Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051025-04.2021.8.06.0154.
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: VALÉRIA CÍNTIA DA SILVA NOGUEIRA RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184, DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal pela falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que essas extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. In casu, foram cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, razão pela qual, a sentença de extinção do processo deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes mencionados: Resolução 547/2024, do CNJ; CPC, arts. 6º e 297. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184, da Repercussão geral. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 15302754) interposta pelo Município de Quixeramobim em face de sentença (id. 15210990) proferida pelo Juiz de Direito Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara da Comarca daquela Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Valéria Cíntia da Silva Nogueira - ME, pela ausência de interesse de agir na lide, com base na Resolução nº 547, do CNJ. Irresignado, o exequente interpôs apelação (id. 15302754), aduzindo a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024/CNJ e o atendimento dos requisitos estabelecidos no Tema de Repercussão Geral nº. 1.184, do STF. Transcurso, in albis, do prazo para contrarrazões (id. 15302766). Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189, do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, esclareço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184, de Repercussão Geral, mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que essas extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifico, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Esse ato, todavia, depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis em seu nome. In casu, o processo foi autuado em 09/08/2021 (id. 15302646), mas, até o momento, não houve medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 09/05/2024 (mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024, do CNJ. Tocante à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que essas exigências foram observadas. In casu, a ré foi citada, conforme certidão de id. 15302651, contudo, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024, do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço o apelo para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação pelo magistrado a quo. É como voto. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A-5