Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ DAMIÃO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A. A inicial veio acompanhada de documentos. Na petição de ID 127769356, a parte autora requereu a desistência do feito. É o que importa relatar. Decido. II - Gratuidade de Justiça ao Requerente. Quanto à gratuidade judiciária, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Em análise aos autos, não há, por ora, qualquer elemento que elida a condição de hipossuficiente do demandante, inclusive tendo ela declarado sua hipossuficiência no ID 115239274. Assim sendo, concedo em favor do requerente os benefícios da gratuidade da justiça. III - Fundamentação. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, não houve sequer o recebimento da petição inicial, razão pela qual fica dispensada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo. IV - Dispositivo. Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito