Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0246025-08.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA PATRICIO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PATRICIO LIMA, nascida em 02/03/1963, atualmente com 61 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente improcedente a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, II, § 1º, e 487, II, do CPC (ID nº 16843105). A apelante, em suas razões recursais, defende que "ao fixar o Tema nº 1.150 (íntegra do Acórdão em anexo), o Superior Tribunal de Justiça, fixou dentre outras teses, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional. Seguindo o princípio da actio nata1, o qual determina que, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, que ocorre apenas com a ciência dos desfalques realizados na conta do PASEP. " (ID nº 16843110). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 16843117). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Banco do Brasil S/A. Má gestão dos valores depositados. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Nulidade da sentença. Recurso provido. O cerne da controvérsia gira em torno da reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a pretensão autoral está prescrita. Analisando verticalmente a demanda, observo que a irresignação da parte autora decorre da responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada da diferença de correção monetária e juros na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep": ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.) Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano foi em 11 de junho de 2024 (ID nº 16843084) e a pretensão se mostrou deduzida em 26 de junho de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ. TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023. SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil. A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foram realizados sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano. Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória. Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques. (TJCE. AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/11/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2. Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3. Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. (TJCE. AC nº 0052676-36.2021.8.06.0101. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 21/02/2024) Sendo assim, com base no entendimento pacificado pelo STJ, entendo que não há incidência da prescrição na espécie. Por fim, os demais argumentos de mérito deverão ser analisados pelo douto Juízo de primeiro grau, para que não haja supressão de instância. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator