Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 16568818912/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 16568818912/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 16568818911/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 16568818911/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 16568818911/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 16568818911/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16568818909/08/2025, 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16568818909/08/2025, 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16568818909/08/2025, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16568818909/08/2025, 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos20/07/2025, 11:36
Conclusos para despacho26/03/2025, 14:09
Decorrido prazo de RAVENNA MARIA BARROSO GOMES em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 02:27
Decorrido prazo de RAVENNA MARIA BARROSO GOMES em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 02:08
Juntada de Petição de embargos de declaração20/03/2025, 16:47
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 13059853225/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 13059853224/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000 SENTENÇA Cls.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 22/07/2022. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$ 3.718,20. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 3.718,20 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito. Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Trairi/CE, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13059853223/02/2025, 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/02/2025, 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação17/12/2024, 23:02
Conclusos para decisão16/12/2024, 14:49
Decorrido prazo de RAVENNA MARIA BARROSO GOMES em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 07:37
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA DAMASCENO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 07:37
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 9643121619/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 9643121619/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 Decisão
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública Municipal, em face de Carlos Henrique Batista Porto, partes qualificadas nos autos. Consta nos autos embargos à penhora (Id n° 69716540) e valores bloqueados (Id n° 72568105). Instado a se menifestar sobre os embargos, o exequente contesta as alegações do executado, conforme petição de ID nº 77392055. Vieram-me conclusos, decido. Percebe-se que os valores encontrados nas contas do executado não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpretação deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos). STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 No caso dos autos, o valor encontrado em conta foi inferior ao executado, bem como ao limite de 40 (quarenta salários mínimos). Assim, determino o imediado desbloqueio dos valores. Intimem-se, devendo o exequente, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, considerando ainda que se trata de execução fiscal referente a dívida inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)e que, portanto, vislumbro, portanto, possível falta de interesse de agir, conforme precedentes das cortes superiores, e Resolução nº Nº 547 de 22/02/2024, do CNJ. Trairi-CE, 12 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 Decisão
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública Municipal, em face de Carlos Henrique Batista Porto, partes qualificadas nos autos. Consta nos autos embargos à penhora (Id n° 69716540) e valores bloqueados (Id n° 72568105). Instado a se menifestar sobre os embargos, o exequente contesta as alegações do executado, conforme petição de ID nº 77392055. Vieram-me conclusos, decido. Percebe-se que os valores encontrados nas contas do executado não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpretação deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos). STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 No caso dos autos, o valor encontrado em conta foi inferior ao executado, bem como ao limite de 40 (quarenta salários mínimos). Assim, determino o imediado desbloqueio dos valores. Intimem-se, devendo o exequente, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, considerando ainda que se trata de execução fiscal referente a dívida inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)e que, portanto, vislumbro, portanto, possível falta de interesse de agir, conforme precedentes das cortes superiores, e Resolução nº Nº 547 de 22/02/2024, do CNJ. Trairi-CE, 12 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 9643121618/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 9643121618/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9643121617/11/2024, 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9643121617/11/2024, 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/09/2024, 16:06
Juntada de documento de comprovação03/01/2024, 16:05
Conclusos para despacho30/12/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 10:19
Juntada de Petição de procuração24/11/2023, 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/11/2023, 10:43
Juntada de documento de comprovação24/11/2023, 10:40
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 11:46
Conclusos para decisão29/09/2023, 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação28/09/2023, 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)28/09/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 15:29
Proferido despacho de mero expediente05/08/2023, 12:56
Conclusos para despacho21/06/2023, 12:18
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa20/11/2022, 01:28
Mov. [8] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05(cinco)dias, consoante citação por mandado de fls.08/10, no dia 05.09.2022 e nada foi apresentado pelo requerido.17/10/2022, 09:20
Mov. [7] - Certidão emitida26/08/2022, 10:27
Mov. [6] - Documento26/08/2022, 10:27
Mov. [5] - Mandado26/08/2022, 10:23
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2022/001886-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES19/08/2022, 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/08/2022, 09:18
Mov. [2] - Conclusão22/07/2022, 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio22/07/2022, 11:49