Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001629-49.2024.8.06.0009 RECLAMANTE: JOSE MAURILIO PEREIRA DE LUCENA RECLAMADO: JAMENES PRATA ROCHA
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente. O promovente aforou o pedido, com vistas a chamar o feito à ordem, irresignado com sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundada na incompetência territorial deste Juízo. Decido. A sentença prolatada nos presentes autos (id nº 112770501) é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício. No referido decisum foi apresentado toda a fundamentação pela qual a presente ação não poderá tramitar nesta Unidade Judiciária, porquanto, restou demonstrado a incompetência territorial. Apenas por amor ao debate, tratando-se de uma Ação de Execução e a regra geral é que a ação deve ser aforada no domicílio do devedor. Cito o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Verifica-se, que o endereço do promovido não está na circunscrição de competência deste Juizado. A parte autora tenta justificar a competência desta unidade judiciária alegando cláusula de Eleição de Foro na Rua Padre Valdevino, nº. 1913, apto 01-B, bairro Aldeota. Restou verificado que, de fato, o endereço apontado é de competência a 16ª Unidade do Juizado Especial Todavia, todavia, ainda assim, este Juízo seria incompetente, porquanto iria de encontro a regra geral de competência estabelecida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A cláusula de eleição estabelecida entre as partes não pode gerar efeito perante terceiro, menos ainda para modificar o critério de competência estabelecido na Lei Especial que regem os Juizados. Fica patente, portanto, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado. O autor quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações. Impossíveis tais mudanças em sede de pedido de reconsideração. O livre convencimento, e a decisão independente é prerrogativa da magistratura. O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na sentença guerreada. Por todo o exposto, indefiro pedido de reconsideração, mantendo a sentença de incompetência deste Juízo, decisão esta que somente poderá ser modificada através de RECURSO INOMINADO. Intime-se Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO