Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.790,19
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/02/2025, 14:46
Transitado em Julgado em 31/01/2025
14/02/2025, 14:46
Juntada de Certidão
14/02/2025, 14:46
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133650716
30/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133650716
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001222-40.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE
EXECUTADO: HELANO DE SOUSA FREITAS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 130815813. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133650716
28/01/2025, 12:41
Juntada de certidão
28/01/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001222-40.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REQUERIDO (A)(S) Nome: HELANO DE SOUSA FREITAS SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO BELO HORIZONTE em face de HELANO DE SOUSA FREITAS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 127741493). Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. O deferimento do pedido é medida que se impõe. Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130815813
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130815813
18/12/2024, 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/12/2024, 10:53
Conclusos para julgamento
28/11/2024, 19:32
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 12:32
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125923841
21/11/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•18/12/2024, 10:53
Despacho
•18/11/2024, 14:08
19/12/2024, 00:00
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001222-40.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE
EXECUTADO: HELANO DE SOUSA FREITAS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 130815813. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133650716
28/01/2025, 12:41
Juntada de certidão
28/01/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001222-40.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REQUERIDO (A)(S) Nome: HELANO DE SOUSA FREITAS SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO BELO HORIZONTE em face de HELANO DE SOUSA FREITAS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 127741493). Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. O deferimento do pedido é medida que se impõe. Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130815813
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130815813
18/12/2024, 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/12/2024, 10:53
Conclusos para julgamento
28/11/2024, 19:32
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 12:32
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125923841
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001222-40.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE
EXECUTADO: HELANO DE SOUSA FREITAS DESPACHO Verifica-se que a parte autora apresentou termo de acordo no ID 125878418 e requereu sua homologação. Observa-se, todavia, que a assinatura do requerido constante no termo de acordo (pág.2) diverge da assinatura constante em seu documento de identificação pessoal (ID 125878416). Assim sendo,
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) intime-se a exequente para juntar termo de acordo devidamente assinado pelo executado conforme assinatura constante em seu documento de identificação pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001222-40.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE
EXECUTADO: HELANO DE SOUSA FREITAS DESPACHO Verifica-se que a parte autora apresentou termo de acordo no ID 125878418 e requereu sua homologação. Observa-se, todavia, que a assinatura do requerido constante no termo de acordo (pág.2) diverge da assinatura constante em seu documento de identificação pessoal (ID 125878416). Assim sendo,
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) intime-se a exequente para juntar termo de acordo devidamente assinado pelo executado conforme assinatura constante em seu documento de identificação pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001222-40.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE
EXECUTADO: HELANO DE SOUSA FREITAS DESPACHO Verifica-se que a parte autora apresentou termo de acordo no ID 125878418 e requereu sua homologação. Observa-se, todavia, que a assinatura do requerido constante no termo de acordo (pág.2) diverge da assinatura constante em seu documento de identificação pessoal (ID 125878416). Assim sendo,
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) intime-se a exequente para juntar termo de acordo devidamente assinado pelo executado conforme assinatura constante em seu documento de identificação pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125923841
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125923841
18/11/2024, 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
18/11/2024, 14:08
Conclusos para despacho
18/11/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 09:35
Decorrido prazo de HELANO DE SOUSA FREITAS em 13/11/2024 23:59.