Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0751146-97.2000.8.06.0001.
APELANTE: Maria Edvania Alves Moura e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0751146-97.2000.8.06.0001
APELANTE: Maria Edvania Alves Moura e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INDICADOS PELAS EXEQUENTES. MONTANTE LÍQUIDO E CERTO. EXECUÇÃO CIRCUNSCRITA À INDICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO TEMA 905 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação ajuizada por Maria Edvânia Alves Moura e outros em face a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso na execução e homologou a planilha de cálculos em desfavor das recorrentes. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar os termos da sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, averiguando a existência de excesso na execução, bem como examinar a homologação dos cálculos realizada. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cerne da questão controversa gira em torno da alegativa apresentada pelas recorrentes que os valores cobrados se referem a prestações sucessivas, e, portanto, o termo inicial dos valores devidos deveria ser o período de março de 1995, de modo a aplicar a correção monetária a partir do mês subsequente ao vencimento, acrescido de juros a partir da citação. 3.2. As partes também alegam subsistir premissa equivocada quanto a apuração do valor devido aduzindo que o montante de R$ 8.369,68 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) não representa o suposto valor devido a cada uma das autoras, e a sentença prolatada teria violado o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, e consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.3. Entretanto, vale indicar que o pleito intentado pelas partes recorrentes (ID 12364804) requereram expressamente a procedência da ação para que o Estado do Ceará fosse condenado ao "pagamento de R$ 8.369,68 (oito mil e trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente às diferenças da pensão devida às autoras, quantia esta a ser atualizada na execução da sentença, acrescida de correção monetária e juros legais(...)". 3.4. A sentença exequenda, em seu dispositivo (ID 12364867) julgou a demanda procedente nos exatos termos do pedido delineado pelas partes. Sob tal perspectiva, não se observa no julgamento qualquer violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, pois o julgado indicou, de forma clara e objetiva, que há impossibilidade durante a fase executiva de subverter, alterar ou modificar os termos do título judicial exequendo. 3.5. Conforme delineado pelas próprias recorrentes o valor cobrado era líquido e certo, não sendo indicado no pedido, ou ainda, nos títulos judiciais exequendos os acréscimos de parcelas vencidas ou vincendas. 3.6. No caso em apreço, a sentença deve ser parcialmente reformada para que sejam aplicados os índices indicados no julgamento do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. DISPOSITIVO 4.1. Em vista de todo o exposto, CONHECO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de modo a retificar os termos da sentença prolatada somente para aplicar os índices formulados no Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada por Maria Edvânia Alves Moura e outros em face a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso na execução e homologou a planilha de cálculos em desfavor das recorrentes. Em suas razões recursais (ID 12364962), Maria Edvânia Alves Moura e Maria Edmisia Moura da Silva narram que moveram ação de cobrança contra o Estado do Ceará por meio da qual pleitearam o pagamento de valores atrasados, e após o trâmite processual, a ação transitou em julgado, sem qualquer insurgência do ente público. Dispõem que a despeito da fundamentação, em contrário, trazida pelas apelantes o Juiz de primeiro grau entendeu em julgar procedente a impugnação do ente pu blico, contudo, orientado por flagrante premissa fática. Ressaltam que os argumentos e provas desenvolvidos pelas apelantes deixaram de ser devidamente apreciados pois o juzo de primeiro grau que ignorou por completo a conta oficial determinada pelo proprio Juzo, bem como ignorou tratar-se de obrigaçao em prestaçoes sucessivas, razao pela qual o termo inicial para efeito de cálculos deveria ser contado a partir de março de 1995. Sustentam que o valor cobrado se baseou no demonstrativo fornecido pela propria Contadoria da Polícia Militar, que tem fe de ofcio pu blica. Alegam que em se tratando de cumprimento de obrigaçao em prestações periodicas, devem ser includas na condenação, alem do principal, os acrescimos legais, por ocasiao da liquidaçao e enquanto durar a obrigaçao atrasada, independentemente de declaraçao expressa do autor. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso visando a reforma integral da sentença prolatada para rejeitar a pretensao do apelado, sob fundamento de excesso de execuçao. Em sede de contrarrazões, O Estado do Ceará disserta que as autoras formularam pedido para a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 8.369,68, sendo o Ente estatal condenado ao pagamento da quantia devida às autoras, a título de pensão. Aponta que sobre o valor líquido, deve haver a aplicação de correção monetária e de juros de mora, na forma da legislação processual de regência. Argumenta que se está diante de sentença de objeto líquido, estampando a condenação do réu ao pagamento da importância certa de R$ 8.369,68, dividida em partes iguais de R$ 4.184,84, com atualização até a data da propositura da demanda, qual seja, 17.02.2004. Indica que ao realizar a elaboração do cálculo das diferenças de pensão mês a mês, parcela por parcela, as demandantes incorreram em excesso de execução no importe de R$ 22.636,14 (data-base de 02/04). Concluiu requerendo o não provimento do recurso de apelação interposto. Instado a se manifestar nos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixa de opinar sobre o mérito da presente demanda. É o breve relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação ajuizada por Maria Edvânia Alves Moura e outros em face a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso na execução e homologou a planilha de cálculos em desfavor das recorrentes. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar os termos da sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, averiguando a existência de excesso na execução, bem como examinar a homologação dos cálculos realizada. 