficiência. Por essa razão, hei por bem deferir os benefícios da justiça gratuita à embargante, diante do preenchimento dos requisitos essenciais à sua concessão, na forma do art. 98 do CPC. A respeito do prazo para oposição dos Embargos à Execução, é importante observar as disposições do art. 915 do CPC/2015, que estabelece que "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". In casu, verifico que a embargante foi citada da execução pelo correio, devendo ser considerado como dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, I, do NCPC, "a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio". Aplicando os termos dos referidos dispositivos, verifico que a embargante MARIA GORETE BORGES DA NOBREGA, foi devidamente citada, tendo a certidão do Oficial de Justiça sido juntada nos autos da execução em 28/01/2023 (fls. 293/294). Desse modo, contando-se o prazo em 15 (quinze) dias úteis, iniciando a partir do dia seguinte à juntada da certidão aos autos, em 30/01/2023, o termo final para o ajuizamento dos embargos foi o dia 20/02/2023. Todavia, os presentes embargos somente foram protocolados em 22/02/2023, o que revela a evidente intempestividade deste feito. Verifico, ainda, que o embargante LAURO SÉRGIO PINHEIRO FILHOnão chegou a ser citado, tampouco apresentou manifestação nos autos da Ação de Execução. Portanto, os embargos apresentados por esse são tempestivos. Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, com base no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DA DEVEDORAMARIA GORETE BORGES DA NOBREGA, por serem intempestivos. Sem custas processuais e honorários advocatícios em face da embargante MARIA GORETE BORGES DA NOBREGA, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça por ocasião dessa decisão. Acerca do embargante LAURO SÉRGIO PINHEIRO FILHO, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, (declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc) ou que comprove o recolhimento das custas processuais; sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Antonia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito ". ID 93982410. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