DuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA
CNPJ
Autor
A L M CONSTRUCOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a Distribuição
09/12/2024, 09:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 01:10
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124548216
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020383-17.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Duplicata] SUSCITANTE: MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA SUSCITADO: A L M CONSTRUCOES LTDA - ME APENSO: [] DECISÃO Conforme consta nos autos (ID. 96054546), foi ordenada a intimação do requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Embora intimada por seu patrono (ID. 96054548), o requerente permaneceu inerte. É o brevíssimo relatório. Decido. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que o autor, apesar de devidamente intimado, não recolheu as custas iniciais, conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta DECISÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda com o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020383-17.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Duplicata] SUSCITANTE: MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA SUSCITADO: A L M CONSTRUCOES LTDA - ME APENSO: [] DECISÃO Conforme consta nos autos (ID. 96054546), foi ordenada a intimação do requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Embora intimada por seu patrono (ID. 96054548), o requerente permaneceu inerte. É o brevíssimo relatório. Decido. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que o autor, apesar de devidamente intimado, não recolheu as custas iniciais, conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta DECISÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda com o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124548216
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124548216
18/11/2024, 14:04
Determinado o cancelamento da distribuição
11/11/2024, 21:03
Conclusos para despacho
13/09/2024, 14:31
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [14] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
09/08/2024, 13:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347