Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000087-67.2018.8.06.0135.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ
Apelado: ELISEU BATISTA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e OUTROS PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DEVIDO AO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 457/2024 DO CNJ. DEMANDA EXECUTIVA COM VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. 3. No caso dos autos, infere-se que a insurgência do apelante merece prosperar, tendo em vista que o valor da presente execução, qual seja, R$ 20.893,23 (vinte mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), não se amolda ao conceito de baixo valor fixado na Resolução nº 547 do CNJ. 4. Diante de tais fatos, a anulação da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de ELISEU BATISTA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em suma, a inaplicabilidade do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.184, uma vez que, no presente caso, o valor da execução não se amolda ao conceito de baixo valor. Por fim, requer o conhecimento e o provimento da presente apelação, a fim de que, sendo reformada ou cassada a sentença recorrida, os autos retornem à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal em questão. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 20.893,23 (vinte mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 28 junho de 2018, pretende a Fazenda Pública Estadual a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 20.893,23 (vinte mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 980,88 (novecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. Sobre a matéria posta em debate, cumpre pontuar, inicialmente, que, até pouco tempo, esta Relatora, com base no §1º do Art. 2º da Lei nº 6.830/1980, Art. 141 do CTN, Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e orientação contida na Súmula 452 do STJ, vinha anulando os julgamentos de 1º grau e, por conseguinte, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito, nos feitos extintos sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Contudo, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Traçado esse breve panorama normativo/jurisprudencial e volvendo ao caso discutido nos autos, infere-se que a insurgência do apelante merece prosperar, tendo em vista que o valor da presente execução, qual seja, R$ 20.893,23 (vinte mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), não se amolda ao conceito de baixo valor fixado na Resolução nº 547 do CNJ. Desta feita, constata-se que o Juízo de origem incide em error in judicando ao extinguir a contenda sob o fundamento do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, motivo pelo qual se faz imperiosa a anulação da sentença. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Municipio de Itupeva - IPTU - Ação ajuizada em 13/05/2024 - Insurgência contra a decisão que determinou a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como do protesto do título executivo - Descabimento - Valor da execução superior a R$ 10.000,00 - Inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22375515920248260000 Itupeva, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 28/08/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024). (Destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA ADOTADA, DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA EXECUTIVA COM VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO APLICADA, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. 1 Em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinetti. 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0012072-03.2023.8.16.0160. (TJ-PR 00120720320238160160 Sarandi, Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024). (Destaque nosso). Por fim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, anulando o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora