Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050584-05.2021.8.06.0160 Promovente: K. J. S. S. e outros (2) Promovido: Francinaldo dos Santos Silva SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade e Retificação de Registro Civil promovida por K. J. S. S., representada por sua genitora Antônia Sousa Silva Lima, e por Carlos Eduardo Sérgio Lima, em desfavor de Francinaldo dos Santos Silva. Narra a inicial (fls. 1/13 e fls. 51/53), em síntese, que a requerente e sua genitora perderam o contato com o pai biológico daquela quando a menor tinha poucos meses de vida. Afirma que a genitora se casou e constitui família com o segundo requerente, que se tornou pai socioafetivo da primeira requerente. Ao final, pedem o reconhecimento da paternidade socioafetiva e as retificações pertinentes no registro civil da menor. Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (fl. 40). Despacho determinando a citação por edital do requerido (fl. 54). Relatório social às fls. 60/64. Citação por edital perfectibilizada à fl. 68 e nomeação da Defensoria Pública como curador especial (fl. 69). Contestação (fl. 71/77) pugnando pela nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de diligências prévias à citação por edital. No mérito, impugna os pedidos por negativa geral. Réplica às fls. 81/83. Decisão (fl. 93) reconhecendo a nulidade da citação por edital e determinando a intimação pessoal do requerido nos endereços fornecidos em parecer pelo Ministério Público (fl. 92). Citação válida à fl. 112. Audiência de conciliação em 12.06.2023, frustrada pelo não comparecimento do requerido (fls. 123/124). Sem contestação (fl. 127). Decisão (fl. 130) reconhecendo a revelia do réu, sem a incidência de seus efeitos materiais. Rol de testemunhas apresentado pela parte autora (fls. 133/136). Parecer do Ministério Público às fls. 140/141. Audiência de instrução realizada em 13.11.2024, onde foram tomados os depoimentos das testemunhas Vanda de Mesquita Silva, Paulo Victor Gonçalves Pereira e Sérgio Pereira Ferreira; bem como a parte autora apresentou alegações finais orais e o Ministério Público também ofereceu parecer oral (id 124786378). É o relato do ocorrido. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de análise. Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Do mérito Da paternidade socioafetiva Como relatado, a parte autora busca o reconhecimento da paternidade socioafetiva do Sr. Carlos Eduardo Sérgio Lima, em relação à menor K. J. S. S. e a retificação do registro de nascimento para que a jovem passe a se chamar Ketlyn Jhenife Silva Lima. A paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, baseada na convivência familiar, no cuidado, e no vínculo afetivo, independentemente de laços biológicos. Esse tipo de filiação representa uma evolução na compreensão do Direito de Família, que passou a reconhecer a importância da afetividade e da convivência como elementos constitutivos das relações familiares. Em casos de reconhecimento da paternidade socioafetiva, como o de um padrasto em relação à enteada, o vínculo estabelecido por meio de amor, convivência, assistência e apoio mútuo é legitimado juridicamente, conferindo ao padrasto a condição de pai, para todos os efeitos legais. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) conferem proteção integral e garantem o direito à convivência familiar como princípio fundamental. A multiparentalidade, conceito consolidado pela jurisprudência, permite que o reconhecimento da paternidade socioafetiva coexista com a paternidade biológica, desde que em benefício do melhor interesse da criança ou adolescente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o vínculo socioafetivo pode ser tão relevante quanto o biológico e que a parentalidade socioafetiva não exclui a biológica, podendo ambos coexistirem. Veja-se como restou ementado o citado RE 898.060: Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. (...) 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada "família monoparental" (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). (...) 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de "dupla paternidade" (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Do julgamento do mencionado recurso extraordinário, fixou-se a seguinte Tese n° 622 da Repercussão Geral: Tese do Tema 622 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". É mister mencionar, ainda, que a paternidade socioafetiva envolve direitos e deveres como o sustento, a educação e a assistência moral e material, em conformidade com o art. 1.634 do Código Civil. O reconhecimento da paternidade socioafetiva exige a presença de alguns requisitos específicos, que comprovem a existência de um vínculo afetivo contínuo, público e duradouro entre o pai socioafetivo e o filho. Esses requisitos foram consolidados pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, principalmente com o reconhecimento da multiparentalidade e a valorização do vínculo afetivo em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo eles: i) afetividade e vínculo paterno-filial; ii) convivência duradoura e estável; iii) reconhecimento social (posse de estado de filho); e iv) intenção de assumir a paternidade (animus paterni). Pois bem. No caso dos autos, tenho que a paternidade socioafetiva restou devidamente comprovada, haja vista a configuração de todos os requisitos elencados em linha volvidas, senão vejamos. Há a certidão de casamento entre o autor, Carlos Eduardo Sérgio Lima e a genitora da menor, Sra. Antônia Sousa Silva, ocorrido em 18.09.2015 (id 110069983), ocasião em que a jovem, K. J. S. S., tinha apenas 4 anos de idade, conforme certidão de nascimento de id 110069982 (05.09.2010). Consta nos autos fotografias da família em festividades, passeios, momentos de lazer e eventos religiosos (ids 110069991-110070000), aparentando laços de total integração entre seus membros. Em relatório social acostado ao id 110068791, restou consignado que a relação entre a genitora e Carlos Eduardo se iniciou ainda no ano de 2012, quando passaram a morar juntos e a menor tinha 2 anos de idade. Consta, ainda, que o pedido de retificação do registro teria partido também de Ketlyn, que já havia questionado acerca da inexistência do sobrenome do padrasto. O estudo relata o dia a dia de uma família tradicional, sem que haja qualquer tipo de distinção de tratamentos, senão o de pais e filha. Ao final, a assistente social exara parecer favorável ao pleito. O pai biológico, Francinaldo dos Santos Silva, embora pessoalmente citado (id 110069539), deixou de se manifestar nos autos (id 110069554). Em audiência de instrução, tomou-se o depoimento de três testemunhas (id 124786378). A testemunha Vanda de Mesquita Silva relatou que conhece o casal há cerca de 5 anos e que Carlos e Antônia vivem juntos desde que os conheceu e que são casados na igreja. Disse acreditar que Ketlyn tenha cerca de 14 anos de idade. Afirmou que sempre presenciou Ketlyn chamando Carlos de pai e que este é um ótimo pai. Diz nunca ter visto ou tido notícias do pai biológico de Ketlyn. A testemunha Paulo Victor Gonçalves Pereira relatou que Antônia e Carlos há mais de 10 anos, sendo que moravam juntos desde namorados, quando Ketlyn já existia e era criança, tendo esta hoje seus 15 anos. Que Carlos e Ketlyn sempre tiveram uma relação de pai e filha, com carinho, e que sempre aparentaram ser uma família tradicional. Afirmou não saber nada acerca do pai biológico da jovem, senão apenas de sua existência. A testemunha Sérgio Pereira Ferreira relatou que conhece o casal há mais de 10 anos, sendo que a Antônia, conhece há mais de 20 anos. Disse que quando Carlos e Antônia foram morar juntos, a Ketlyn era uma bebezinha e hoje já deve ter uns 12 anos. Narra que nunca viu o pai biológico e que a família sempre teve uma relação muito boa. Nessa linha de intelecção, cotejando todas as provas produzidas nos autos e citadas alhures, tenho que restou isento de dúvidas que Carlos Eduardo Sérgio Lima e K. J. S. S. reúnem todos os requisitos exigidos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva: vínculo paterno-filial, convivência duradoura e estável, reconhecimento social e animus paterni. Da retificação do registro civil Com a alteração promovida pela Lei n° 14.382/2022, assim passou a dispor o art. 57 da Lei n° 6.015/1973: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (...) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. No presente caso, com a comprovação da posse de estado de filho e do vínculo afetivo estabelecido entre a menor e o pai socioafetivo, a retificação do registro civil é medida legalmente autorizada e necessária para dar efetividade a essa relação e garantir os direitos e a identidade familiar da menor. A inclusão do sobrenome do pai socioafetivo no registro civil não apenas reflete juridicamente a realidade familiar vivenciada, mas também assegura o direito ao pleno reconhecimento desse vínculo no âmbito social e jurídico. O ato de retificar o registro para incluir o sobrenome do pai socioafetivo preserva a integridade moral e emocional da criança, reforçando seu pertencimento e identidade familiar, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, determino a retificação do assento de nascimento da menor para que o sobrenome do pai socioafetivo seja acrescido ao nome da menor, para que passe a se chamar Ketlyn Jhenife Silva Lima, conforme requerido na exordial. Tal medida assegura que o vínculo socioafetivo estabelecido entre as partes seja plenamente reconhecido e respeitado, promovendo a dignidade da menor e proporcionando-lhe um registro que reflita sua realidade familiar. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que K. J. S. S. é filha socioafetiva de Carlos Eduardo Sergio Lima e DETERMINAR a alteração a inclusão do sobrenome do pai socioafetivo ao da filha, que passará a se chamar Ketlyn Jhenife Silva Lima. Decorrido o prazo recursal, sem que haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, oficie-se o cartório competente (id 110069982) para que proceda à Retificação do assento de Nascimento de K. J. S. S., inscrito às fls. 170 do Livro A-06, Sob nº de Ordem 5.569, Cartório Antônio Magalhães, do município de Santana do Capim de Aurora, no Estado do Pará, para que o nome seja retificado para KETLYN JHENIFE SILVA LIMA, e acrescente-se, como genitor, o nome do pai socioafetivo CARLOS EDUARDO SERGIO LIMA, acrescentando, ainda, como avós paternos FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS LIMA e MARIA DE FÁTIMA SÉRGIO LIMA, permanecendo os demais dados inalterados. Sem custas, por ser procedimento de jurisdição voluntária. Atente-se à gratuidade de justiça concedida ao id 110064622. Cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular