Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200604-79.2024.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Promovente: Nome: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - MEEndereço: Rua Professor Odesio Frota Gomes, 101, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-175 Promovido(a): Nome: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS REISEndereço: Rua Doutor Joao Tome, 627, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-112 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESCOLA SÔNIA BURGOS DE MACÊDO ALVES LTDA, em face de MARIA DO SOCORRO SOUZA REIS. A consulta de bens da executada via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD restou infrutífera e, instada a se manifestar, a exequente requereu as seguintes providências: a) penhora de bens que guarnecem a residência da executada; b) suspensão e apreensão da CNH da devedora; c) pesquisa de bens pelo SREI e CNIB; De início, esclareço que, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. Contudo, não estão abarcados pela impenhorabilidade os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nesse contexto, é possível, por exemplo, a penhora de obras de arte, joias ou adornos suntuosos, os quais, para que sejam identificados, demandam a realização de diligência na residência da parte devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA. Inexiste óbice à postulação do exequente, de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que observadas as restrições legais de impenhorabilidade previstas no arts. 833, II1, e 836, § 1º 2, do Código de Processo Civil. Somente com a diligência será possível verificar se os bens lá existentes são impenhoráveis ou de valor insuficiente para abarcar a dívida exequenda, cabendo ao oficial de justiça observar as disposições de lei acerca da impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5081090-95.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Sendo assim, nos termos da jurisprudência supracitada, acolho o pedido da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da devedora, a fim de verificar se há bens passíveis de penhora. De outra parte, melhor razão não assiste ao exequente quanto à suspensão e apreensão da CNH e da executada, porquanto não demonstrado ao menos minimamente que o devedor está ocultando deliberadamente o patrimônio e que possui condições de quitar o débito. A meu sentir, a adoção das medidas atípicas de execução fundamentadas no artigo 139, IV, do CPC exige que o credor evidencie a existência de sinais exteriores de riqueza do devedor, a denotar que ele tem se furtado deliberadamente do pagamento da dívida. A insolvência, por si só, é incapaz de autorizar a utilização das medidas extremas da suspensão da CNH, do passaporte ou do cancelamento dos cartões de crédito do devedor. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO -LEGALIDADE PRECEDENTES. 1. No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado. 2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada. 3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c)a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção deque foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d)observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade. Precedentes do STJ. 4. Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação, desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os valores incidentes ao caso em análise. 5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (RHC 153042, Rel. Ministro Araújo, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, 14/06/2022). Quanto ao pedido de consulta ao SREI, entendo que não merece acolhida o pleito do exequente, haja vista que os dados relacionados aos imóveis são públicos e cabe ao credor levantar a existência de bens passíveis de constrição, não sendo razoável transferir ao juízo a responsabilidade pelo prosseguimento da execução. Também indefiro a busca junto ao CNIB, na medida em que essa plataforma não foi desenvolvida com o desiderato de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Com efeito, a CNIB não é um sistema de pesquisas patrimoniais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros. Na verdade,
trata-se de ferramenta integrativa de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens, disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade arecepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, ineficaz e contraproducente a simples inclusão dos executados, na Central de Indisponibilidade de Bens. A respeito do tema, cumpre transcrever a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO.MEDIDA INEFICAZ NO CASO CONCRETO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgIntno AREsp n. 1.981.709/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Dessa forma, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, certificar se os bens lá existentes são impenhoráveis ou de valor insuficiente para abarcar a dívida exequenda. Advirto que, acaso inexistentes bens passíveis de penhora, caberá ao exequente, realizar buscas tendentes à localização de bens expropriáveis, sob pena de, em atenção ao disposto no inciso III e no § 1° do art. 921 do CPC, suspensão da execução por 1 ano, período em que também estará suspensa a prescrição. Intime-se a exequente para recolher as custas da diligência em 05 (cinco) dias e, após a comprovação de pagamento, cumpra-se a presente decisão. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito