Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202538-51.2022.8.06.0035.
Apelante: Município de Aracati.
Apelado: Gilson Gomes Rodrigues - ME. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de GILSON GOMES RODRIGUES - ME, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID nº 15314293). Em suas razões recursais (ID nº 15314295), o ente municipal sustenta que não restam configurados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto, apesar do valor da ação, a falta de citação do executado se deu unicamente em razão da morosidade do Judiciário. Aduz que sequer foram esgotados todos os meios legais disponíveis para citação do executado, tendo sido feito, inclusive, pedido de citação por edital, o que não foi objeto de apreciação. Defende que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se em atribuição que naturalmente é do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes e, ainda, contrariar dispositivo expresso de lei complementar municipal, que estabelece o piso de ajuizamento das demandas executivas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reformar da sentença, para determinar o prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões (ID nº 15314300). Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 03 de dezembro de 2022, pretende a Fazenda Pública do Município de Aracati a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.864,15 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.260,66 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (destacou-se). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o juízo e origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Na hipótese, constata-se que: i) a demanda executiva foi protocolada no dia 03 de dezembro de 2022; ii) o magistrado determinou a citação do executado pelo correio no dia 05 de dezembro de 2022; iii) no dia 19 de maio de 2023 foi colacionado aos autos AR com a informação de que o ato de comunicação processual não foi concretizado; iv) no dia 30 de maio de 2023, o Juízo de origem ordenou a intimação do exequente para se manifestar sobre o dado indicado no AR; v) o ente municipal, no dia 30 de maio de 2023, requereu a citação do executado por oficial de justiça; vi) o pleito foi deferido em 07 de julho de 2023; vii) o oficial de justiça, no dia 27 de setembro de 2023, acostou certidão, afirmando a ausência de citação do demandado; viii) em 12 de janeiro de 2024, o magistrado, diante da frustração da citação do executado por correio e por oficial de justiça, determinou a intimação do exequente para apresentar um novo endereço ou comprovar que não conseguiu encontrar; ix) a municipalidade, no dia 22 de fevereiro de 2024, pugnou pela citação por edital; x) no dia 20 de junho de 2024, o magistrado, sem antes proferir intelecção sobre o pedido de citação por edital, ordenou a intimação do demandante para proferir compreensão sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; xi) o Juízo sentenciou o feito no dia 27 de agosto de 2024, logo após a colação de manifestação pela municipalidade. Depreende-se, assim, que o exequente, no curso processual, foi diligente em adotar medidas para localizar o executado, a fim de esgotar a tentativa de citação pessoal e viabilizar a citação por edital. Desse modo, tem-se que, embora tenha decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre o protocolo da petição inicial e a prolação da sentença sem que tenha sido concretizada a citação, o processo não permaneceu paralisado sem movimentação útil. Desta feita, resta evidente que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal nos termos do Tema RG nº 1.184 c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora