Publicado Intimação em 20/03/2026. Documento: 196629598
20/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026 Documento: 196629598
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196629598
17/03/2026, 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 16:21
Conclusos para despacho
17/03/2026, 15:48
Recebidos os autos
13/03/2026, 16:51
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
13/03/2026, 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/11/2025, 11:30
Alterado o assunto processual
13/11/2025, 11:30
Juntada de Informações
13/11/2025, 11:30
Juntada de Certidão
01/10/2025, 16:41
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 04:28
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 04:21
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170634171
01/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•17/03/2026, 16:21
Petição
•27/02/2026, 20:57
17/03/2026, 16:21
Conclusos para despacho
17/03/2026, 15:48
Recebidos os autos
13/03/2026, 16:51
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
13/03/2026, 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/11/2025, 11:30
Alterado o assunto processual
13/11/2025, 11:30
Juntada de Informações
13/11/2025, 11:30
Juntada de Certidão
01/10/2025, 16:41
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 04:28
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 04:21
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170634171
01/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170634171
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170634171
28/08/2025, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2025, 17:24
Conclusos para despacho
26/08/2025, 15:23
Juntada de Petição de Apelação
26/08/2025, 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 04:21
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 04:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 03:35
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 159889433
07/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159889433
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159889433
03/07/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2025, 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/06/2025, 11:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 05:41
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 05:41
Conclusos para julgamento
14/05/2025, 21:15
Juntada de Petição de Embargos de declaração
13/05/2025, 14:11
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 132101211
22/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132101211
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101211
16/04/2025, 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/04/2025, 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/04/2025, 09:52
Conclusos para despacho
09/01/2025, 10:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 17:30
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 17:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
12/12/2024, 15:06
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124791139
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011217-36.2014.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: ANTONIA DELANIA IVO MOUTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de ANTONIA DELANIA IVO MOUTA objetivando o recebimento de R$ 753,64 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente citada a parte executada ao ID 54316554. Penhora de bens na casa da executada (ID 54316566). Após requerimento da parte exequente, este juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (ID 54316726), no entanto, foi reconhecida a impenhorabilidade do valor (ID 54316757), e a pesquisa de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD (ID 54316534), sendo expedido mandado de avaliação que resultou infrutífero, em razão de ter não ter localizado o bem em posse da executada (ID 105236905). Este juízo, por meio do despacho de ID 107057249 determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do julgamento firmado pelo STF em sede de repercussão geral e da Resolução nº 547 do CNJ. O exequente, devidamente intimado, nada apresentou ou requereu (ID 124775378). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral (Tema nº 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial em relação ao valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, por meio de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Registro, por oportuno, que é cabível a aplicação imediata da referida tese, considerando que é firme o entendimento jurisprudência no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema nº 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Na hipótese dos autos, tem-se uma execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de um ano, considerando as medidas decretadas foram infrutíferas: Penhora de bens na casa da executada (ID 54316566) SISBAJUD (ID 54316726) e RENAJUD (ID 54316534). Além disso, intimado para se manifestar, o exequente não demonstrou nenhum ato de tentativa de cobrança extrajudicial ou de localização de bens, que demonstre a real necessidade e viabilidade do prosseguimento da execução. Ademais, verifico a inexistência, perante este juízo, de outras execuções fiscais em face da executada que possam ser apensadas. Portanto, é flagrante a ausência de interesse de agir do ente público, que poderá se valer de meios extrajudiciais para cobrança do débito. Por fim, registro que, ainda que haja lei municipal fixando um valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, esta não impede, por si só, a extinção das execuções de baixo valor. Sobre o assunto, transcrevo parte do voto da relatora Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE nº 1.355.208: " (...) Sobre o primeiro fundamento adotado naquele precedente com repercussão geral, de que haveria desobediência ao princípio da autonomia tributária conferida a cada qual dos entes estatais, com o advento da Lei n. 12.167, extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federado diverso do atingido, porque, pelo parágrafo único, a possibilidade de protesto está estendida a todos os entes. Portanto, compete a cada um deles escolher quais são esses valores e como se está a promover o protesto ou a execução fiscal, desde que motivadamente. Com essa alteração legislativa, possibilitou-se, como afirmado pela Procuradoria, pela União, outro meio para a satisfação para o que devido às entidades públicas, suas autarquias e fundações. Com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes passou a dispor de outro instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento direto, primário e único da execução fiscal. (...) O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral. (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo." (grifo nosso) Com efeito, a legislação municipal deve ser proporcional, a fim de que seja atendida a eficiência administrativa. Não o sendo, é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, o que não impede o ente público de efetuar a cobrança pela via administrativa, de forma menos onerosa e, não sendo esta possível, ajuizar nova demanda com a devida comprovação da impossibilidade de solução administrativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em ato contínuo, DESCONSTITUTO a penhora realizada ao ID 54316566. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim/CE, 13 de novembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124791139
19/11/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011217-36.2014.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: ANTONIA DELANIA IVO MOUTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de ANTONIA DELANIA IVO MOUTA objetivando o recebimento de R$ 753,64 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente citada a parte executada ao ID 54316554. Penhora de bens na casa da executada (ID 54316566). Após requerimento da parte exequente, este juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (ID 54316726), no entanto, foi reconhecida a impenhorabilidade do valor (ID 54316757), e a pesquisa de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD (ID 54316534), sendo expedido mandado de avaliação que resultou infrutífero, em razão de ter não ter localizado o bem em posse da executada (ID 105236905). Este juízo, por meio do despacho de ID 107057249 determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do julgamento firmado pelo STF em sede de repercussão geral e da Resolução nº 547 do CNJ. O exequente, devidamente intimado, nada apresentou ou requereu (ID 124775378). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral (Tema nº 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial em relação ao valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, por meio de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Registro, por oportuno, que é cabível a aplicação imediata da referida tese, considerando que é firme o entendimento jurisprudência no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema nº 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Na hipótese dos autos, tem-se uma execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de um ano, considerando as medidas decretadas foram infrutíferas: Penhora de bens na casa da executada (ID 54316566) SISBAJUD (ID 54316726) e RENAJUD (ID 54316534). Além disso, intimado para se manifestar, o exequente não demonstrou nenhum ato de tentativa de cobrança extrajudicial ou de localização de bens, que demonstre a real necessidade e viabilidade do prosseguimento da execução. Ademais, verifico a inexistência, perante este juízo, de outras execuções fiscais em face da executada que possam ser apensadas. Portanto, é flagrante a ausência de interesse de agir do ente público, que poderá se valer de meios extrajudiciais para cobrança do débito. Por fim, registro que, ainda que haja lei municipal fixando um valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, esta não impede, por si só, a extinção das execuções de baixo valor. Sobre o assunto, transcrevo parte do voto da relatora Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE nº 1.355.208: " (...) Sobre o primeiro fundamento adotado naquele precedente com repercussão geral, de que haveria desobediência ao princípio da autonomia tributária conferida a cada qual dos entes estatais, com o advento da Lei n. 12.167, extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federado diverso do atingido, porque, pelo parágrafo único, a possibilidade de protesto está estendida a todos os entes. Portanto, compete a cada um deles escolher quais são esses valores e como se está a promover o protesto ou a execução fiscal, desde que motivadamente. Com essa alteração legislativa, possibilitou-se, como afirmado pela Procuradoria, pela União, outro meio para a satisfação para o que devido às entidades públicas, suas autarquias e fundações. Com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes passou a dispor de outro instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento direto, primário e único da execução fiscal. (...) O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral. (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo." (grifo nosso) Com efeito, a legislação municipal deve ser proporcional, a fim de que seja atendida a eficiência administrativa. Não o sendo, é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, o que não impede o ente público de efetuar a cobrança pela via administrativa, de forma menos onerosa e, não sendo esta possível, ajuizar nova demanda com a devida comprovação da impossibilidade de solução administrativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em ato contínuo, DESCONSTITUTO a penhora realizada ao ID 54316566. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim/CE, 13 de novembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência
19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124791139
19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124791139
19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124791139
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124791139
18/11/2024, 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/11/2024, 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/11/2024, 07:16
Conclusos para despacho
13/11/2024, 09:36
Juntada de Certidão
13/11/2024, 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 04:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/10/2024, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 14:48
Juntada de certidão
19/09/2024, 15:29
Conclusos para despacho
13/08/2024, 12:43
Juntada de certidão
31/07/2024, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2024, 10:42
Conclusos para despacho
05/04/2024, 10:27
Juntada de Certidão
03/04/2024, 17:59
Juntada de documento de comprovação
06/03/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2023, 17:26
Conclusos para despacho
01/11/2023, 17:26
Juntada de certidão
25/10/2023, 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/08/2023, 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/08/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 13:03
Juntada de certidão
21/08/2023, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2023, 16:44
Conclusos para despacho
31/07/2023, 17:15
Juntada de certidão
01/06/2023, 17:27
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 13:42
Conclusos para despacho
12/05/2023, 10:59
Juntada de documento de comprovação
01/03/2023, 15:13
Expedição de Mandado.
28/02/2023, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2023, 18:23
Conclusos para despacho
08/02/2023, 14:12
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
28/01/2023, 05:12
Mov. [89] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve resposta acerca do ofício de págs. 116, enviado ao Sr. Chefe da COMAN de Quixeramobim Ce, conforme comprovante de envio de págs. 117/118.
01/12/2022, 17:17
Mov. [88] - Documento
25/10/2022, 11:30
Mov. [87] - Documento
25/10/2022, 10:52
Mov. [86] - Expedição de Ofício
21/10/2022, 17:58
Mov. [85] - Mero expediente: Diante da certidão de fls. 114, determino a reiteração do ofício de fls. 111, devendo ser ressaltado no expediente que se trata de reiteração. Expedientes necessários.
13/10/2022, 21:45
Mov. [84] - Concluso para Despacho
07/10/2022, 11:40
Mov. [83] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve resposta acerca do Ofício de pág. 111, enviado ao Chefe da COMAN da Comarca de Quixeramobim, conforme comprovante de envio de e-mail de pág. 112. O referido é verdade. Dou fé.
27/07/2022, 16:10
Mov. [82] - Documento
30/05/2022, 12:11
Mov. [81] - Documento
30/05/2022, 11:32
Mov. [80] - Expedição de Ofício
27/05/2022, 18:43
Mov. [79] - Mero expediente: À Secretaria para que solicite junto à Central de Mandados - COMAN a devolução do mandado de penhora e avaliação de págs. 109, devidamente cumprido, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 191 do Provimento nº 02/2020/CGJCE. Expedientes necessários.
03/05/2022, 18:30
Mov. [78] - Concluso para Despacho
03/05/2022, 09:15
Mov. [77] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/006718-9 Situação: Distribuído em 12/11/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
12/11/2021, 08:41
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/11/2021, 11:07
Mov. [75] - Certidão emitida
14/09/2021, 09:18
Mov. [74] - Concluso para Despacho
10/09/2021, 10:02
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00173476-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2021 08:57
10/09/2021, 09:01
Mov. [72] - Certidão emitida
02/09/2021, 11:58
Mov. [71] - Mero expediente: Diante do resultado da consulta por meio do RENAJUD às págs. 97, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessários.
24/08/2021, 19:22
Mov. [70] - Concluso para Despacho
24/08/2021, 10:41
Mov. [69] - Documento
07/05/2021, 10:05
Mov. [68] - Encerrar análise
22/04/2021, 17:29
Mov. [67] - Mero expediente: Defiro parcialmente os pedidos de págs. 94/95. À Secretaria para que realize pesquisa no sistema Renajud com o fim de localizar bens em nome da executada. Expedientes necessários.
06/04/2021, 19:31
Mov. [66] - Concluso para Despacho
21/01/2021, 15:13
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00165286-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 18/01/2021 16:57
18/01/2021, 17:12
Mov. [64] - Certidão emitida
03/12/2020, 07:32
Mov. [63] - Certidão emitida
20/11/2020, 15:19
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/11/2020, 15:08
Mov. [61] - Expedição de Ofício
29/06/2020, 21:04
Mov. [60] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
25/06/2020, 20:16
Mov. [59] - Conclusão
16/05/2020, 11:21
Mov. [58] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização - 06/04/2020.
06/04/2020, 10:43
Mov. [57] - Concluso para Despacho
20/02/2020, 08:43
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a parte executada, mesmo regularmente intimada do despacho de fl. 64, conforme certidão de publicação de relação do DJ de fl. 65, nada apresentou ou requereu.
31/01/2020, 16:58
Mov. [55] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
14/11/2019, 17:47
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: Página:
13/11/2019, 18:44
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0226/2019 Teor do ato: Intime-se a executada para se manifestar acerca das informações constantes na petição de fls. 58/59, apresentada pelo Município de Quixeramobim. Advogados(s): Romulo de Oliveira Coelho (OAB 19315/CE), Joao Bosco de Oliveira Almeida (OAB 3994/CE)
07/11/2019, 13:32
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intime-se a executada para se manifestar acerca das informações constantes na petição de fls. 58/59, apresentada pelo Município de Quixeramobim.
06/11/2019, 13:30
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se a executada para se manifestar acerca das informações constantes na petição de fls. 58/59. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
18/10/2019, 18:01
Mov. [50] - Remessa: À procuradoria do municipio.
07/05/2019, 10:04
Mov. [49] - Concluso para Despacho
02/05/2019, 14:51
Mov. [48] - Petição
02/05/2019, 14:44
Mov. [47] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
30/04/2019, 13:52
Mov. [46] - Petição
30/04/2019, 10:34
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: Página:
09/04/2019, 08:20
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/04/2019, 13:09
Mov. [43] - Expedição de Ofício
04/04/2019, 07:54
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/04/2019, 14:00
Mov. [41] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR DO DESPACHO
03/04/2019, 13:58
Mov. [40] - Decisão Proferida: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 37/42 para determinar o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis por determinação deste juízo junto à Caixa Econômica Federal, agência 0752, conta nº 610802.
20/03/2019, 14:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
14/02/2019, 16:29
Mov. [38] - Ofício
14/02/2019, 16:28
Mov. [37] - Documento: OFICIO
14/02/2019, 15:37
Mov. [36] - Expedição de Ofício
24/01/2019, 08:07
Mov. [35] - Informações: Cumprir expedientes.
22/01/2019, 13:53
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/12/2018, 19:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
08/11/2018, 12:10
Mov. [32] - Petição
08/11/2018, 12:09
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
15/02/2018, 16:02
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO EXPEDINDO CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. AGUARDANDO AR. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
13/11/2017, 11:00
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
31/10/2017, 12:02
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
25/09/2017, 10:51
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCEDER BACENJUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
23/08/2017, 13:45
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
15/05/2017, 16:52
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA MUNICIPAL QXM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
11/05/2017, 16:46
Mov. [24] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
27/04/2017, 15:01
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO REMETER PROCESSO AO MUNICÍPIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
18/04/2017, 14:46
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
10/04/2017, 11:29
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
18/01/2017, 10:15
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
01/12/2016, 12:07
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO OFICIO RECIBADO. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO MANDADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
21/06/2016, 15:57
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
21/06/2016, 12:43
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA EM INSPEÇÃO INTERNA. SOLICITAR DEVOLUÇÃO DE MANDADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
21/06/2016, 11:29
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO PROCESSOS AGUARDANDO TÉRMINO DA GREVE DOS OFICIAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
21/10/2015, 17:20
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
19/10/2015, 10:48
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
16/10/2015, 13:37
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: procuradoria PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
14/10/2015, 16:12
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO FUNCIONARIO: ALINE NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/07/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 15/08/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
15/07/2015, 16:27
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
06/07/2015, 14:35
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
02/03/2015, 11:03
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
29/01/2015, 12:04
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO AGUARDANDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
14/11/2014, 08:59
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
12/11/2014, 14:25
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CLS. INICIAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
23/09/2014, 10:51
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
02/09/2014, 13:14
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/08/2014, 14:15
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/08/2014, 14:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/08/2014, 14:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/08/2014, 14:11
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito