Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0104183-16.2019.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO FREITAS DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGALIDADE DA CONDICIONANTE PARA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO E ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO FREITAS DA SILVA contra sentença que julgou procedente a reconvenção apresentada por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, condenando o Apelante ao pagamento de débitos de fornecimento de água do imóvel de sua falecida mãe, relativos ao período de 01/2009 a 09/2019, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se imputar ao Apelante a obrigação de quitar débito originado por terceiro e à legalidade da exigência de pagamento como condição para a regularização da titularidade e a religação do serviço de fornecimento de água. Além disso, discute-se a validade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação decorrente do fornecimento de água possui natureza pessoal, vinculando-se ao titular da fatura e não ao imóvel, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o débito existente não pode ser imputado ao Apelante, que não figurava como contratante do serviço. 4. A exigência de quitação da dívida para a transferência da titularidade e religação do serviço configura prática abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, além de ferir o direito ao acesso a serviço público essencial. 5. A justiça gratuita assegura ao beneficiário a isenção das custas processuais e honorários advocatícios, sendo indevida a cobrança imediata dessas verbas. O art. 98, §3º, do CPC prevê que eventual cobrança somente poderá ocorrer caso, em até cinco anos após o trânsito em julgado, seja demonstrada a alteração da situação financeira do beneficiário. IV. DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença. ____________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; CC; arts. 389 e 406; CDC, arts. 2º, 3º e 22. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 401.883/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11/02/2014; TJCE, AC 0288369-72.2022.8.06.0001, rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024; TJCE, AC 0252402-97.2021.8.06.0001, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 13/07/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO FREITAS DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença de ID. 17565658, proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a reconvenção proposta por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Parcelamento de Débito, Depósito em Juízo e Liminar Tutela Provisória ajuizada pela parte ora Apelante. Eis o dispositivo da sentença: "Por tais motivos, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo procedente a reconvenção, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o reconvindo: a) Ao pagamento dos débitos referentes ao serviço de água do imóvel de inscrição nº 293970, concernentes às competências 01/2009 a 09/2019, em observância a prescrição decenal, atualizados de acordo art. 389 do Código Civil, correção monetária com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, juros de mora conforme art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); b) Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta efetiva, não alcançado pela gratuidade tendo em vista haver dado causa à extinção sem julgamento do mérito por perda do interesse de agir. (...)" Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal ao ID. 17565662 argumentando, em síntese, que ao tentar regularizar a titularidade da conta de água do imóvel de sua falecida mãe, foi surpreendido com um débito de R$ 25.141,01 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e um reais e um centavo). A concessionária condicionou a religação e a mudança de titularidade ao pagamento integral da dívida, apesar de o Apelante não ter sido responsável pelos débitos, uma vez que não residia no imóvel no período apontado. Argumenta, ainda, que a responsabilidade pelos débitos é pessoal e que não há relação contratual entre ele e a concessionária. Por fim, o Apelante também solicita o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários, alegando que possui o direito à gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas ao ID. 17565667. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initito, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, há declaração de hipossuficiência ao ID. 17564890 dos presentes autos, bem como a juntada de outros documentos, declarando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, inexistindo circunstâncias nos autos capazes de elidir a alegada incapacidade financeira. Com efeito, estabelece o art. 99 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Em observância aos ditames legais, conquanto seja relativa a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, e ainda considerando o objeto da presente demanda, concedo a gratuidade de justiça. Destarte, observo que estão presentes os demais requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, bem como o cabimento (mérito do processo - art. 1.015, inc. II), a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; e 1.016, 1.017 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou procedente a reconvenção proposta por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Parcelamento de Débito, Depósito em Juízo e Liminar Tutela Provisória ajuizada por FRANCISCO FREITAS DA SILVA, ora parte Apelante. Com efeito, no cotejo com os fundamentos sentenciais, em que pese os argumentos lançados pela parte Apelante, tenho que lhe assiste razão, in casu, em que a sentença deve ser modificada, como passo a fundamentar. No presente caso, o Apelante alega que, em 2018, passou a residir no imóvel inscrito sob o nº 0029397-0, de propriedade de sua genitora, Francisca Nely e Silva, falecida em 24 de julho de 1997. Aduz que, ao procurar a concessionária para solicitar a religação do fornecimento de água e regularizar a titularidade da conta, foi surpreendido com a informação da existência de um débito no valor de R$ 25.141,01 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e um centavo). Na ocasião, foi informado de que somente após a quitação da dívida o serviço seria restabelecido e a titularidade poderia ser transferida. Sustenta, contudo, que não residia no imóvel no período apontado pela concessionária como correspondente à dívida cobrada, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo débito, dada a inexistência de sua legitimidade para tanto. Além disso, afirma que as faturas anexadas na petição inicial e na contestação demonstram que a titularidade da conta sempre esteve em nome de Francisca Nely e Silva, uma vez que era ela quem ocupava o imóvel. Dessa forma, argumenta que jamais figurou como titular das faturas relativas ao fornecimento de água e esgoto do imóvel em questão e que sua genitora sempre foi a responsável pelo pagamento das referidas contas. Por fim, assevera que, somente após o falecimento de sua mãe, cogitou a possibilidade de residir no imóvel, que se encontrava fechado. No entanto, diante da exigência de pagamento dos débitos pendentes junto à concessionária, optou por desistir da ideia. Desse modo, é fundamental ressaltar que é amplamente reconhecido que a prestação de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto não se caracteriza como uma obrigação propter rem. Isso porque a obrigação propter rem é aquela que, independentemente da vontade das partes, decorre da relação jurídica entre credor e devedor em razão de um determinado bem. Distingue-se da obrigação pessoal, que se baseia na confiança entre as partes, caracterizando-se por uma prestação de natureza estritamente pessoal ou por um crédito sustentado unicamente na credibilidade do devedor, sem garantias adicionais. Dessa forma, conclui-se que a prestação dos serviços de fornecimento de água não se enquadra como uma obrigação propter rem, mas sim como uma obrigação pessoal, materializada em um contrato de execução continuada. Nesse contexto, verifica-se que a cobrança decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto possui natureza pessoal. Acerca do tema, apresentam-se os seguintes entendimentos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA ANTERIOR AO ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TITULAR DA FATURA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a questão central desse processo é determinar a possibilidade ou não declarar a inexigibilidade da obrigação de adimplemento da parte autora do débito em período anterior a posse do imóvel pelo demandante, débito este registrado em nome de terceiro. Adicionalmente, caso verificada a responsabilidade ou não da empresa, avaliar a extensão dos prejuízos morais que o demandante afirma ter experimentado. 2. Sabe-se que a prestação de serviços de fornecimento de água, não se trata de obrigação propter rem, mas sim obrigação pessoal consubstanciada em contrato de execução continuada, com remuneração da prestação de serviço corresponde ao consumo realizado a cada período medido. Nesse panorama, verifica-se que a cobrança decorrente da prestação de serviços de água e esgoto é de caráter pessoal. 3. In casu, o consumo de água no imóvel situado na Rua Rio Tocantins, nº 1062, casa A, Bairro Jardim Iracema, na cidade de Fortaleza, foi usufruído pela titularidade do falecido Sr. Edgar, não se podendo cobrar do autor por obrigação que não foi por ele contraída. Ademais, não há no caso concreto comprovação de que os mesmos se comprometeram a pagar o período inadimplido do fornecimento de água e esgoto de forma solidária, de modo que não se pode presumir a solidariedade neste sentido. Além disso, é incontroverso o exercício da posse do autor sobre o imóvel objeto da contenda, diante da falta de impugnação acerca de tal fato pela ré, de modo que é suficiente para ensejar o direito dele ao serviço público essencial de fornecimento de água. 4. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a concessionária ré, em ato unilateral e arbitrário, compele o consumidor, a acatar com o pagamento de suposto débito apurado, sob pena de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e, pior, de interrupção de seus serviços. 5. A quantificação da indenização por dano moral se orienta pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, de modo que, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, afigura-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a extensão do dano experimentado pelo demandante, especialmente diante da negativação do nome do consumidor por cobrança indevida. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0288369-72.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DÉBITO DE INQUILINO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo assim a responsabilidade da promovida pelos prejuízos suportados pela autora da demanda, em virtude do corte no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, por cobrança de débito de inquilino anterior. 2. Vale destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3. Verifica-se que a parte autora alugou o imóvel descrito na exordial (fls. 13/14), tendo requerido imediatamente junto à concessionária ré a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, conforme protocolo de atendimento de fl. 18. Porém, não teve o seu pedido atendido, em razão disso sofreu a suspensão no fornecimento de energia elétrica devido a débito pertencente a terceiro (fls. 15/16). 4. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista não ter apresentado qualquer documento que pudesse extenuar as alegações e provas apresentadas pela parte promovente. 5. Vê-se, portanto, que houve a suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da autora por débito do antigo inquilino, o qual restou contestado pela consumidora. Compreende-se, pois, que há nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pela condição de serviço essencial fornecido à consumidora e o evidente prejuízo de ordem moral causado. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente a amenizar o desgaste presumido na espécie. Precedentes. 7. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso da concessionária ré conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0200929-80.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso apelatório restringe-se à revisão da decisão oriunda da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu parcialmente pretensão indenizatória decorrente de ilícito consumerista atribuído à Enel - Companhia Elétrica do Ceará, em função da negativa injustificada de pedido de transferência da titularidade de unidade consumidora em razão da existência de débito pretérito de terceiro, fixando o valor da condenação da ora apelante em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Consoante se extrai da instrução, restou demonstrado que os apelados alugaram a unidade consumidora descrita no contrato de locação de fls. 29/39 em 08 de junho de 2021, não se controvertendo que houve requisição da transferência da sua titularidade no dia 14 de junho de 2021, havendo indicativos probatórios de que a apelante condicionou a respectiva alteração ao pagamento de débito anterior de terceiro, consoante se vê dos documentos de fls. 25/28. Nada obstante, como bem alinhavado na sentença vergastada, em razão dos entraves narrados, os apelados ficaram 11 (onze) dias sem acesso ao serviço de energia elétrica, contados da negativa ocorrida, através de conduta injustificada da recorrente. 3. A par desses elementos, presentes o dano e o nexo causal, não se discute acerca da demonstração de situação capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço, conforme posicionamento já sedimentado nesta egrégia corte de justiça. 4. Contudo, é mister pontuar que o valor da reparação moral arbitrada pelo juízo a quo - da ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - destoa da calibração efetuada por esta colenda corte de justiça em casos similares. Com efeito, conforme se observa na jurisprudência deste egrégio sodalício, os valores arbitrados tendem a oscilar entre os patamares de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante se vê dos seguintes julgados: Apelação cível nº 0148479-36.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes forte, 2ª câmara direito privado, data do julgamento: 17/03/2021; apelação Apelação cível nº 0148479-36.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes forte, 2ª câmara direito privado, data do julgamento: 17/03/2021; apelação cível nº 0020044-80.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª câmara direito privado, data do julgamento: 03/11/2021; apelação cível nº 0050135-11.2020.8.06.0151, Rel. Desembargadora Maria das graças Almeida de quental, 2ª câmara direito privado, data do julgamento: 15/09/2021. 5. Nesse compasso, a par da jurisprudência firmada por esta egrégia corte e uma vez consideradas as circunstâncias de fato delineadas na lide, com especial destaque para o período de 11 (onze) dias de atraso para a religação dos serviços, nos moldes consignados na decisão atacada, hei por bem reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender melhor compatibilizado ao dimensionamento fático da demanda. Sentença reformada no ponto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0252402-97.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 13/07/2022; DJCE 20/07/2022). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o débito relativo ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel. Assim, não pode o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel ser responsabilizado por débitos do consumidor que efetivamente utilizou o serviço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 401.883/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014). (Destaquei). Dessa forma, o consumo de água no imóvel em questão, foi usufruído pela falecida, Francisca Nely e Silva, titular à época, não sendo possível imputar ao Apelante, a cobrança de uma obrigação que ele não assumiu. Além disso, não há, no presente caso, qualquer comprovação o Recorrente e sua genitora tenham se comprometido a arcar, de forma solidária, com o débito referente ao período em que houve inadimplência no pagamento do fornecimento de água e esgoto. Dessa forma, não se pode presumir a existência de solidariedade nesse contexto. Ademais, é incontroverso que o Recorrente exerce a posse sobre o imóvel em questão. Diante disso, restam preenchidos os requisitos necessários para garantir ao Apelante o direito ao acesso ao serviço público essencial de abastecimento de água. Portanto, considerando que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau diverge dos precedentes firmados por este Tribunal, bem como o fato de que não se pode condicionar a transferência da titularidade ao pagamento de débitos contraídos por terceiros, torna-se evidente a necessidade de que a parte Apelada proceda com a devida regularização da titularidade do imóvel em favor da parte Apelante. Dessa forma, deve ser assegurado o pleno exercício de seu direito, sem a imposição de exigências indevidas ou contrárias à jurisprudência e aos entendimentos já pacificados sobre a matéria. Já no que se refere à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto na sentença recorrida, observa-se que tal determinação se fundamentou no fato de que a parte Recorrente teria dado causa à extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda do interesse de agir, e que, por essa razão, não faria jus à gratuidade da justiça. Nesse contexto, é fundamental ressaltar que a gratuidade da justiça constitui um instituto processual essencial para garantir o acesso à jurisdição àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Trata-se de um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que o beneficiário da justiça gratuita deve ser isento do pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em questão, verifica-se que a parte Recorrente obteve o benefício da justiça gratuita no curso da ação, conforme decisão registrada no ID. 17565545. No entanto, a sentença recorrida impôs a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que o próprio Recorrente teria dado causa à extinção do processo sem julgamento do mérito. Ocorre que tal imposição contraria frontalmente o disposto no art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, o qual garante expressamente a isenção das custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita. Ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em razão da perda do interesse processual, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a proteção conferida ao Recorrente, tampouco implica a revogação automática do benefício concedido. Além disso, o §3º do mesmo artigo estabelece que a eventual exigência do pagamento das despesas processuais pelo beneficiário da justiça gratuita somente poderá ocorrer caso, no prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, seja comprovada a modificação de sua condição financeira, de modo que ele passe a ter capacidade para arcar com tais custos sem prejuízo de sua subsistência. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique uma alteração na condição econômica do Recorrente, que segue enquadrado como pessoa hipossuficiente. Dessa forma, qualquer tentativa de cobrança imediata se revela indevida, por contrariar a norma processual aplicável ao caso. Portanto, ao condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a sentença recorrida desconsidera a legislação vigente que assegura a isenção dessas despesas ao beneficiário da justiça gratuita. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a parte Recorrente não pode ser compelida ao pagamento imediato de tais valores, devendo ser observada a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC, que condiciona eventual cobrança futura à demonstração inequívoca da melhoria de sua condição financeira dentro do prazo legalmente estabelecido. Portanto, considerando que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau diverge do ordenamento jurídico e dos dispositivos expressamente previstos no Código de Processo Civil, revela-se indevida a condenação da parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. Assim, deve prevalecer a regra estabelecida no art. 98, §3º, do CPC, segundo a qual eventual cobrança dessas verbas somente poderá ocorrer caso seja comprovada a modificação da condição financeira do beneficiário dentro do prazo legalmente estipulado. Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação imposta, garantindo-se o pleno exercício do direito fundamental de acesso à justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando a obrigação da parte Apelante de arcar com os débitos referentes ao serviço de fornecimento de água do imóvel de inscrição nº 293970, relativos às competências de 01/2009 a 09/2019, por se tratarem de dívidas contraídas por terceiros. Além disso, considerando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, afasta-se também a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de cobrança futura caso comprovada a alteração de sua condição financeira dentro do prazo legalmente estabelecido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator