Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3035960-18.2023.8.06.0001.
APELANTE: ZILDA LIMA SILVA, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, ZILDA LIMA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARA Ementa: constitucional e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Extinção do feito sem resolução de mérito. Alta médica da paciente. Condenação em honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Cabimento. Critério de fixação dos honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Demanda de saúde com proveito econômico inestimável. Parcial provimento aos recursos apelatórios. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis adversando a sentença que que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que a paciente recebeu alta médica, condenando os promovidos em honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se os entes demandados devem ser condenados em honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade, bem como, em caso positivo, se cabe fixá-los com base no critério da equidade, com a aplicação da tabela da OAB, nos termos do art. 85, §8º- A do CPC. III. Razões de decidir 3. Os entes demandados, ao deixarem de cumprir com sua obrigação de prestar assistência médica à autora, deram azo ao ajuizamento da presente ação. Assim, necessária a condenação dos recorridos em honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 10º, do CPC/2015, aplicando-se, desse modo, o princípio da causalidade. 4. A hipótese dos autos se enquadra claramente na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), pois o proveito econômico da demanda é inestimável (direito fundamental à saúde e à vida), sendo o valor atribuído à causa meramente simbólico. Por estas razões, arbitra-se, a título de honorários advocatícios de sucumbência, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada sucumbente, valor condizente com o preceituado no § 8º do art. 85 do CPC/2015 e com os parâmetros utilizados por esta Corte Estadual de Justiça. 5. A Defensoria Pública tem regime distinto da advocacia, consoante reconhecido no tema nº 1074 do STF, afastando a incidência do art. 85, §8º- A, que vincula a apreciação equitativa à tabela da OAB. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Honorários fixados em R$ 1.000,00 por cada ente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC; art. 85, §§ 8º, §8 -A e § 10º. Jurisprudência relevante citada: Tema repetitivo nº 1076 STJ; Tema nº 1074 STF; STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório, proposta por Zilda Lima Silva, representada por sua filha Gislaine Neves da Silva, julgou o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 13377726): "(...) Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. Corrijo o valor da causa para R$ 28.288,30 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) Condeno o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento pro rata do valor dos honorários no valor de 10% do valor da causa. (...)". Em apelação (ID 13377731) interposta pelo Município de Fortaleza, o ente defendeu que não deu causa ao ajuizamento da ação, não sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios por não incidência do princípio da causalidade. Aduz que o proveito econômico perseguido tem natureza inestimável, logo, pleiteou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que sejam os honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A Defensoria Pública do Estado do Ceará também apresentou recurso apelatório (ID 13377733), asseverando que "o magistrado de primeiro grau corrigiu o valor da causa para R$ 28.288,30 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre esse valor, mas por ser considerado um valor baixo, a condenação dos apelados ao pagamento de verba honorária deveria ter observado a aplicação do §8º-A, do art. 85, do CPC, em atenção ao TEMA 1.076 do Superior Tribunal de Justiça". Assim, pleiteia a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, no valor mínimo de 60 UAD's, equivalente a R$ 9.552,60, com base na tabela da OAB/CE, com a incidência de correção monetária e juros de mora, revertendo o valor ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 13377738) e do Município de Fortaleza (ID 13377740), requerendo o desprovimento do apelo da Defensoria Pública Estadual. Contrarrazões da Defensoria Pública do Estado do Ceará no ID 13377744, alegando em suma que "o ônus referente ao pagamento de honorários advocatícios deve ficar ao encargo daquele que deu causa à propositura da ação. Então, ante a omissão na efetivação do direito à saúde e à vida da parte autora é notório que cabe ao apelante e ao Estado do Ceará tal obrigação, nos termos do art. 85, §10, do CPC". Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1076 à espécie, devendo-se, portanto, "negar provimento à apelação interposta pelo Município de Fortaleza e a apreciar as contrarrazões, de modo a alterar a sentença hostilizada a fim de corrigir o valor da causa para R$ 84.725,00 e fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do §2°, art. 85, do CPC". Requer, ainda, a complementação da sentença com o termo inicial de atualização monetária dos honorários, a partir do arbitramento. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 14511666, no sentido da desnecessidade de emissão de parecer acerca do mérito da demanda, dada a ausência do interesse público relevante. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia cinge-se em saber se os entes demandados devem ser condenados em honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade, bem como, em caso positivo, se cabe fixa-los com base no critério da equidade, com a aplicação da tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º- A do CPC/2015. Em seu arrazoado, aduz o Município de Fortaleza que deve ser decotada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de não ter dado causa ao ajuizamento da ação. Contudo, razão não lhe assiste. É que os demandados, ao deixarem de cumprir com suas obrigações de prestar assistência médica à autora, deram azo ao ajuizamento da presente ação, aplicando-se, pois, o princípio da causalidade, conforme art. 85, § 10º, do CPC/2015, sendo, portanto, imperiosa a condenação dos recorridos em honorários sucumbenciais. A propósito, transcreve-se o teor do artigo 85, § 10º, do CPC/2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Essa é a linha jurisprudencial adotada por este Sodalício Alencarino, tal como observado nas ementas a seguir coligidas (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PENSÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR PARTE DO ESTADODO CEARÁ. CONDENAÇÃO DO ENTE REQUERIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMORA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. MANTIDA A CONDENAÇÃODO ENTE ESTATAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. (Apelação Cível - 0142272-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023); PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se, em sede de remessa necessária, que a questão em análise consiste em perquirir o dever incontestável do Estado de garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 2. Nessa esteira, em que pese o julgamento procedente da demanda, infere-se que a sentença em espécie deve ser retificada neste duplo grau de jurisdição, em função da caracterização da perda do objeto no decorrer da lide. É que, emerge do processado a informação segundo a qual o paciente teve melhora clínica e a solicitação de leito foi cancelada. 3. O cancelamento da transferência, devido a melhora clínica da parte autora, resulta, inevitavelmente, na perda do objeto da ação, porquanto materialmente exaurida qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 4. Dessa forma, considerando que já não mais subsistia interesse de agir da parte autora quando da prolação da sentença, entendo que a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso VI e §3º do CPC/15, é medida que se impõe. 5. À luz do que preconiza o princípio da causalidade, infere-se que os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, conforme disposição do Art. 85, § 10, do CPC/15. 6. No caso dos autos, observa-se que a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes. Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária. Portanto, não há dúvidas de que o promovido (Estado do Ceará) deu causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo, por conseguinte, suportar o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. 7. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do Estado do Ceará em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), fixa-se em R$ 1.000,00 (um mil reais). 8. Diante da modificação do julgamento de 1º grau e condenação do Estado do Ceará em honorários, tem-se que a pretensão recursal da Defensoria resta prejudicada. 9. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação cível prejudicada. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30036481020228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023). Em relação à forma de arbitramento dos honorários de sucumbência, cabe destacar que se trata de demanda cujo valor não se pode estimar, pois envolve direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, devendo a fixação dos honorários ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e § 8º, do CPC/2015, in verbis (grifei): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. De fato, tratando-se de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai mesmo sobre a equidade. Ademais, em ações desse jaez, não se mostra razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que não se podem mensurar a vida e a saúde do paciente. Em idêntico sentido, atente-se para os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022); RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 2. Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte durante a demanda. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0259611-20.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). Assim, a hipótese dos autos se enquadra claramente na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que o proveito econômico da demanda é inestimável (direito fundamental à saúde e à vida), sendo o valor atribuído à causa meramente simbólico. Veja-se (destacou-se): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em relação ao argumento da apelante quanto à existência de direito à aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85, § 8º - A, do CPC, à Defensoria Pública Estadual, razão não lhe assiste. É que, a Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça na promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio, que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1074, o que produziu efeitos práticos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. No acórdão proferido no recurso paradigma (RE 1240999 - tema 1074/STF), foi destacado expressamente que: Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública. Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. (STF, Tribunal Pleno, RE 1240999, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 04/11/2021 Publicação:17/12/2021, Voto do Min. Gilmar Mendes, fls. 13). Assim, dada a distinção entre as funções, não é o caso de aplicabilidade da tabela da OAB em favor da Defensoria Pública. Ademais, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora pugna pela complementação do julgado singular para que seja determinado o termo inicial de atualização monetária dos honorários com base na data do arbitramento. Na espécie, em sendo arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, determina-se, de ofício, que a correção monetária deverá incidir a partir da data no arbitramento, conforme entendimento sedimentado no STJ. Veja-se (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Nesse contexto, adotando-se o critério de apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda de saúde, cujo proveito econômico obtido é inestimável, deve-se aplicar o parágrafo § 8º do citado artigo, estabelecendo-se, para o caso, verba honorária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada sucumbente, quantia suficiente para bem remunerar o trabalho da Defensoria Pública Estadual, sem onerar excessivamente os cofres públicos. À luz do exposto, conhece-se dos presentes recursos para dar-lhes parcial provimento, modificando-se a sentença em parte, somente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada requerido, bem como para, de ofício, determinar a incidência de correção monetária sobre o ônus sucumbencial em discussão, nos moldes acima descritos, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1