Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051241-08.2021.8.06.0075.
APELANTE: MUNICÍPIO DE EUSÉBIO
APELADO: MARIA MÁRCIA ALVES RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) Ementa: Direito Constitucional e processual civil. Apelação Cível em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de dieta especial. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Desnecessidade de inclusão da união no feito. Incompetência rejeitada. Cerceamento de defesa não verificado. Desnecessidade de perícia técnica. Ausência de interesse de agir do autor. Não ocorrência. Inexistência de violação ao princípio da isonomia. Apelo desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar que o promovido fornecesse à parte autora, dieta especial com Cubitan ou Proline por tempo indeterminado. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão nos autos: i) analisar se é necessário o ingresso da União na lide e, consequentemente, se a Justiça Estadual é competente para analisar e julgar o feito; ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, em virtude da ausência de perícia técnica; iii) verificar se o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do autor; iv) aferir se houve violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir. 3. O STF reconhece a solidariedade dos entes federados, das três esferas, para as demandas relacionadas à saúde, do que decorre a possibilidade de qualquer um deles figurar no polo passivo de demandas dessa espécie, isolada ou conjuntamente. 4. Nas demandas cujo objeto consista no fornecimento de medicamentos não incorporados, anteriores ao julgamento definitivo do Tema 1.234, da Repercussão Geral, não há falar em litisconsórcio passivo da União e, por conseguinte, resta vedado o declínio de competência para a Justiça Federal. 5. Em matéria de saúde, a perícia é prescindível quando há laudo médico que esclarece as condições clínicas do paciente e a indicação do tratamento, de modo que não ocorre cerceamento de defesa, em virtude da ausência de produção da citada prova. 6. A falta de manifestação sobre o despacho que permite a especificação das provas apenas indica desinteresse na continuidade da fase instrutória, não configurando ausência de interesse de agir. 7. Inexiste violação ao princípio da isonomia, quando o Judiciário determina o fornecimento do tratamento médico adequado ao paciente, diante da demonstração do estado de saúde e da necessidade da prestação a cargo do Poder Público. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelo desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 6°, 196 e 197; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 855178 ED, Relator Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019. STF. Plenário. RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Eusébio em face de sentença (id. 13893297) proferida pelo Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 1ª Vara Cível da referida Municipalidade, na qual julgou procedente o pleito formulado na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Márcia Maria Alves, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência já deferida na decisão de ID nº 40764794, e, em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE EUSÉBIO a fornecer à parte autora, até que se comprove ulterior desnecessidade, os seguintes suplementos nutricionais e insumos médicos: Cubitan ou Proline 400ml- 2 unidades - 60 unidades por mês. Promovido isento de custas. Nos termos do julgamento com Repercussão Geral do STF (RE 1140005 RJ, condeno o promovido em honorários advocatícios à Defensoria Pública, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Nas razões recursais (id. 13893302), o ente municipal alega, em suma: (i) a incompetência da Justiça Estadual, dada a necessidade de ingresso da União no feito; (ii) a nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial; (iii) a necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual da autora; (iv) imprescindibilidade de redirecionamento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competência; (v) o fornecimento de medicamentos e insumos não padronizados viola o princípio da universalidade do SUS. Roga pelo provimento do apelo para que a obrigação seja direcionada ao ente público competente e, subsidiariamente, para que seja anulada a sentença por falta de perícia técnica. Caso não seja este o entendimento, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do desinteresse da apelada na demanda. Em contrarrazões (id. 13893306), a parte autora roga pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio a este gabinete no dia 13.08.2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, em parecer de id. 14898862, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão. Ab initio, faz-se necessário analisar se é necessário o ingresso da União na lide e, consequentemente, se a Justiça Estadual é competente para analisar e julgar o feito, que envolve pedido de insumo não incorporado ao SUS. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, reconheceu a solidariedade dos entes federados, das três esferas, para as demandas relacionadas à saúde, do que decorre a possibilidade de qualquer um deles figurar no polo passivo de demandas desse jaez, isolada ou conjuntamente. Leia-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, a Suprema Corte complementou a tese acima, reforçando o caráter solidário da obrigação, atribuindo, porém, à autoridade judicial a competência para direcionar o cumprimento caso a caso e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral ficou assim redigida: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que, se o medicamento pleiteado na ação possui registro na ANVISA, afasta-se o litisconsórcio passivo necessário com a União, nos moldes das teses firmadas nos Temas n. 793 e n. 500 da Repercussão Geral (AgInt no REsp n. 1.955.782/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). No julgamento conjunto dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC sob a sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a Primeira Seção do STJ, aprovou as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Posteriormente, no dia 13.09.2024, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243 (Tema 1234), sob a sistemática de repercussão, o Supremo Tribunal Federal definiu, dentre outros assuntos, que: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. [...]. Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão, "unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (STF. Plenário. RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2024 - Tema 1234 de Repercussão Geral; grifei). Desse modo, nas demandas cujo objeto consista no fornecimento de medicamentos não incorporados, anteriores ao julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, não há falar em litisconsórcio passivo da União e, por conseguinte, resta vedado o declínio de competência para a Justiça Federal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. O ente público apelante sustenta, ainda, a nulidade da sentença proferida em primeira instância, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia técnica. Consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse contexto, é lícito ao julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, bem como é possível o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. In casu, os documentos acostados à exordial, notadamente o nutricional e laudo médico (id. 13893206), indicam de forma objetiva a moléstia da promovente e a urgência da dieta especial requerida, de modo que são suficientes para embasar o pleito autoral. Em matéria de saúde, a jurisprudência tem reconhecido que a prova pericial é prescindível quando há laudo médico que esclarece as condições clínicas do paciente e a indicação do tratamento. A necessidade de perícia não é absoluta, principalmente quando o pedido está amparado em documentação médica robusta e consistente. A propósito, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1534208 RN 2019/0192917-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019; grifei). Assim, considerando que o laudo apresentado é suficiente para embasar a decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de perícia técnica. O juízo de primeiro grau agiu de acordo com os princípios da celeridade e eficiência, promovendo a proteção à saúde da autora, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que a falta de manifestação sobre o despacho que permite a especificação das provas apenas indica desinteresse na continuidade da fase instrutória. O "silêncio da parte em relação ao despacho de especificação de provas resulta na preclusão do direito à produção probatória, configurando desistência do pedido genérico apresentado na inicial" (REsp 329.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263). No mérito, o ente público limita-se a alegar que a o fornecimento de medicamentos e insumos não padronizados viola o Princípio da Universalidade do SUS. A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ (Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. A lógica do julgado aplica-se, também, ao fornecimento de insumos prescritos por médico para auxiliar no tratamento de saúde do paciente. In casu, os documentos (id. 13893206), datados de 11/05/2021, atestam que Maria Márcia Alves é portadora de Úlcera Periférica Mista Crônica (CID10: L97), razão pela qual necessita de dieta especial para o adequado aporte de macro e micronutrientes. Demonstrado o quadro de saúde e a necessidade do medicamento postulado, conforme declaração médica, bem como a hipossuficiência da paciente (assistida pela Defensoria Pública), deve esta receber tratamento imediato a cargo do Poder Público. Se é certo que o Poder Judiciário não deve substituir o Executivo na formulação das políticas públicas, também não se pode afastar o seu dever de controle dos atos administrativos lesivos aos direitos fundamentais dos indivíduos quando instado a tanto. Desse modo, não há falar em violação ao princípio da isonomia, mas tão somente na efetivação do direito fundamental do cidadão em receber o devido tratamento médico. Não é outro o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 2. Na hipótese de comprovação documental da doença e da necessidade de tratamento de saúde, bem como da hipossuficiência econômica do paciente, verifica-se a obrigação de fazer do ente público de prestar o suporte médico adequado. A negativa estatal configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 3. A interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária no caso, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0050788-82.2020.8.06.0128, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023; grifei). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de ERICK SILVA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ/CE concedeu a segurança, para que o promovido procedesse com o fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica, sem a necessidade de procedimento licitatório. 2. Colhe-se dos autos que que o menor, então, com 7 (sete) anos de idade, padece com paralisia cerebral tetraplégica (CID 10 G80.8), apresentando quadro de desnutrição e alimentando-se exclusivamente por sonda nasoentérica, necessitando de dieta nutricional, conforme parecer nutricional e relatório médico, acostado aos autos e O Ministério Público requereu administrativamente o direito do menor junto à Secretaria Municipal de Saúde, oportunidade em que foi informado que não existe programa de padronização dentro da esfera da atenção básica e da atenção secundária para atendimento da dieta nutricional requisitada. 3. De pronto, consigno que o pedido formulado pelo MP consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde da criança, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 26/27), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88. Ademais, no presente caso, deve-se considerar também o fato de ser o beneficiário da ação uma criança, resguardada não só pela Constituição Federal, mas também pelo Estatuto do Criança e do Adolescente, que, em seu art. 7º, impõe ao Estado dever de cuidado especial. 4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado. 6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0011637-21.2015.8.06.0117, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2017, data da publicação: 23/10/2017; grifei). Do exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A11