Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022085-57.2008.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: Antônio Augusto Ribeiro e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0022085-57.2008.8.06.0001
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ANTÔNIO AUGUSTO RIBEIRO, CONFECCOES FRAG INDUSTRIAL LTDA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2- Dos autos, observa-se a ausência de intimação da parte exequente, antes do proferimento da sentença, para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, de modo que o juízo a quo não providenciou a abertura do contraditório ao ente público. Ademais, constata-se certidão de oficial de justiça, devolvendo o mandado de penhora para cumprimento posterior à normalização da situação da pandemia por COVID-19, de modo que restou demonstrada a ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do ente público, eis que, logo após a referida certidão, sobreveio a sentença de extinção. 3- A jurisprudência é firme quanto à necessidade de que seja assegurada ao credor a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente, ainda que não seja necessária a intimação acerca do andamento ao processo, em respeito ao princípio da não surpresa. Precedentes. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada (ID 14195742) pela 6ª Vara de Execuções Fiscais, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em desfavor de Confecções Frag Ltda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§4º e 5º da Lei 6.830/80 c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A parte apelante alega, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a inexistência de inércia do exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da presente execução fiscal. Contrarrazões apresentadas (ID 14195758). Parecer do Ministério Público (ID 14794120), não opinando acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente. Destaca-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, precedentes de observância obrigatória que objetivam a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria. Pois bem. Analisando os autos, constato que a presente execução foi recebida em 23/12/2008 e que, após frustrada a citação da parte ré (ID 14195611), em 30/08/2011, a parte exequente requereu a citação por edital, a qual foi realizada, sem nada ter sido apresentado. O exequente foi intimado acerca da não localização da empresa executada em 29/11/2013 (ID 14195642). Assim, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de um ano teve seu início de forma automática em 29/11/2013, data da ciência do ente público da não localização da parte executada ou de bens a serem penhorados, e seu término em 29/11/2014, iniciando-se o prazo prescricional nessa data. O exequente requereu, em petição datada de maio de 2017 (ID 14195726), a penhora dos imóveis informados em documentos anexos, conforme ofícios oriundos de cartórios de registro de imóveis. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial (ID 14195730) e informou que não havia nada a impugnar, requerendo a continuidade da ação executiva e aplicação do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Foi determinada, em abril de 2019, a penhora dos imóveis informados pelo exequente, a qual não foi cumprida, conforme certidão de ID 14195740, datada de 07/06/2020, em razão da pandemia da COVID-19, tendo sido devolvido o mandado "à secretaria, para o cumprimento presencial quando do retorno à normalidade". Em seguida, em julho de 2020, o feito foi extinto nos termos do art. 40, §§4º e 5º da Lei 6.830/80 c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Assim, observo a ausência de intimação da parte exequente, antes do proferimento da sentença, para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, de modo que o juízo a quo não providenciou a abertura do contraditório ao ente público. Ademais, diante da certidão do oficial de justiça, na qual informa a devolução do mandado de penhora para cumprimento posterior à normalização da situação da pandemia, entendo que restou demonstrada a ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do ente público. A jurisprudência é firme quanto à necessidade de que seja assegurada ao credor a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente, ainda que não seja necessária a intimação acerca do andamento ao processo, em respeito ao princípio da não surpresa. Nesse sentido, vejamos julgados dos tribunais pátrios (grifei): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR COM ABERTURA DO CONTRADITÓRIO PARA A OPOSIÇÃO DE EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA E SENTENÇA CASSADA. (...) 4. Na hipótese, na vigência do CPC/1973, houve determinação de suspensão do feito por inexistência de bens em nome do devedor em 28.01.2014, sem prazo determinado (fl. 65). Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional teve início após o decurso do prazo de um ano após a suspensão, em 28.01.2015, conforme a tese contida no item 1.2 acima transcrito. 5. Nesse contexto, houve decurso de prazo superior a três anos sem que o credor indicasse bens penhoráveis e permanecesse inerte. 6. Contudo, por outro lado, observo que não houve a intimação do exequente, antes do proferimento da sentença, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em inobservância à disposição legal. 7. Nesse sentido, conforme já exposto acima, a Corte Superior detém o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, mas considera imprescindível a intimação para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivos da prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara de Direito Privado. 8. Dessa forma, a extinção do feito em razão de prescrição intercorrente não prospera, pois tal reconhecimento se deu sem que ao autor tivesse a oportunidade apresentar algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, em evidente ofensa ao princípio do contraditório. 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0002847-11.2010.8.06.0089 Icapuí, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS APENSADOS E BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. a) É inadequado concluir que a prescrição intercorrente tenha ocorrido neste cumprimento de sentença sem uma análise dos eventos ocorridos nos autos principais, como realizou o juízo a quo. Por esta razão, a sentença deve ser anulada. b) "É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC)" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (TJ-PR 00035152020108160148 Rolândia, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO DA NULIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DEFINIDA PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PELA FAZENDA EXEQUENTE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. DESPROVIMENTO. 1. Embora configurada a ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, resta superada a nulidade quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo. Precedentes. 2. "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 3. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, deverá comprovar o prejuízo que sofreu, demonstrando a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00297202520068152001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a temática através do REsp. nº 1.340.553/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (Temas nº 556 a 571) entendeu que havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes preconizados no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. 4. É imperioso destacar que não ocorreu intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, conforme mandamento legal previsto no § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 5.830/1980). Dessarte, é imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006640-74.2013.8.06.0081 Granja, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ATENDIMENTO, PORTANTO, AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0000685-51.2000.8.06.0038, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Portanto, merece reforma a decisão ora recorrida, que julgou extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 c/c art. 924, V, e art. 487, II, do CPC. ISTO POSTO, conheço do presente recurso de apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator