Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0099062-41.2015.8.06.0035.
Apelante: MUNICÍPIO DE ARACATI Apelado(a): CELITA DA SILVA E SILVA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR EXECUTADO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BAIXO VALOR. PARTE DEVEDORA CITADA. SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 457/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15 c/c Art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. No caso dos autos, infere-se que a parte executada foi citada, houve a expedição de mandado de penhora e avaliação, que restou infrutífero, e, por fim, a tentativa de penhora via SISBAJUD, que somente não se realizou devido à ausência do número do CPF da parte executada. 4. Há de se observar que a petição acostada pela parte exequente, que alega não ter sido apreciada pelo Juízo da causa, em nada contribui para o prosseguimento da execução, pois, além de não informar o número do CPF, o que poderia viabilizar a constrição de bens ou localização atual da parte executada, requereu apenas a intimação da devedora, via oficial de justiça, para nomear bens à penhora, ato processual este já realizado, mas sem qualquer êxito. 5. Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de CELITA DA SILVA E SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15 c/c Art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em suma, que não resta configurada a cumulação dos dois requisitos previstos na Resolução nº 547 que embasam a extinção da execução fiscal, pois requereu, em petição destinada ao juízo, o prosseguimento da execução e a intimação da parte executada para nomear bens à penhora. Sustenta que a petição não foi apreciada, culminando na morosidade do Judiciário por quase 1 ano. Argui que a municipalidade possui autonomia para fixar o seu limite de valor para extinção de execução fiscal, não cabendo ao juízo definir o valor que deve ser considerado irrisório. Por fim, requer o conhecimento e o provimento da presente apelação a fim de reformar a sentença vergastada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, o recorrente pretende executar dívidas de IPTU, no valor total de R$ 1.178,71 (um mil, cento e setenta e oito reais e setenta e um centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 26 de novembro de 2015, pretende a Fazenda Pública do Município de Aracati a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.178,71 (um mil, cento e setenta e oito reais e setenta e um centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 863,33 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15 c/c Art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (Destaque nosso). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha de raciocínio, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o Juízo de origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença ora apreciada, deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. A referida Resolução, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (Art. 1º, § 1º). No caso dos autos, observo que a parte executada foi citada por edital (ID nº 15314758 e 15314759), houve a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID nº 15314764), que restou infrutífero (ID nº 15314767), e, por fim, a tentativa de penhora via SISBAJUD, que somente não se realizou devido à ausência do número do CPF da parte executada, conforme despacho ID nº 15314777. Há de se observar que a petição acostada pela parte exequente (ID nº 15314779), que alega não ter sido apreciada pelo Juízo da causa, em nada contribui para o prosseguimento da execução, pois, além de não informar o número do CPF, o que poderia viabilizar a constrição de bens ou localização atual da parte executada, requereu apenas a intimação da devedora, via oficial de justiça, para nomear bens à penhora, ato processual este já realizado, mas sem qualquer êxito. Registre-se, outrossim, que, devidamente intimada da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, uma vez que o valor atribuído à causa foi inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação, a parte exequente, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário a decretar, de ofício, a extinção anômala do processo por ausência de interesse de agir, conforme disposição do Art. 150, § 6º da CF/88, do Art. 172 do CTN, bem como da Súmula 452 do STJ e do Tema 109 do STF, reiterou o pedido formulado anteriormente. Diante de tais circunstâncias, aliado a ideia de que o benefício do processo de execução fiscal deve ser superior ao ônus da tramitação, e que o inverso deve ser interpretado como ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível: 50038417420218130411 1.0000.24.178635-9/001, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (…)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024). Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora