Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROGERIO MEDEIROS MAGALHAES
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA PAULO ROGÉRIO MEDEIROS MAGALHÃES, qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a habilitação do requerente no processo seletivo regido pelo Edital do CHO Nº 001/2024 - PMCE, publicado no BCG nº 087, de 10/05/2024, com a consequente convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assegurando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da decisão; bem como requer ainda, liminarmente, que paralelamente ao curso seja providenciado cronograma para a realização das demais etapas (exames médicos e Teste de Aptidão Física - TAF), de forma que não prejudique a participação do autor em sala de aula. Para tanto, alega o requerente que foi inscrito no processo seletivo por seleção interna, para fins de ser matriculado no referido CHO/2024, realizando a Prova de Conhecimento Intelectual, e foi devidamente aprovado acertando 40(quarenta) questões, do total de 80(oitenta), vide BCG nº 117, de 25/06/2024 (Doc. 03 - PARTE 2), quando o perfil mínimo era de 40(quarenta) acertos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de acerto do total geral de questões, de acordo com o Item 3.5. do EDITAL DO CHO Nº 001/2024- PMCE anexo. Aduz mais, que ao examinar a Prova de Conhecimento Intelectual identificou algumas questões dignas de anulação por erros crassos, as quais, inclusive já foram objeto de análise em outras ações judiciais reconhecendo tais erros, notadamente as questões de nºs 05, 16, 30, 59, 60, e 62, ambas da Prova 03. Requer lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões anuláveis, com o que lograria melhor classificação (com média final elevada para 6,21) que a do último candidato matriculado no processo seletivo do CHO/2024 (Francisco Wladimir Pinheiro Gonçalves, que obteve média final 6,19), ocupando posição dentro do número de vagas previsto para seleção interna, fazendo jus a ser matriculado no CHO. Decisão no ID:125865286 concedendo a tutela provisória requestada pela parte autora. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID:127965936) defendendo o princípio constitucional da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração Pública na formulação ou correção de provas de concurso público; que a irresignação do autor é foi rebatida pela Comissão do CHO/2024, que indeferiu fundamentadamente os recursos no tocante às questões 05, 16, 30, 59, 60 e 62 da prova Tipo 3; que não se pode permitir a nomeação de candidatos que não estão classificados entre os convocados pela Administração. Pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Réplica à contestação apresentada pelo autor no ID:128013415. Parecer ministerial no ID:130460101, com manifestação de mérito pela procedência da ação. Ofício da Eg. Turma Recursal no ID:130550468 dando conta de decisão em agravo de instrumento. É o relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito. A pretensão autoral formulada na exordial, tal como se prenunciava na decisão concessiva da tutela provisória, merece prosperar. De logo cabe o esclarecimento de que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do ato, de sua razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, o autor impugna o gabarito oficial atribuído pela Comissão às questões de nºs 05, 16, 30, 59, 60, e 62, ambas da Prova de Conhecimento Intelectual tipo 03, para ingresso no CHO/2024. Este juízo já teve oportunidade de se debruçar sobre os enunciados e conteúdos das referidas questões, nos autos do processo nº 3033502-91.2024.8.06.0001, reconhecendo o equívoco ou mesmo a dubiedade dos seus gabaritos oficiais, tendo sido acolhido o pedido de tutela provisória em favor do ali requerente, Jucelino Mendes da Silva, a fim de que seja provisoriamente atribuída ao mesmo a pontuação referente às questões nºs 53, 22, 51, 52, e 54, da prova objetiva tipo 2, ora correspondentes, respectivamente, às questões de nºs 05, 30, 59, 60, e 62, da prova tipo 03, da mesma Prova de Conhecimento Intelectual para ingresso no CHO/2024. Avancemos, pois, à análise do conteúdo das referias questões. Acerca da QUESTÃO 30 da Prova 03 (equivalente à questão 22, da Prova 2), evidencia erro grosseiro, conforme se vê abaixo: Com efeito, a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a questão demanda do candidato a opção que não constitui requisito para ingresso na Polícia Militar do Ceará, tendo a Comissão Organizadora do Curso indicado a assertiva "B" como correta. Ocorre que os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará estão previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 13.729/2006, in verbis: Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08) [...] IV - não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa; [...] VI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva; [...] IX - não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio "a bem da disciplina", "a bem do serviço público" ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas; [...] XIII - ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital. XIV - atender a outras condições previstas nesta Lei, que tratam de ingresso específico, conforme cada Quadro ou Qualificação; XV - ser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria "B", na data da matrícula no Curso de Formação Profissional. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16) (destaquei) Assim, neste ponto, assiste razão ao autor ao alegar a ilegalidade, posto que todas as assertivas da questão estão previstas na lei de regência e constituem requisitos de ingresso para o órgão, prejudicando, portanto, sua avaliação pelo candidato. Registre-se que a substituição das palavras na redação do item não prejudica tal conclusão, isto é, a exigência da carteira nacional de habilitação categoria B "na data da admissão aos quadros da Corporação" não é diferente do marco estabelecido pela lei, qual seja a matrícula no Curso de Formação Profissional, conforme inciso XV, do dispositivo transcrito. Isso porque o ingresso e formação das carreiras de Oficial e Praça nas corporações militares do Ceará ocorre com a participação nos Cursos de Formação de Oficiais e de Soldados, na condição Alunos a Oficial ou Aluno-Soldado, em conformidade com o que prescreve a Lei Estadual nº 13.729/06. Confira-se a redação legal: Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) I - para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados; (destaquei) Dessa forma, inegável a ilegalidade na questão acima. No que concerne à QUESTÃO 59 da Prova 03 (correspondente à questão 51, da Prova 02), também assiste razão ao autor. O enunciado da mencionada questão narra a prática de homicídio doloso praticado por policial militar em face de civil durante abordagem. Observe-se: A alternativa apontada como correta pela Comissão Organizadora é o item "D", isto é, a responsabilidade pelo inquérito seria da Polícia Militar, com remessa para Justiça Militar Estadual, após sua conclusão. Ocorre que em se tratando de crime de homicídio doloso praticado por policial militar em face de civil é inegável a competência do Tribunal do Júri para seu julgamento, conforme art. 125,§ 4º, da CF/88. Tal conclusão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE PROVEU RECURSO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, EM TESE, PRATICADO POR MILITARES CONTRA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência da Justiça Militar, embora de natureza constitucional, deve observar a competência do Tribunal do Júri na hipótese em que o delito praticado por integrante de seus quadros atingir vítima civil. 2. Não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito que investiga fato que possa ter adequação típica de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que sua conclusão aponte para a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa e/ou do estrito cumprimento do dever legal. 3. Com efeito, uma vez que a competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri a verificação de possíveis causas excludentes da ilicitude da conduta investigada deve ser feita perante o órgão jurisdicional competente. 4. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.961.504/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Logo, é mercante a teratologia do gabarito apontado pela Comissão Organizadora, demandando a anulação da questão. Em relação à QUESTÃO 60 da Prova 03 (equivalente à questão 52, da Prova 02), vejamos seu enunciado: QUESTÃO 52 - Em uma ação penal militar, um Oficial e uma Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará foram denunciados por crime militar contra a Administração Pública Militar, em concurso de agentes e em concurso de crimes, tendo a Justiça Militar Estadual, recepcionado na íntegra a denúncia do Ministério Público Militar, passando a serem réus em um processo penal militar.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035152-76.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção]
Diante do exposto, eles serão processados e julgados pelo: a) Juiz do Juízo Militar singularmente. b) Conselho Especial de Justiça (Gabarito oficial) c) Conselho Permanente de Justiça. d) Conselho Especial de Justiça, o Oficial, e pelo Conselho Permanente de Justiça, a Praça. e) Pelo Juiz da Vara Criminal Comum. A questão em comento exige do candidato o conhecimento prévio acerca da competência no processo penal militar e as hipóteses de continência, eis que se trata de crime militar cometido em concurso de agentes, entre um oficial e um praça, que em regra são julgados pelo Conselho Especial de Justiça e o Conselho Permanente de Justiça, respectivamente. Colaciono o trecho do Código de Processo Penal Militar: Art. 100. Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso. Regras para determinação Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Concurso e prevalência I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela; Categorias III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. Portanto, não há erro na formulação e no gabarito da questão. Todavia, verifico que o conteúdo requerido para a resolução da questão não está abarcado no edital, vez que as disposições atinentes à Competência se encontram no Título IX do CPPM, e o Edital previu a cobrança somente dos Títulos I a VII e o XIII. Dito isto, entendo que há fumus boni iuris que justifica a suspensão da questão acima. No que tange à QUESTÃO 05 da Prova 03 (correspondente à questão 53, da prova 02), traz o seguinte enunciado: A Banca fixou como correto o item "c", entretanto, é de se admitir que o crime de homicídio doloso praticado por militar contra civil detém natureza comum, isto é, não se trata de crime militar, portanto, não se cogita de crime de competência da justiça militar estadual. Ora, o artigo 9º, parágrafo 1º do Código Penal Militar retira da competência da justiça militar estadual, os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares, senão vejamos: Art 9°. § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. A Constituição Federal de 1988 garante a competência da justiça militar estadual, porém excepciona da sua competência os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. Vejamos: CF, ART. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Logo se vê que não existe impedimento legal para a polícia civil instaurar inquérito, a fim de apurar indícios de crime comum de homicídio doloso praticado por militar em serviço, contra civil. O artigo 144 da CF traz os órgãos que compõem a segurança pública, e no seu parágrafo 4º está prevista a competência da polícia civil. Vejamos: Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Em assim sendo, notadamente com base no artigo 82, § 2°, do Código de Processo Penal Militar (Dec.-lei 1002/69), que determina a remessa dos autos da justiça militar para a justiça comum, infere-se que a natureza do crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, detém natureza comum, de competência da justiça comum (tribunal do júri). Logo, nada impede que seja aberto inquérito policial pela Polícia Civil e que seja, ao final, remetido à justiça comum (tribunal do júri), mesmo que em paralelo à investigação instaurada pela Polícia Militar. Portanto, entendo que o gabarito oficial indicando o item "C" como verdadeiro, não coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, pelo que merece reproche. Quanto à QUESTÃO 62 da Prova 03 (equivalente à questão 54, da prova 02), prospera a argumentação do requerente. O enunciado da questão demanda que o candidato indique a sequência lógica da oitiva das pessoas envolvidas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante de crime militar. O gabarito apontado pela Comissão Organizadora assinala o item "D" como correto, segundo o qual serão ouvidas as testemunhas (se houver) e o acusado, mencionando esta circunstância. Ocorre que a alternativa apontada como correta destoa do figurino legal presente no Código de Processo Penal Militar e no Código da Justiça Militar, os quais estabelecem, em seus arts. 245 e 146, respectivamente, que, apresentado o preso à autoridade responsável, ouvirá esta, o condutor e as testemunhas que o acompanharem e o autor do ilícito. Assim, ao mudar a previsão legal, a Comissão Organizadora incorreu em evidente ilegalidade, devendo ser anulada a questão. Por sua vez, no que se refere à QUESTÃO 16 da Prova 03, (tratando-se da questão 08, da prova 02) igualmente entendo que assiste razão ao demandante. Vide o enunciado da mesma: Na esteira do que foi decidido pelo Judiciário no âmbito do processo nº 3000661-12.2024.8.06.9000 (Agravo de Instrumento), ID:125792544, e por sentença nos autos do processo nº 3021549-33.2024.8.06.0001, ID:125792545, vislumbro haver erro crasso no enunciado da referida questão. Como se observa, não há comando na questão, pois não se sabe se o candidato deve marcar a opção correta ou a incorreta. E ainda, para piorar a situação, identifica-se que existem duas respostas iguais, nos itens "a e "b". Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de anulação das questões de nºs 05, 16, 30, 59, 60, e 62, ambas da Prova de Conhecimento Intelectual tipo 03, para ingresso no CHO/2024. Isto posto, escorado no parecer ministerial, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legias efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, a fim de que seja atribuída ao autor a pontuação correspondente às questões nºs 05, 16, 30, 59, 60, e 62, da prova objetiva tipo 03, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, consolidando os efeitos da tutela provisória concedida ab initio, mormente para que torne definitiva a matrícula do autor no referido CHO, sem qualquer discriminação, com a devida recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência do retardamento no cumprimento da decisão deste juízo, garantindo ao promovente todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da conclusão do mencionado curso, inclusive a participaçãoo nas demais fases do certame (exames médicos e Teste de Aptidão Física - TAF), e caso seja concluído o curso com êxito, que seja assegurado ao Requerente acesso a concorrer à promoçãoo ao posto de 2º Tenente, respeitada a ordem de classificação final obtida no CHO, com o devido levantamento e pronto pagamento da diferença de vencimentos decorrentes do acesso/promoção ao posto de 2º Tenente, caso esta ocorra em data posterior à promoção da turma do CHO/2024. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com baixa, caso nada seja requerido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito