Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001500-58.2018.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM.
APELADO: JOSE RIBAMAR ALVES DE LIMA 14494370363. Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar de requerido, em 16 de janeiro de 2024, a consulta no sistema INFOJUD utilizando o CPF do exequido, medida que poderia ser efetiva e útil à perseguição do débito, não se tem notícia nos autos acerca de sua apreciação e, muito menos, do cumprimento de tal medida. 6. Inclusive, inobservou-se o item nº 3 do tema 1184 do STF, pois há nos autos requerimento pendente de análise pelo Juízo a quo, em que o Fisco Municipal aduziu ter adotado medidas extrajudiciais para perseguir o débito, bem como pleiteando, em 06 de abril de 2024, a concessão de prazo para adoção da implementação de medidas administrativas como o protesto o pelo Juízo a quo. 7. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art. 8º, inciso II. LEF, art. 34. CNJ, resolução 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1.355.208, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022/ TJCE, Apelação cível 00511333120218060090, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001500-58.2018.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Quixeramobim ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de José Ribamar Alves de Lima com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de Taxa e IPTU, no valor total de R$ 3.064,14 (três mil e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Sentença: (ID 13546055) em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 13546058), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Inexistiram contrarrazões, conforme despacho de ID 13546060. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Por partes e em tópicos segue o presente voto. - Do cabimento do recurso de apelação. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Neste sentido, cumpre observar o disposto no art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Há que se destacar, de início, que referido dispositivo encontra-se em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80. SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88. REVOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) (destacamos) Pois bem. Com base neste artigo, cumpre destacar que o caso em análise envolve quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ em julgados que seguem transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destacamos) Em verdade, na data da distribuição do presente feito (novembro de 2018), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 996,96 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice>). Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 3.064,14 (três mil e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação. Nestes termos, há que se esclarecer, desde logo, que se encontrava assente na jurisprudência pátria entendimento segundo o qual não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (tema 109 do STF). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado 452, adiante transcrito: Súmula 452, STJ - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (destacamos) Contudo, é cediço que, com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção da execução fiscal quando o ente público não cumpre com o seu dever de eficiência administrativa, demonstrando a clara ausência do interesse de agir em juízo. Isso porque, em 19 de dezembro de 2023, com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, no que se refere ao item nº 1, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal podem ser extintas. Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a demanda fiscal. Assim, definiu que nas ações ajuizadas em data posterior ao julgamento do tema 1184 (20/12/2023), o Fisco deve, necessariamente, observar os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo fiscal, adotando as seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Por fim, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo, a fim de promover as medidas extrajudiciais verificadas no item 2, e comprovar a ineficácia de tais providências para, então, demonstrar seu interesse no regular prosseguimento do feito. No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância de tais procedimentos. A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 01 de novembro de 2018, isto é, anterior ao o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023), buscando a satisfação do crédito de Taxa e IPTU no valor de R$ 3.064,14 (três mil e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Frustrada a citação por carta, em 04 de fevereiro de 2018 (ID 13545219), e por mandado, em 20 de outubro de 2021 (ID 13545996), foi determinada a intimação do ente público (ID 13545998), oportunidade em que pleiteou a "consulta em sistemas informatizados, tais como SIEL, Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), utilizando como critérios de busca o nome do Executado, seu CPF (144.943.703-63) e CNPJ (11.812.250/0001-42)" e, caso restassem infrutíferas, a citação por edital (ID 13546002). Ao ID 13546004, o requesto foi deferido, determinando o Juízo de primeiro grau a "busca do endereço do executado, Sr. José Ribamar Alves de Lima (CPF nº 144.943.703-63 e CNPJ nº 11.812.250/0001-42), por meio do sistema SIEL, considerando que este utiliza a base de dados da Receita Federal. Resultando infrutífero, verifique no sistema INFOJUD". Diante do resultado positivo no sistema SIEL (ID 13546006), o julgador a quo determinou a renovação da citação por carta precatória (ID 13546008) no endereço encontrado, sendo o exequido devidamente citado, em 21 de agosto de 2022 (ID 13546025), conforme certidão de ID 13546026. Ao ID 13546031, em 30 de janeiro de 2023, fora determinado a intimação do exequente, oportunidade em que pleiteou a inclusão do devedor no SERASAJUD e CNIB, a penhora online de valores via SISBAJUD utilizando a ferramenta teimosinha, bem como a indisponibilidade de bens móveis e imóveis por meio do RENAJUD e SREI e, por fim, requereu a "Consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)" (ID 13546033). Decisão interlocutória, ao ID 13546037, deferindo a penhora online de valores via SISBAJUD e, não havendo êxito, determinando a indisponibilidade de bens via RENAJUD. Todavia, ambas as medidas restaram infrutíferas (ID 13546038 e ID 13546041). Ao ID 13546042, em 25 de agosto de 2023, o Juízo a quo determinou "a quebra de sigilo fiscal da parte executada JOSÉ RIBAMAR ALVES DE LIMA - CNPJ: 11.812.250/0001-42, por meio do sistema INFOJUD a fim de obter suas informações cadastradas na base de dados da RFB referente aos anos de 2020 a 2022", mas sem êxito (ID 13546044/ID 13546049). Nessa ocasião, intimado para se manifestar acerca da tentativa frustrada, o Fisco pugnou, em 16 de janeiro de 2024, "que sejam renovadas pelo CPF do titular da empresa, em razão de sua unidade patrimonial", por verificar que o devedor se trata de empresário individual (ID 13546052). Todavia, não se tem notícias nos autos acerca da análise de tal requesto. Ao ID 13546053, em 23 de março de 2024, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do tema 1184 do STF, oportunidade em que o Fisco peticionou nos autos, em 06 de abril de 2024, aduzindo que "houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa por meio de existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa", bem como pleiteando a concessão de "prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida" (ID 13546054). Ato contínuo, em 17 de maio de 2024, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir (ID 13546055), sem a observância do procedimento estabelecido pela Corte Suprema, circunstância que compromete a higidez do decisum, impondo, assim, a sua anulação. Em verdade, uma simples apreciação do feito permite concluir que o Juízo a quo: 1) não observou o item 1 do tema 1184 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, especificamente no que se fere a ausência de movimentação útil do processo pelo prazo de 1 (um) ano, vez que, apesar de requerido, em 16 de janeiro de 2024, a consulta no sistema INFOJUD utilizando o CPF do exequido, medida que poderia ser efetiva e útil à perseguição do débito, não se tem notícia nos autos acerca de sua apreciação e, muito menos, do cumprimento de tal medida; 2) inobservou o item nº 3 do tema 1184 do STF, pois há nos autos requerimento pendente de análise pelo Juízo a quo, em que o Fisco Municipal aduziu ter adotado medidas extrajudiciais para perseguir o débito, bem como pleiteando, em 06 de abril de 2024, a concessão de prazo para adoção da implementação de medidas administrativas como o protesto de título (ID 13546054), contudo, sequer, fora analisado pelo Juízo a quo, que, ao contrário disso, optou por proferir a sentença recorrida. Destaque-se que o presente voto não se trata de apego excessivo à forma, mas sim de observância ao procedimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, para extinção da execução fiscal por ausência do interesse de agir, prestigiando a razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e o direito do credor de perseguir a satisfação do seu crédito. É neste sentido a linha de raciocínio adotada por esta egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (APELAÇÃO CÍVEL - 00511333120218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacamos) * * * * * "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O <em>STF</em>, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (<em>Tema</em> nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do <em>Tema</em> <em>1184</em> da repercussão geral pelo <em>STF</em>, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00514477420218060090, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024) (destacamos) Desse modo, o provimento da apelação, consequente anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para que o feito siga seu regular trâmite processual. É como voto. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024