Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0246170-64.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: JOEL CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e determinando a distribuição do ônus da prova. O despacho ID 118613803 foi proferido para que as partes se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir e assim cooperassem com o saneamento e a organização do processo. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. As provas produzidas nos presentes autos devem colaborar para que este Juízo possa resolver o litígio entre as partes e constatar se a parte promovida deu causa aos danos materiais e morais alegados pela parte autora na exordial. Desta feita, a prova pericial requerida nos presentes autos, pelo menos nessa fase processual, não produz resultado prático, tendo em vista que, sendo procedentes os pedidos autorais, os valores podem ser apurados em fase de liquidação de sentença, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] indefiro, por ora, a prova pericial contábil. Passo à organização do processo (CPC, art. 357). SANEADOR CPC, art. 357, inciso I - Resolver as questões processuais pendentes, se houver. Não há questões processuais pendentes, vez que as preliminares apresentadas na contestação serão decididas na sentença com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Importante registrar que o atual Código de Processo Civil possui como ideia central a primazia da resolução do mérito, deixando de lado formalismos exacerbados inerentes ao processo, a bem do direito material. Ademais, estão as partes do processo devidamente representadas. CPC, art. 357, inciso II - Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As questões de fato já foram delimitadas na inicial, sendo devidamente contestadas. CPC, art. 357, inciso III - Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373. No caso dos autos em razão da parte requerente ser hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova. CPC, art. 357, inciso IV - Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Não há questões de direito a serem delimitadas nessa fase estando o processo em ordem. CPC, art. 357, inciso V - Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não havendo mais provas a produzir, encerro a fase de instrução processual, determinando a conclusão do feito para sentença, devendo as partes serem devidamente intimadas. Exp. Nec. Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0246170-64.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: JOEL CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e determinando a distribuição do ônus da prova. O despacho ID 118613803 foi proferido para que as partes se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir e assim cooperassem com o saneamento e a organização do processo. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. As provas produzidas nos presentes autos devem colaborar para que este Juízo possa resolver o litígio entre as partes e constatar se a parte promovida deu causa aos danos materiais e morais alegados pela parte autora na exordial. Desta feita, a prova pericial requerida nos presentes autos, pelo menos nessa fase processual, não produz resultado prático, tendo em vista que, sendo procedentes os pedidos autorais, os valores podem ser apurados em fase de liquidação de sentença, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] indefiro, por ora, a prova pericial contábil. Passo à organização do processo (CPC, art. 357). SANEADOR CPC, art. 357, inciso I - Resolver as questões processuais pendentes, se houver. Não há questões processuais pendentes, vez que as preliminares apresentadas na contestação serão decididas na sentença com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Importante registrar que o atual Código de Processo Civil possui como ideia central a primazia da resolução do mérito, deixando de lado formalismos exacerbados inerentes ao processo, a bem do direito material. Ademais, estão as partes do processo devidamente representadas. CPC, art. 357, inciso II - Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As questões de fato já foram delimitadas na inicial, sendo devidamente contestadas. CPC, art. 357, inciso III - Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373. No caso dos autos em razão da parte requerente ser hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova. CPC, art. 357, inciso IV - Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Não há questões de direito a serem delimitadas nessa fase estando o processo em ordem. CPC, art. 357, inciso V - Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não havendo mais provas a produzir, encerro a fase de instrução processual, determinando a conclusão do feito para sentença, devendo as partes serem devidamente intimadas. Exp. Nec. Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito