Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2014
Valor da Causa
R$ 21.865,68
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
AMUARAMA TURISMO LTDA
CNPJ
Autor
GUARANY SPORTING CLUB
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 13/03/2026. Documento: 195268388
13/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026 Documento: 195268388
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 195268388
11/03/2026, 12:46
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 13:53
Conclusos para despacho
26/11/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
19/11/2025, 01:15
Decorrido prazo de RICARDO SARQUIS MELO em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 18:57
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115584353
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AMUARAMA TURISMO LTDA
EXECUTADO: GUARANY ESPORTING CLUB [Correção Monetária]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0900624-91.2014.8.06.0001 Vistos etc. Conforme disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Dessa forma, defiro o pedido de ID 91717891, determinando a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, fica de logo determinado o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Advirto a parte exequente que, após o prazo de suspensão, os autos se darão por arquivados automaticamente, e, independentemente de novo despacho, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º do CPC). Deve a Secretaria diligenciar em cadastrar o processo como suspenso perante o sistema PJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115584353
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115584353
18/11/2024, 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
09/11/2024, 19:23
Conclusos para despacho
13/08/2024, 23:20
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa