Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 6.464,11
Órgão julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO BELLEVILLE
CNPJ
Autor
LILIA PEREIRA DA PONTE DE ARAGAO RODRIGUES
CPF
Reu
RONALDO DE ARAGAO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO
OAB/CE 19308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/12/2024, 14:14
Transitado em Julgado em 06/12/2024
16/12/2024, 14:13
Juntada de Certidão
16/12/2024, 14:13
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 02:27
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124618835
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001689-22.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BELLEVILLE CONDOMINIUM RECLAMADO: RONALDO DE ARAGÃO RODRIGUES e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento de taxas condominiais. A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte ré, não havendo pedido na inicial de dano de qualquer natureza, o que poderia ensejar a análise da competência pelo domicílio do autor, como previsto no inciso III do artigo supracitado. Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, verificado o endereço das partes demandadas no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará (orientação no próprio site de que o endereço deve ser informado sem pontuação), constata-se que a competência é do 21º Juizado Especial Cível de Fortaleza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024)
19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124618835
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124618835