3. RAZÕES DE DECIDIR O cerne da questão controversa gira em torno da alegativa apresentada pelas recorrentes que os valores cobrados se referem a prestações sucessivas, e, portanto, o termo inicial dos valores devidos deveria ser o período de março de 1995, de modo a aplicar a correção monetária a partir do mês subsequente ao vencimento, acrescido de juros a partir da citação. As partes também alegam subsistir premissa equivocada quanto a apuração do valor devido aduzindo que o montante de R$ 8.369,68 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) não representa o suposto valor devido a cada uma das autoras, e a sentença prolatada teria violado o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, e consagrado no art. 93, IX, da Constituiçao Federal. Entretanto, vale indicar que o pleito intentado pelas partes recorrentes (ID 12364804) requereram expressamente a procedência da ação para que o Estado do Ceará fosse condenado ao "pagamento de R$ 8.369,68 (oito mil e trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente às diferenças da pensão devida às autoras, quantia esta a ser atualizada na execução da sentença, acrescida de correção monetária e juros legais(...)". Ressalto que a sentença exequenda, em seu dispositivo (ID 12364867) julgou a demanda procedente nos exatos termos do pedido delineado pelas partes, determinando o "pagamento das quantias que lhes são devidas à título de pensão", sendo tal decisão posteriormente confirmada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 12364899). Sob tal perspectiva, não se observa no julgamento qualquer violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, pois o julgado indicou, de forma clara e objetiva, que há impossibilidade durante a fase executiva de subverter, alterar ou modificar os termos do título judicial exequendo. Adentrando ao mérito recursal, as recorrentes afirmam que o valor cobrado teve por fundamento o demonstrativo de cálculo fornecido pela própria Contadoria da Polícia Militar, ID 12364807, e argumentam que as prestações devidas representam parcelas periódicas e sucessivas, as quais devem ser acrescidas na liquidação enquanto durar a pendência de pagamento da obrigação a ser adimplida. Contudo, tal premissa não representa a realidade dos autos. Conforme delineado pelas próprias recorrentes o valor cobrado era de R$ 8.369,68 (oito mil e trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), não sendo indicado no pedido, ou ainda, nos títulos judiciais exequendos os acréscimos de parcelas vencidas ou vincendas. Dessa feita, a planilha de ID 12364931, apresentada pelas partes, indica o valor do montante principal de modo equivocado, pois divergente do que fora indicado no título judicial exequendo, e, de modo semelhante, a planilha apresentada pela Contadoria do Fórum, ID 12364927, também indica valores divergentes do que fora estipulado judicialmente. O valor apurado na planilha apresentada pelo Estado do Ceará, no ID 12364917 indica de forma correta o valor do montante principal devido. Inobstante a correção dos valores indicados, os consectários legais a serem aplicados, como a correção monetária e os juros moratórios encontram-se em dissonância aos termos atualmente fixados pela jurisprudência. No caso em apreço, a sentença deve ser parcialmente reformada para que sejam aplicados os índices indicados no julgamento do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Seguem alguns julgados em que se aplica a premissa acima delineada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. VERBAS TRABALHISTAS E FGTS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4°, DO CPC. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ARTS. 535, §2º, 525, §§4° E 5° C/C ART. 917, §4°, INCISO I, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ. ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Inicialmente, em conformidade com o julgamento proferido na reclamação trabalhista, indiscutível o direito da autora ao recebimento dos salários referentes aos períodos trabalhados, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS, conforme o art. 19-A, da Lei n° 8.036/90. Logo, uma vez reconhecido tal direito, passa-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença. II. Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial. Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível. III. Como delineado no entendimento jurisprudencial acima, as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal. Não obstante os artigos 524, §2° e 917, §2°, I, do CPC permitirem a averiguação dos valores estabelecidos na sentença pelo magistrado a quo, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução de maneira genérica, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2°, do CPC. IV. Compulsando os autos processuais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 327/332, bem como o recurso apelatório, fls. 346/354, ambos interpostos pelo ente municipal, não apresentam planilha detalhada dos valores que deverão ser pagos. Dessa forma, é necessário que o poder público, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença. V. Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve se cingir apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525 e seus parágrafos. Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). VI. No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. Sucede-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC. VII. Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. VIII. Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no Resp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021. IX. Desse modo, verifica-se que o juízo singular, acertadamente, aplicou a execução ao pagamento dos valores devidos ao autor, visto que caberia ao ente apelante apresentar planilha de cálculos com os valores que entende corretos, ao passo que, meras alegações, desprovidas de prova concreta e efetiva, não têm o condão de afastar a pretensão autora. Além disso, depreende-se do entendimento dos Tribunais, bem como da leitura do art. 509, § 4°, do CPC, que a fase de cumprimento de sentença está adstrita à fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da lide nesta fase. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0053223-57.2019.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO OU DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurgem-se os recorrentes em face da decisão proferida em sede de embargos ao cumprimento de sentença, na qual o magistrado alterou de ofício o índice de correção monetária trocando o IGPM pelo IPCA-E. 2. Os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais em seus critérios de cálculo têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada, podendo ser realizada, de ofício, a adequação dos índices constantes nos comandos decisórios em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Agravo de Instrumento - 0626908-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) 4. DISPOSITIVO Em vista de todo o exposto, CONHECO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de modo a retificar os termos da sentença prolatada somente para aplicar os índices formulados no Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora