Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869029-74.2014.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: REYCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, HERBERT DE ALMEIDA CORNILS, MAILA NOGUEIRA DA SILVA. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO DE COBRANÇA EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE PELO FISCO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença que declarou a prescrição do direito de agir do exequente. 2. No que se refere a prescrição, conforme orientação estabelecida pelo STJ, o prazo prescricional somente se inicia com o esgotamento definitivo do processo administrativo, sendo, nos termos da súmula 653 do STJ, o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, causa interruptiva da prescrição, por representar uma confissão de dívida fiscal. 3. Desse modo, não há que se falar em prescrição, uma vez que, apesar de o débito executado pelo Estado do Ceará ser do exercício de 2009, percebe-se que o crédito fora objeto de parcelamento por 3 (três) vezes, ante o inadimplemento do devedor, sendo o prazo prescricional interrompido e somente reiniciando em 13 de agosto de 2012, com o descumprimento e a perda do último acordo realizado. 4. Logo, tendo em vista que a presente execução fiscal fora ajuizada em 25 de junho de 2014, denota-se que o feito executivo foi proposto in opportuno tempore, no prazo do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0869029-74.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0869029-74.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que declarou a prescrição do direito de agir do exequente. O caso/a ação originária: o Estado do Ceará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Reycom Indústria e Comércio de Produtos de Informática Ltda, com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débito de ICMS, no valor total de R$ 10.307,54 (dez mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Ao ID 14195565, a Defensoria Pública, na condição curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do processo, sob fundamento de que teria ocorrido a prescrição ordinária para propositura de ação fiscal. Impugnação à exceção de pré-executividade: ID 14195570. A Sentença: ID 14195573, o Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza decretou a prescrição do crédito tributário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "No caso concreto, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 25.06.2014, assim, quanto aos períodos cobrados de 01/2009 a 02/2009, cujo vencimentos se deram, respectivamente, aos 27.02.2009 e 31.03.2009, resta prescrita sua cobrança.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade de p. 42/57, a fim de declarar a prescrição do crédito tributário e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal." A Apelação: irresignado, o ente público interpôs recurso (ID 14195578) aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, uma vez que o crédito fora objeto de parcelamento, o que interromperia o prazo prescricional, nos termos da súmula 653 do STJ. Contrarrazões: ID 14195583, suplicando pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que declarou a prescrição do direito de agir do exequente. Ora, é certo que o ICMS consiste em tributo que se submete ao sistema de "lançamento por homologação" (CTN, art. 150), pelo qual os contribuintes têm a obrigação de efetuar o pagamento antecipado do valor devido, ficando seus atos passíveis de posterior fiscalização pelo Fisco. Mas, quando não há o pagamento antecipado do valor devido pelos contribuintes ou quando há descumprimento de obrigação acessória, é conferido ao Fisco a possibilidade de lançar, ex officio, o crédito tributário (art. 149 do CTN), no prazo do art. 173, inciso I, do CTN: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." (destacado) E, nesse caso, tratando-se débito de ICMS, o crédito tributário fora lançado com a lavratura de Auto de Infração pelo Fisco e a notificação do contribuinte é suficiente para obstar o curso da decadência. No que se refere a prescrição, conforme orientação estabelecida pelo STJ, o prazo prescricional somente se inicia com o esgotamento definitivo do processo administrativo, sendo, nos termos da súmula 653 do STJ, o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, causa interruptiva da prescrição, por representar uma confissão de dívida fiscal. Confira-se: Súmula nº 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Desse modo, não há que se falar em prescrição, uma vez que, apesar de o débito executado pelo Estado do Ceará ser do exercício de 2009, percebe-se que o crédito fora objeto de parcelamento por 3 (três) vezes, ante o inadimplemento do devedor, quais sejam as datas: 06 de agosto de 2010, 18 de maio de 2011 e o último em 11 de maio de 2012. Isto é, denota-se que o prazo prescricional fora interrompido em tais datas e somente reiniciou em 13 de agosto de 2012, com o descumprimento e a perda do último acordo realizado (fl. 05 de ID 14195578 e ID 14195579). Logo, tendo em vista que a presente execução fiscal fora ajuizada em 25 de junho de 2014, denota-se que o feito executivo foi proposto in opportuno tempore, no prazo do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: […] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (destacamos) Cumpre ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), assim como todo e qualquer documento público, possui presunção iuris tantum de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida pelo contribuinte, mediante apresentação de provas robustas, o que, entretanto, não ocorreu. Inclusive, para tanto, verifica-se que demandaria dilação probatória, hipótese incabível em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da súmula 393 do STJ. Destarte, não agiu com acerto o Juízo a quo, uma vez que inexistiu, no presente caderno processual, prescrição do crédito tributário. Nessa mesma linha, há precedentes deste Tribunal e dos Tribunais da Federação: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA CONSTRITIVA POSTULADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. NÃO REALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC), AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NOS ARTS. 40 E SEGUINTES, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 556 a 571. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, ¿b¿, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no seio do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 556 a 571), havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes preconizados no art. 40, § § 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. 4. O parcelamento, por configurar reconhecimento inequívoco do débito tributário, interrompe o prazo prescricional (art.174, inciso IV, do CTN), o qual volta a correr somente a partir do inadimplemento da parcela pelo contribuinte, sendo irrelevante a data da intimação deste acerca da exclusão do programa de parcelamento. 5. No presente caso, considerando que o inadimplemento do parcelamento ocorrera em 06 de novembro de 2015, somente neste dia reiniciou o prazo prescricional, o qual findaria no dia 06 de novembro de 2020, caso não fosse praticado qualquer ato apto a interromper o curso do feito. 6. Dentro dessa perspectiva, compreende-se que o Juízo, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem concretizar a diligência requerida pelo exequente à fl. 56 (dia 27 de junho de 2019), afrontou a sabedoria firmada pelo Colendo STJ no REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 556 a 571), o qual estabelece que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos". 7. Soma-se a isso, ainda, a violação ao princípio processual de vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) pela ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. 8. Desta feita, faz-se imperiosa a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem, para que sejam observadas as normas processuais, bem como a jurisprudência consolidada acerca da temática. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0001895-73.2000.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Guararapes - IPTU dos exercícios de 2010 a 2016 - Prescrição ordinária - Não ocorrência - Ação ajuizada em 04/10/2021, após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Acordos de parcelamento firmados em 07/03/2013 e 11/02/2015, e antes de 08/04/2019 - Ajustes que implicam em confissão de dívida e, como tais, interrompem a prescrição, cuja contagem se reinicia quando do inadimplemento da obrigação - Precedente do STJ - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027029220218260218 Guararapes, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/08/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024)(destacamos) Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, a reforma da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, a fim de reconhecer a inexistência de prescrição ordinária do crédito tributário, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito siga seu regular trâmite processual. É como voto. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024