Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, proposta por José Dias dos Santos, em face de ENEL, partes qualificadas nos autos. O executado impugnou ao cumprimento de sentença, realizando o pagamento voluntário, conforme Id.'s 113441294, 113441295. Pedido de expedição de alvará dos valores depositados correspondentes a obrigação de pagar e dos honorários. Em decisão de 113441303, foi acolhida a impugnação, determinando a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer. Comprovado o integral cumprimento da obrigação (Id.113441308). Despacho de Id. 124786484, determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da informação de cumprimento da obrigação de fazer. Movimentação de decurso de prazo do exequente em 27/11/2024. Vieram-me conclusos, decido. II - Fundamentação Diz o art. 924, inciso II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, depositando o valor pedido em sede de cumprimento, tendo o exequente concordado mediante pedido de expedição de alvará. Não obstante, quanto a obrigação de fazer, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da informação de cumprimento, no entanto, nada apresentou ou requereu. Assim, reputo que houve concordância tácita do exequente. Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, bem como cumpriu a obrigação de fazer, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado. Destaco que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, não havendo fundamento para a aplicação de multa. Assim, o valor depositado em juízo a título de multa deve ser restituído ao executado. III - Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença. Verifique-se e certifique-se acerca do recolhimento das custas finais. Não havendo recolhimento, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado. Providencie a Secretaria a confecção do(s) alvará(s) de transferência dos valores faltantes, observando o teor da petição de ID nº 138411481. Expeça-se alvará em favor do executado para a restituição no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado em juízo (Id. 113441293). Após, e não havendo impugnação quanto ao(s) alvará(s) expedido(s), bem como não havendo nenhum expediente pendente, arquivem-se os autos com as baixas legais. P.R.I. Expedientes necessários. Trairi/CE, 22 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito