Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-82.2000.8.06.0150.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS
APELADO: Antonio Lucio do Nascimento EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma votação por unanimidade, conheceu da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0001637-82.2000.8.06.0150 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS APELADA: ANTÔNIO LÚCIO DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. ARTS. 7º, IV E VII DA CF/88. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quiterianópolis em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, determinando o pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais entre os vencimentos recebidos e o valor do salário mínimo nacional, bem como de seus reflexos nas verbas de 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal e até o efetivo implemento da remuneração mínima. 2. A pretensão de recebimento de verbas salariais pagas a menor refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, prescrevendo tão somente o direito de pleitear o ressarcimento de valores relativos ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura do feito, com amparo na Súmula nº 85 do STJ. Preliminar de prescrição afastada. 3. Restou comprovado que o servidor vinha recebendo valores inferiores ao salário mínimo nacionalmente unificado, durante o período trabalhado junto ao ente municipal, circunstância que infringe direito social individual do trabalhador de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, nos termos do art. 7º, IV e VII, da CF/88. 4. O Magistrado determinou o pagamento dos valores pagos aquém do valor do salário mínimo nacional somente até a data em que este foi efetivamente implantado na remuneração do autor, o que será prospectado somente em fase de liquidação, de acordo com as fichas financeiras fornecidas. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Quiterianópolis em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança interposta por servidor público municipal estatutário, no cargo de vigia, requerendo o pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais entre os vencimentos recebidos e o valor do salário mínimo nacional, desde 24/09/2001, bem como de seus reflexos em férias acrescidas em 1/3, 13º salário vencido, tudo em dobro, além da abstenção da Municipalidade em realizar mudança de local de trabalho, carga-horária ou função do autor (ID 13779866). Contestação sob ID 13779944. Audiência de conciliação inexitosa por ausência da parte requerida, sob ID 13779968. Manifestação do autor sob ID 13779974. Manifestação do réu sob ID 13779981 a ID 13779991, juntando fichas financeiras pretéritas e aduzindo a ausência de documentos financeiros de gestões passadas, anteriores ao ano de 2005. Manifestação do autor no sentido da comprovação, pelas fichas financeiras, de que só passou a receber remuneração em valores equivalentes ao salário mínimo a partir de março de 2013 (ID 13780000). Anunciado o julgamento da lide (ID 13780079), seguiu sentença (ID 13780090), declarando a prescrição de verbas relativas ao período anterior a janeiro de 2004, e julgando parcialmente procedente a ação, determinando ao Município réu que efetue o pagamento à parte autora das diferenças entre a remuneração mensal percebida e o salário mínimo, relativas ao período compreendido a partir de 2004 até o efetivo implemento da remuneração mínima estipulada constitucionalmente; bem como, ao pagamento dos reflexos incidentes nas verbas de 13º salário e terço de férias nos períodos correspondentes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, tudo atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, condenou o réu em honorários advocatícios a serem apurados em fase de liquidação. Em Apelação sob ID 13780093, o Município réu pediu pela reforma da sentença para ser julgada improcedente a ação, e para tal, alegou em suas razões a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito, e que o autor já recebe o salário mínimo vigente desde 2009. Contrarrazões sob ID 13780099. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quiterianópolis em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança interposta por servidor público municipal estatutário, determinando o pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais entre os vencimentos recebidos e o valor do salário mínimo nacional, bem como de seus reflexos nas verbas de 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal e até o efetivo implemento da remuneração mínima; aduzindo o apelante a prescrição do fundo de direito e que o autor já recebe o salário mínimo vigente desde 2009. Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição da pretensão autoral, tem-se que se tratando de matéria de ordem pública que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal ou supressão de instância. Cediço que em relação à prescrição, dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, a pretensão vindicada pelo autor, qual seja, recebimento de verbas salariais pagas a menor, refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, prescrevendo tão somente o direito de pleitear o ressarcimento de valores relativos ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura do feito, com amparo na Súmula nº 85 do STJ. A ver: STJ SÚMULA 85 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Desta forma, uma vez que a ação foi proposta em 29/01/2009, incide a prescrição quinquenal apenas das verbas anteriores a 29/01/2004, conforme disposto em sentença. Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada. Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO ALEGADA NESTA SEDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592317. TEMA 315. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC/73. EFEITOS INTER PARTES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. ART. 7º, INCISO IV DA CARTA MAGNA E SÚMULA Nº 4 DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 E SÚMULA Nº. 339 DO STF. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou a edilidade à equiparação salarial prevista no Decreto Estadual n. 16.732/84, em favor das autoras, tendo por base decisão judicial prolatada em ação trabalhista. 2. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, examino a preliminar de prescrição da pretensão autoral que, embora tenha sido arguida pelo Estado do Ceará somente nesta sede recursal, deve ser conhecida, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo se falar em inovação recursal ou supressão de instância. Precedente desta 1ª Câmara Direito Público. A pretensão vindicada pelas autoras (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual devem incidir as disposições da Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. Omissis. (Apelação Cível - 0792932-24.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. POSTULAÇÃO QUE ENVOLVE VERBA PLEITEADA DENTRO DO PRAZO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910. SÚMULA 85 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA COM BASE NO TEMA 514/STJ E SÚMULA 47 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de agravo interno cujo cerne da questão controvertida consiste em definir se parte das verbas pleiteadas pela parte recorrida, atinentes aos períodos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, estariam prescritas. Omissis. 04. Nessa esteira, considerando que a vertente ação ordinária foi intentada em setembro de 2011 (pg. 03), as verbas anteriores a setembro de 2006 estariam alcançadas pelas prescrição. Entretanto, conforme se infere da exordial, os autores pleitearam somente o pagamento dos valores posteriores a 15/07/2008, data de publicação de Lei Municipal nº 33/2008. Como a demanda foi proposta em 2011, significa que se mostra incabível tal questão preliminar. Assim, a medida impositiva é a rejeição incontinenti desta preliminar, porquanto ausente a prescrição dos valores pleiteados e deferidos na sentença recorrida. 05. Portanto, a decisão agravada não merece reproche, encontrando-se em sintonia com a lei de regência e o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de Justiça e deste Sodalício Alencarino, porquanto proferida em plena obediência ao Tema 514/STF e Súmula 47/TJCE. 06. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Agravo Interno Cível - 0009739-60.2011.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 06/12/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF (SÚMULA VINCULANTE Nº 16 E TEMA 900/RE 964659/RS) E TJCE (SÚMULA Nº 47). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Omissis. 2. Na hipótese, sendo incontroverso que a autora/apelada é servidora efetiva do Município réu e estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção das diferenças salariais pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. 3.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Agravo Interno Cível - 0000347-33.2014.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). Prosseguindo no mérito, aduz o apelante tão somente que o autor já vem recebendo o salário mínimo vigente desde o ano de 2009, sendo indevidas as verbas requeridas desde então. Não merece acolhida tal alegação. Com efeito, pelo que dos autos consta, o Magistrado planicial bem analisou as fichas financeiras dos autos, restando comprovado que o servidor vinha recebendo valores inferiores ao mínimo nacionalmente unificado durante o período trabalhado junto ao ente municipal, circunstância que infringe direito social individual do trabalhador de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, nos termos do art. 7º, IV e VII, da CF/88, in verbis: CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;... VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Assim, em sede de sentença, o Magistrado determinou o pagamento dos valores pagos aquém do valor do salário mínimo nacional, somente até a data em que este foi efetivamente implantado na remuneração do autor, o que será prospectado somente em fase de liquidação, de acordo com as fichas financeiras fornecidas. Apelação conhecida e desprovida. Ilustrando os entendimentos exarados, colho precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de Agravo Interno interposto pelo Município de Jati em face da decisão monocrática de fls. 359/365 a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela municipalidade, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Edilene Ferreira da Silva e Sá Novais. 2 - Em suas razões recursais de fls. 01/09, o município agravante reitera a possibilidade de pagamento proporcional à jornada de trabalho desempenhada pelo servidor. 3 - A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4 - No caso em discussão, inexistem dúvidas quanto a condição da autora de servidora municipal, sendo ônus do município réu, a desconstituição do direito autoral demonstrando algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5 - Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Agravo Interno Cível - 0000061-04.2005.8.06.0110, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO AOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS DEVIDAS E NÃO PAGAS. DECISÃO AGRAVADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE EM LIQUIDAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ¿CUNHO LITIGIOSO¿. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Agravo de Instrumento - 0638222-43.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024); APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 966/2007. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3. No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4. In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5. Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal. Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, a serem apurados em fase de liquidação. Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA