Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO
REU: AUTO POSTO SANGRADOURO, MATERIAIS DE CONSTRUCOES E ALIMENTOS LTDA e outros ADV
REU: EXECUTADO: AUTO POSTO SANGRADOURO, MATERIAIS DE CONSTRUCOES E ALIMENTOS LTDA, ANTONIO PEDRO ARAUJO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001018-31.2024.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de uma "Ação de Execução de Título Extrajudicial" proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de AUTO POSTO SANGRADOURO e ANTONIO PEDRO DE ARAUJO. Acompanham a exordial os documentos de ids. 104382972 a 104384525. As partes celebraram acordo, cujos termos se encontram ao id. 115577861, requerendo a homologação judicial, bem como a suspensão do feito pelo prazo concedido às partes para demandas para que cumpram integralmente à obrigação pactuada. É o que importa relatar. Decido. Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que firmado por partes capazes e devidamente representadas, sendo cabível a suspensão do processo, conforme artigo 922 c/c artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Tal acordo, contudo, não implica em extinção do feito, o qual só se dará após adimplida a obrigação, conforme jurisprudência do STJ e TJCE. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM REQUESTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DOS SODALÍCIOS DE JUSTIÇA E DO STJ. APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na espécie, a parte exequente compareceu ao feito para informar que as partes celebraram composição e postulou a suspensão da lide.2 - Caso em que o sobrestamento é medida prevista na dogmática, consoante o disposto no art. 922, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça secunda a pretensão do credor, conforme excerto de decisão monocrática, verbis: (...) O pagamento parcelado do débito não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução, diante da novação do débito (artigo 924 do Código de Processo Civil), mas de suspensão do feito até o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A suspensão do feito executivo encontra respaldo no princípio da economia processual, visto que o credor, no caso de inadimplemento, poderá requerer o prosseguimento do feito já existente, evitando-se o ajuizamento de nova ação. [...] (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (...) (AREsp n. 2.369.982, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/07/2023.). - Negritei. 3 - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto doe. Desembargador Relator. Fortaleza, considerar a data assinada no sistema. MARIADO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJCE- Apelação Cível - 0148519-76.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a)FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) Destaque-se, ainda, o princípio do devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia de uma decisão de mérito justa e efetiva, nos termos dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, nos termos do artigo 922 c/c artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes, bem como DECLARO SUSPENSA a execução pelo prazo concedido à parte executada para que cumpra integralmente a obrigação pactuada. Decorrido o prazo pactuado, sejam os autos conclusos para análise do cumprimento da obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em sendo satisfeita a obrigação, a execução será extinta por sentença, conforme artigo 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Considerando que, até a presente data, não consta notícia nos autos acerca do recolhimento das custas iniciais por parte do exequente, intime-se o banco/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova ou comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição do débito correspondente em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Eventuais custas remanescentes conforme o acordado. a) O processo ficará suspenso enquanto perdurar o aludido parcelamento ou seu descumprimento (id. 115577861). b) Intime-se as partes desta decisão. c) Autos aguardando decurso de prazo até outubro de 2030, vencimento da última parcela. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz